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STF nega pedido de desembargador baiano para estender aposentadoria para 75 anos

Por Cláudia Cardozo

STF nega pedido de desembargador baiano para estender aposentadoria para 75 anos
Clésio Carrilho | Foto: Reprodução
O desembargador Clésio Carrilho, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) aposentado compulsoriamente por ter completado 70 anos, ingressou com um mandado de injunção no Supremo Tribunal Federal (STF) por considerar que houve uma inércia da Corte na extensão da Emenda Constitucional 88 a todos os magistrados. A Emenda Constitucional permite que ministros de tribunais superiores se aposentem aos 75 anos. A medida ficou conhecida como PEC da Bengala. O desembargador tentou estender a idade limite para aposentadoria no TJ, mas o pedido foi negado. No pedido, os advogados do desembargador buscam que o direito seja reconhecido até que uma lei específica seja editada. De acordo com o ministro Celso de Mello, a jurisprudência do STF enfatiza que em situações em que se verifica reserva constitucional do poder de iniciativa das leis, “não há como atribuir inércia legiferante a quem apenas pode deliberar mediante prévia provocação do titular exclusivo do poder de agir”. O mandado de injunção é utilizado sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais. Para o ministro, o mandado de injunção só tem validade quando há “correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o consequente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro”, e que, além disso, também é preciso que “se positive, objetivamente, situação de omissão abusiva no adimplemento da prestação legislativa”. Na decisão, Celso de Mello diz que não é possível reconhecer o direito do desembargador, pois ainda não é possível no caso “situação de mora legislativa”. “A evidente ausência de mora legislativa decorre, na espécie, do fato de que a norma inscrita no referido art. 40, § 1º, inciso II, da Carta Política tornou-se vinculante para o Estado (e para esta Suprema Corte) somente a partir de 08 de maio de 2015, data em que publicada a EC nº 88/2015, decorridos, portanto, tão somente 53 dias até o presente momento (01/07/2015). O mero cotejo entre as datas mencionadas basta para evidenciar que não se tem como imputar ao Supremo Tribunal Federal, em sua condição de titular exclusivo do poder de instauração, na matéria, do respectivo processo legislativo, a situação anômala (de todo inocorrente no caso) de ‘inertia agendi’”, diz o ministro. O ministro ainda determinou que o pedido fosse arquivado.