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STF nega pedido do Estado da Bahia contra aumento de salário de servidores da Assembleia

STF nega pedido do Estado da Bahia contra aumento de salário de servidores da Assembleia
Foto: Agência Haack/ Bahia Notícias

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido do governo do Estado da Bahia para declarar como inconstitucional o aumento do salário dos servidores da Assembleia Legislativa. O aumento foi de até 102%. De acordo com o ministro, a arguição descumprimento de preceito fundamental não é o recurso adequado para que um governador questione constitucionalidade de uma lei sobre aumento de salário. O ministro salientou que o tipo da ação impetrada, apesar de possuir um alcance maior que outras para controlar a constitucionalidade de uma lei, “não significa que todo e qualquer ato do poder público possa vir a ser impugnado nessa via”. Para o conhecimento da arguição, é necessário que o contraste entre o ato atacado e a Constituição seja direto, “isto é, que a lesão que se pretenda prevenir ou extinguir seja consequência imediata daquele ato”, explicou Teori Zavascki. O relator do pedido também apontou erro na argumentação do governador da Bahia e da Assembleia, que alegaram que o aumento depende “expedição de lei em sentido formal”. Zavascki explica, porém, que esse procedimento diz respeito a aumentos concedidos por atos de tribunais, cuja autonomia na matéria está consolidada na Constituição Federal. Já o Legislativo estadual tem sua liberdade política regulada por dispositivos diversos, cuja redação foi substancialmente alterada após a EC 19/1998. O ministro ressaltou que, no caso, o ofício questionado apenas formalizou medida anteriormente aprovada por deliberação da Mesa Diretora da Assembleia. Na petição, os autores alegaram que os servidores que obtiveram aumentos percentuais inferiores conseguiram judicialmente a extensão do percentual máximo, de 102%, compensando-se os percentuais já concedidos, sob o fundamento de que se tratava do reajuste geral anual, na forma do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.