Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça

Entrevista

Giovanna Ferreira - Estabilidade da Gestante

Por Niassa Jamena

Giovanna Ferreira - Estabilidade da Gestante
A advogada trabalhista Giovanna Ferreira conversou com o Bahia Notícias sobre a estabilidade da gestante. A lei que garante a segurança empregatícia das mulheres grávidas sofreu recentes modificações do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e passou garantir esse direito em um maior número de situações. A causídica relata o que as mudanças trazem de efetivamente inovador e comenta as dificuldades que uma possível gestação trazem para a mulher que está inserida no mercado de trabalho. “É mais um problema social do que jurídico”, diz Giovanna sobre o modo que a licença maternidade é encarada nas empresas. Confira entrevista completa.



Fotos: Carol Prado / Bahia Notícias

Bahia Notícias - O que determina a Lei de Estabilidade para Gestante?
 
Giovanna Ferreira - A estabilidade da gestante é uma garantia que prevê a segurança na manutenção do emprego da mulher que está grávida. Essa estabilidade é contra a dispensa arbitrária e imotivada e está prevista no artigo 7º da Constituição. A Constituição Federal determina que qualquer funcionária, a partir do momento em que está confirmada a gravidez, esteja ela ciente ou não, esteja o empregador ciente ou não, não pode ser demitida até cinco meses após o parto. Mesmo que a funcionária não tenha informado sobre o seu estado ao empregador, a partir do momento em que a gravidez é confirmada ela tem garantida a sua estabilidade provisória que impede que o empregador a dispense de forma arbitrária ou imotivada. Isso não quer dizer que a estabilidade seja absoluta. Caso a empregada, mesmo estando neste período, cometa alguma falta que configure justa causa ela pode ser demitida. 
 
BN - Quais as mudanças efetivas trazidas pelas modificações recentemente implementadas pelo TST?
 
GF - Houve dois [recursos] julgados recentes, um em setembro de 2012 e outro no início desse ano. O do ano passado alterou a súmula do TST e passou a reconhecer a estabilidade para qualquer tipo de contrato, inclusive contrato por prazo determinado. Antigamente a súmula do TST excluía da estabilidade gestante as funcionárias com contratos com prazos determinados, como período de experiência e contrato temporário, por exemplo, mas depois de algumas resoluções do STF favoráveis as colaboradoras o TST resolveu fazer a alteração. A outra, mais recente, foi a que passou a incluir as mulheres no período de aviso prévio na estabilidade. Ou seja, se a funcionária confirmar que a concepção ocorreu no período do aviso prévio ela mantém o direito a estabilidade.
 
BN - Em determinados casos há previsão de indenização. Quando é que isso ocorre?
 
GF - Quando a empregada está estável, a consequência imediata é o pedido de integração na empresa. Mas há situações em que isso não é mais cabível, como por exemplo nos casos em que o período de estabilidade já passou. Aí a pessoa pode ser indenizada por aquele período em que ela foi afastada até o final daquela estabilidade que foi reconhecida. Ou então no caso em que ela foi afastada indevidamente, ainda que seja reintegrada, deve receber os salários referentes aquele período entre o momento em que ela ficou sem o emprego até a reintegração. 
 
BN - A reintegração só pode ser feita durante o período de estabilidade ou também há outras situações em que ela ocorre?
 
GF - Em quase todos os casos a reintegração ocorre dentro do período de estabilidade. Como a estabilidade é provisória a reintegração posterior, quando a estabilidade já não existe, perde o efeito. Geralmente a reintegração ela é pedida através de medida cautelar, uma antecipação de tutela ou liminar.

BN - Houve um caso recente de uma enfermeira de São Paulo, que foi julgado pelo TST, em que ela gestante e de aviso prévio, foi demitida, pediu a reintegração e no entanto, só a indenização foi concedida...
 
GF - Nesse caso o período da estabilidade dela já tinha se encerrado e por isso somente a indenização foi concedida. Geralmente nestes casos fica muito a critério do julgador. Em cada caso analisado se verifica a viabilidade ou não da reintegração. A readmissão é realmente devida se você estiver dentro do período de estabilidade e for dispensada. Nesse caso ela inegavelmente pode ser pleiteada e muito provavelmente será conseguida.
 

BN - Ainda acontecem muitas demissões arbitrárias de mulheres gestantes?

GF - Eu não diria arbitrária. Muitas vezes o que acontece é que a funcionária pode não avisar, às vezes nem saber. Então o empregador demite por desconhecimento. Até porque a legislação é muito específica. No momento em que faz a dispensa ilegal, o empregador sabe que vai ter que arcar com as conseqüências. A reintegração ou uma indenização. Conheço alguns casos, mas mais por desconhecimento do que pelo fato de ter descoberto a gravidez. 
 
BN - De que forma a funcionária pode ter acesso aos seus direitos?

GF - Ela tem que procurar um advogado, levar toda a documentação, principalmente os relativos à gravidez, como os exames de confirmação, para fazer esse pleito junto a Justiça. Pode acontecer de você conseguir resolver a questão por via administrativa, mas é mais difícil, o mais comum é pela via judicial mesmo.
 
BN - Desde 1995 é proibido por lei que o empregador faça exames para verificar se a mulher está gestante antes de entrar no emprego. Quais as implicações para o empregador caso ele faça esse tipo de procedimento?

GF - Se isso acontecesse, a funcionária teria que provar que ela não foi contratada por causa do exame e da gravidez o que é bastante difícil...
 
BN - Recentemente houve o caso do concurso da Polícia Civil da Bahia, que exigiu exames ginecológicos das candidatas e quem fosse virgem deveria comprovar. Levantou-se a suspeita de que poderia ser uma forma de descobrir uma possível gestação. Sendo uma instituição que não é privada, caso ficasse comprovado que as candidatas que por ventura estivessem grávidas não foram aprovadas, por esse motivo que tipo de sanção haveria?

GF - Nesse caso específico, como se trata de concurso público, em que todas as regras estão previstas no edital, eu acredito que caberia uma impugnação do edital, ou alguma ação específica quanto a esse tipo de exigência. Mas em se falando de ente privado, caberia uma denúncia no Ministério Público ou na delegacia Regional do Trabalho, provando de forma efetiva que não houve a contratação especificamente por causa da gravidez, o que, como eu disse é algo bem difícil. Tudo é possível. Esse tipo de ação cabe. No entanto, eu nunca tive conhecimento de nenhuma jurisprudência de um caso como esse. 
 
BN - De acordo com a lei, caso ocorra óbito do feto depois da gravidez já avançada, a empregada ainda tem direito a algum benefício?

GF - A legislação fala em confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. Nesse caso não houve parto. Então de acordo com a leitura da legislação, a gestante não tem esse direito. Agora caso a criança venha a nascer e fora do útero ocorra a morte, nesse caso, ainda assim a funcionária tem direito a estabilidade, já há um entendimento do TST que estabelece que se a criança morrer após o parto a mãe assegura seu direito do mesmo modo.
 
BN - A licença maternidade ainda é considerado um problemas pelos empregadores?

GF - É mais um problema social do que jurídico. Passa muito pela visão do empregador. Ontem eu estava lendo um artigo de um jurista dizendo que a extensão do reconhecimento da estabilidade no aviso prévio faria com que muitos empregadores começassem a se questionar se vale a pena ou não contratar mulheres diante de tantas garantias devido as suas particularidades. Portanto, é uma questão mais empresarial do que jurídica. Eu não acredito que nos dias de hoje caiba mais esse pensamento, eu não quero acreditar.