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Rosa Weber suspende condenação de emissora de TV a indenizar agência de publicidade

Rosa Weber suspende condenação de emissora de TV a indenizar agência de publicidade
Foto: STF
Uma liminar proferida pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que condenou a Rede União de Rádio e Televisão a pagar R$ 250 mil de indenização por dano moral à Novo Tempo Propaganda e Publicidade Ltda. e seu proprietário, que alegavam ter sido alvo de reportagens com conteúdo supostamente ofensivo. Entre maio e junho de 2004, a TV União veiculou três matérias jornalistas relativas à campanha “Ceará Doa Troco”, voltada para a arrecadação de fundos para entidades assistenciais de Fortaleza, em especial o Instituto do Câncer (Inca). A campanha pretendia arrecadar doações de centavos remanescentes nas contas dos consumidores da Companhia de Água e Esgoto (Cagece). A agência e o publicitário processaram a emissora sob o argumento de que as matérias os acusavam de apropriação de R$ 400 mil da campanha. A TV se defendeu e afirmou que as reportagens revelavam que a campanha foi um fracasso e cobravam prestação de contas, que não foi apresentada. Em primeira instância, a emissora foi condenada a indenizar a agência e o publicitário em R$ 600 mil com base na Lei de Imprensa. No recurso, o TJ-CE julgou a apelação procedente e manteve a condenação, com redução do valor da indenização para R$ 250 mil. A emissora abriu uma reclamação no STF e sustentou que a Justiça do Ceará proferiu a condenação baseada em lei declarada inconstitucional. Por conta da decisão das instâncias inferiores, a emissora de TV teve seus bens bloqueados e era alvo de uma execução provisória de R$ 823 mil. A ministra, em seu voto, afirmou que o direito a liberdade de expressão é irredutível, e que não se limita apenas ao direito de “informar e ser informado, mas também os direitos de ter e emitir opiniões e fazer críticas”. Assim, a interdição do uso de expressões negativas não se compatibiliza com as garantias do artigo 220 da Constituição. “Liberdade de imprensa e objetividade compulsória são conceitos mutuamente excludentes”, assinala. “Não tem a imprensa livre, por definição, compromisso com uma suposta neutralidade, e, no dia que eventualmente vier a tê-lo, já não será mais livre”. A decisão suspende os efeitos da decisão do TJ-Ce, com a cessação das medidas constritivas já efetivadas, até o julgamento do mérito da Reclamação.