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Justiça Federal não restabelece aposentadoria concedida por documentos fraudados

Justiça Federal não restabelece aposentadoria concedida por documentos fraudados
Foto: Reprodução
A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia negou o pedido de restabelecimento de aposentadoria concedida com informações falsas. Uma pericia criminal detectou as alterações na data inicial do contrato de trabalho foi feita pelo próprio beneficiário. Na decisão, o relator, juiz Cristiano Miranda de Santana, confirmou sentença da 14ª Vara Federa proferida no mesmo sentido. O relator destacou que a absolvição criminal do beneficiário não aconteceu por reconhecimento da inexistência da fraude, mas por existir dúvida sobre o termo inicial da relação trabalhista. O beneficiário recebeu a absolvição com base no princípio jurídico “in dúbio pro reo”, aplicado quando a dúvida da culpa do réu. O relator na Câmara Regional Previdenciária ainda destacou que “inexiste elemento objetivo que demonstre o início do vínculo trabalhista em data anterior a que fora adotada pelo Juízo sentenciante, porquanto a perícia criminal constatou que os grafismos postos na Carteira de Trabalho partiram do punho do ora apelante”. Além disso, “não há nos autos comprovantes de depósitos de salário, contracheques ou outros elementos materiais que demonstrem, com razoável segurança, quando se deu início da referida relação trabalhista”, complementou. O juiz também ressaltou em seu voto que, no caso em apreço, “comprovado que a parte autora induziu em erro o INSS para obtenção do benefício, e isso ocorreu com a adulteração do termo inicial do seu vínculo trabalhista, fato incontroverso apurado pela prova técnica e confessado pela autora no Juízo Criminal, não há que se falar em cancelamento da inscrição do débito decorrente do pagamento indevido do benefício”. O magistrado, por fim, afirmou que a conduta do beneficiário do INSS “não demonstra a boa-fé necessária a autorizar a irrepetibilidade das prestações percebidas”. “A situação não comporta à reparação moral da autora, diante da legitimidade da atuação do ente público ao cancelar o benefício, concedido com base em informações falsas”, destacou.