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Ecad não pode cobrar direitos autorais de músicas executadas em festas juninas

Ecad não pode cobrar direitos autorais de músicas executadas em festas juninas
Foto: Paulo Pinto / Fotos Públicas
A reprodução de músicas folclóricas em festas juninas não incide em pagamento de direito autoral, por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) apresentou um recurso no STJ para que o direito autoral de canções juninas executadas dentro de uma escola enseja o pagamento de direito autoral. O caso foi julgado na 2ª Seção do STJ. O ministro Raul Araújo, relator do caso, afirmou que os precedentes do STJ já estabelecem que, em festas com fins didáticos, pedagógicos ou integração sem intuito de lucro, “como se dá com festa junina, em que se executam músicas folclóricas, como nos autos, a cobrança de direito autoral é indevida”. O ministro ainda lembrou que as músicas folclóricas, hoje em dia, não são mais executadas em rádios e que, no caso, a execução das canções na festa não constitui ofensa ao direito autoral, como prevê o artigo 46 da Lei de Direito Autoral. O ministro Luis Felipe Salomão abriu a divergência e disse que no caso, cabia sim a cobrança de direitos autorais. O voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que presidiu o julgamento, negou o provimento ao recurso do Ecad, e definiu que não cabe cobrança de direito autoral no festejo.