Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

Itaipava não terá mais que indenizar Ambev por usar cor vermelha em embalagens

Itaipava não terá mais que indenizar Ambev por usar cor vermelha em embalagens
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia condenado a Cervejaria Petrópolis a indenizar a Ambev em R$ 200 mil por comercializar a cerveja Itaipava em latas vermelhas. O colegiado entendeu que a Lei 9.279/96, de propriedade industrial, prevê que as cores não dispostas de modo distintivo não podem ser registradas como marca, e que, a utilização das cores em ação de marketing de produto concorrente não é concorrência desleal. Em 2010, a Ambev alterou a lata da cerveja Brahma para vermelha sob o slogan "O sabor da sua Brahma agora na cor da Brahma". Dois meses depois, a Itaipava lançou uma embalagem semelhante. A Ambev ingressou com uma ação por concorrência desleal. Alegou que lata Itaipava confundia o consumidor e que tentou diluir o efeito da campanha publicitária da Brahma naquela época. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Entretanto, no recurso ao TJ, foi considerado que a prática era concorrência parasitária. O relator do recurso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que "não há proteção à estratégia. Isso é inovação. Há proteção à marca, não à cor". Para o relator, a identidade de cores não pode ser considerada como concorrência desleal ou parasitária, já que as cores dos recipientes são elementos neutros nos marketings próprios das empresas, não concluindo um diferenciador mercadológico, capaz de causar imitação ou confusão no consumidor. "É plenamente possível a convivência de produtos comercializados por concorrentes nas hipóteses em que usem embalagem da mesma cor, pois inexiste propriedade de cor, conforme prevê o artigo 124 da lei de propriedade industrial”, destacou o ministro ao extinguir a condenação de indenizar a Ambev.