Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

STF mantém decisão que garante fornecimento de fraldas a pessoas com deficiência

STF mantém decisão que garante fornecimento de fraldas a pessoas com deficiência
Foto: Antonio Cruz/ Agência Brasil
O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF-1) que assegura a pessoas com deficiência o fornecimento, pelo programa Farmácia Popular, de fraldas, da mesma forma como já é garantido aos idosos. O ministro destacou que a decisão que foi questionada pela União assegura a dignidade da pessoa humana, preserva a proteção das pessoas com deficiência e a efetividade do direito à saúde. A ação, em sua origem, foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia (MG) para incluir as pessoas portadoras de deficiência como beneficiárias do Programa Farmácia Popular do Brasil e de garantir-lhes o fornecimento de fraldas em todos os tamanhos existentes no mercado. O processo havia sido declarado extinto em primeira instância, mas o TRF da 1ª região deferiu liminar para garantir o direito das pessoas com deficiência. A União, então, ajuizou suspensão de tutela antecipada. Em sua decisão, Lewandowski citou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e afirmou que a omissão do Estado nesse caso é uma ocorrência grave, por se tratar de assegurar direitos a um grupo vulnerável. “A Suprema Corte tem entendido, de forma sistemática, que, excepcionalmente, é possível o controle jurisdicional de legitimidade da omissão do Poder Público, em observância de parâmetros constitucionais que garantem a proteção ao mínimo existencial do cidadão”, afirma. Ele explicou que cabe ao cabe ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, “determinar ao Poder Executivo agir, desde que sua atuação confira de forma geral ou específica o acesso a uma vida digna”. O ministro entendeu, ainda, que o argumento da União de que a medida traria grave lesão à ordem e à economia públicas não é válido. “Em relação à alegação de ocorrência do efeito multiplicador da medida, entendo que se trata de argumento genérico, deixando a União de especificar outras ações ou provimentos liminares ou definitivos no mesmo sentido, de modo a impactar sobremaneira a administração da União”, afirmou.