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STJ diz que propaganda comparativa entre iogurtes não gera dano de imagem a Danone

STJ diz que propaganda comparativa entre iogurtes não gera dano de imagem a Danone
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não restabeleceu a decisão da Justiça de primeiro grau que condenava a Nestlé por fazer propaganda comparativa entre marcas de iogurte funcional. Para o STJ, a publicidade feita pela Nestlé não comprometeu a imagem da Danone e, por isso, não configurou infração ao registro de marcas, nem concorrência desleal. A Turma manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou as condenações impostas para não mais veicular propaganda do iogurte funcional Nesvita comparando ao Activia. “As marcas Nesvita e Activia não guardam qualquer semelhança, não sendo passíveis de confusão entre os consumidores. Outrossim, foram prestados esclarecimentos objetivos sem denegrir a marca da Danone, pelo que não se verifica infração ao registro marcário ou concorrência desleal”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão. A Danone processo a Nestlé ara não mais utilizar as marcas Danone e Activia em sua campanha publicitária. A campanha foi veiculada a partir de janeiro de 2007. Em primeira instância, a Nestlé foi condenada a não fazer mais propaganda comparativa, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. Determinou ainda o pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e por danos materiais, a ser fixada em liquidação. O TJ-SP reformou a decisão por entender que a propaganda só esclarece as diferenças entre os produtos, sem sugestão ou insinuação de ofensa aos produtos da Danone. O ministro afirmou que a propaganda comparativa não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, se obedecer ao princípio da veracidade das informações e não seja abusiva. “Para que a propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu produto/serviço, acarretando a degenerescência e o consequente desvio da clientela”. Impedir a livre concorrência, na visão do ministro, é restringir a atividade econômica e publicitária. “Além disso, implicaria retirar do consumidor maior acesso às informações referentes aos produtos comercializados e a poderoso instrumento decisório".