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José Rotondano afirma que liminar do IPTU poderia cobrar imposto dos contribuintes isentos

Por Cláudia Cardozo

José Rotondano afirma que liminar do IPTU poderia cobrar imposto dos contribuintes isentos
Desembargador divergiu de relator do IPTU | Foto: TJ-BA
Apesar do pedido de vista apresentado pela desembargadora Telma Britto, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), no julgamento das ações contra o IPTU de Salvador, o desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano antecipou o seu voto. Em suas ponderações, ele avaliou que o aumento pelo valor venal protege o contribuinte na medida em que, o proprietário de imóvel de baixo valor, também pague um valor mínimo do imposto. Ele analisou que o IPTU de 2014 aplica com exatidão as determinações da lei, através de uma instrução normativa. Ele ainda questionou onde estaria a inconstitucionalidade da lei, pois os critérios estabelecidos são bem específicos e não genéricos. “A Secretaria Municipal da Fazenda, como visto, não tem autonomia para definir os valores de cada faixa, pois não é ela que estabelece os valores venais, mas sim a lei. Não é ela que determina o valor máximo e mínimo de cada faixa, mas sim a lei. Não é a Secretaria da Fazenda que estabelece as alíquotas incidentes sobre cada faixa, mas sim a lei. Ademais, não se pode, por óbvio, perceber arbitrariedade em uma lista, em ordem crescente e realização de cálculos aritméticos. Em verdade, tanto não houve qualquer arbitrariedade com relação ao Poder Executivo, que o próprio relator reconhece que, abstratamente, o valor final alcançado pelo IPTU, exercício 2014, não violou a razoabilidade e proporcionalidade. Ainda é preciso observar que a Lei 8621/2014 alterou a Lei 8473/2013, para estabelecer que, nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, o reajuste se limitará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, e isto está correto, porque, seria um novo mandato, de um novo gestor, se por acaso ocorrer uma nova lei que venha a ressaltar acerca do IPTU”, justificou em seu voto. Rotondano também acompanhou o entendimento de Gesivaldo Britto sobre o risco do “periculum in mora reverso” para o contribuinte. “Efetivamente, os danos que podem ser causados com a eficácia da lei, posterior ao julgamento de inconstitucionalidade, é absolutamente inferior aos danos que serão causados ao município, e por óbvio, a coletividade, caso sustente a eficácia, e deferindo-se a medida cautelar em foco. Essa Corte de Justiça não pode ficar alheia ao fato de que estamos no final do mês de julho e que, a primeira cota do IPTU venceu em fevereiro do ano em curso. O deferimento da medida cautelar implicaria na necessidade do recálculo do imposto para todos os contribuintes, reemissão de todos os carnês, e cobrança do tributo de contribuintes antes considerado isentos, pois a legislação nova aumentava a faixa de isenção”. Rotondano ainda diz que, caso a lei seja considerada inconstitucional ao final do julgamento, os contribuintes poderão ser ressarcidos, através de abatimentos em outros tributos e no próprio IPTU. Os desembargadores Lícia Carvalho, Ivete Caldas, Daisy Lago, José Alfredo Cerqueira, Jatahy Júnior e Rita de Cássia acompanharam a divergência. Os demais preferiram aguardar a liberação do voto vista para votarem.