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Ministro do STF aplica jurisprudência e afirma que vaga de suplente é da coligação

Ministro do STF aplica jurisprudência e afirma que vaga de suplente é da coligação
Foto: Agência Brasil
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, avaliou o Mandado de Segurança (MS) em que os ocupantes da primeira, quinta e sexta suplências do partido em seus estados, Carlos Roberto de Campos (PSDB-SP), Gervásio José da Silva (PSDB-SC) e Antônio Carlos Pannunzio (PSDB-SP), solicitaram para que fossem chamados para o exercício de mandato de deputado federal em razão de licença dada ao titutales.
 
Na decisão, Mello considerou que o Plenário do Supremo, ao julgar o Mandado, entendeu que o preenchimento de cargos vagos deveria contemplar os candidatos mais votados em relação à coligação, e não aos partidos filiados.
 
Ao aceitar o parecer da Procuradoria-Geral da República, o ministro decidiu indeferir o pedido de Carlos Roberto de Campos e julgou que o Mandado era prejudicado em relação a Gervásio José da Silva e Antônio Carlos Pannuzio, com a perda superveniente do objeto. Dentre os deputados titutales, apenas o deputado federal Júlio Francisco Semeghini Neto (PSDB-SP), ainda em licença, continua no cargo de secretário de Estado.
 
Os autores do MS tentavam invalidar a regra adotada pela Mesa da Câmara dos Deputados, que dá procedência à convocação de suplentes pela classificação de votação da coligação partidária.
 
“Certamente considerou a vontade coletiva dos partidos políticos que, fundados na autonomia que lhes outorgou a própria Constituição da República, uniram-se, transitoriamente, em função do processo eleitoral, para, em comum, e fortalecidos pelo esforço solidário de todos, atingir objetivos que, de outro modo, não conseguiriam implementar se atuassem isoladamente”, observou o ministro em relação a precedência ao suplente da coligação.
 
O ministro afirmou que as coligações são importantes para partidos que, sozinhos, não conseguiriam alcançar o quociente eleitoral. “Tratando-se de eleições proporcionais, e como a distribuição de cadeiras entre os partidos políticos é realizada em razão da votação por eles obtida, não se desconhece que, fora das coligações, muitas agremiações partidárias, atuando isoladamente, sequer conseguiriam eleger seus próprios candidatos, eis que incapazes, elas mesmas, de atingir o quociente eleitoral”, opinou.
 
“O que me parece irrecusável, nesse contexto, é o fato de que a posse do suplente (vale dizer, do primeiro suplente da coligação partidária), no caso em exame, processou-se com a certeza de que se observava a ordem estabelecida, há décadas, pela Justiça Eleitoral, e definida, quanto à convocação de suplentes, segundo o que prescreve o artigo 4º, caput, da Lei 7.454/85”, concluiu o ministro.