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Marca Bahia Notícias Justiça

Entrevista

Citadas no caso Kátia Vargas, professor diz que falsas memórias podem levar júri ao erro

Por Lucas Arraz / Claudia Cardoso

Citadas no caso Kátia Vargas, professor diz que falsas memórias podem levar júri ao erro
Foto: Divulgação

Em um júri popular, as provas testemunhais, por vezes, pesam mais do que a apresentação de provas técnicas. O problema na desregulagem desta balança está no fato de que dificilmente as coisas são exatamente do jeito que a gente lembra e a produção das chamadas "falsas memórias" pode influenciar a fala testemunhal. Para o professor de processo penal Antônio Vieira, a memória humana não é uma câmera e está suscetível a lembrar de coisas que nem ao menos aconteceram. “Pessoas podem prestar depoimentos contando versões de um fato que não necessariamente presenciaram”, disse. O docente cita que pelo menos 70% dos casos revertidos em favor do réu pela Innocence Project foram feitos a partir condenações com base em erros de reconhecimento de vítimas ou testemunhos.“Isso nos mostra que devemos acender um alerta muito grande para esses tipos de prova”. Na Bahia, a defesa do caso Kátia Vargas alegou que as testemunhas de acusação tiveram falsas memórias (lembre aqui). O Bahia Notícias conversou com o jurista para entender o que é este fênomeno, o porquê do seu acontecimento e suas implicações na Justiça.
 

Médica Kátia Vargas foi acusada de atropelar intencionalmente dos irmãos Emanuel e Emanuelle Dias em 2013 | Foto: Reprodução / TV Bahia

O que são as falsas memórias no campo jurídico de uma ação penal?
O tema não é novo. A psicologia da memória estuda a psicologia do testemunho e, dentro dessa linha, entendemos que a memória humana não funciona como uma câmera que armazena informações como filmagens. O que a memória faz é captar fragmentos de imagens e, no momento que vamos recuperá-las, de forma inconsciente, fazemos um trabalho de recomposição do que seria o fato. Existe no campo da psicologia testemunhal e da neurociência uma compreensão de que há muitos fatores externos e internos que podem causar distorções nas memórias de testemunhas. Essas pessoas podem prestar depoimentos contando versões de um fato que não necessariamente presenciaram. A ciência define isso como falsas memórias e, no campo jurídico, o principal cuidado é na forma que esse tipo de depoimento baseia um veredicto. 

 

As falsas memórias podem ser consideradas como uma mentira contada pela testemunha?
Existem testemunhas que podem mentir, mas quando se fala em falsas memórias, não é disso que tratamos. O que falamos são de erros inconscientes de percepção. No momento do fato, podemos percebê-lo de uma forma equivocada e que não coincide com o que outras pessoas poderiam ter observado. É possível também que se monte um cenário totalmente diferente ao tentar puxar uma memória. 

 

Como o júri, em caso de julgamento popular, pode aferir se a testemunha está tendo uma falsa memória?
Não há métodos científicos seguros que podem dizer se o que a testemunha diz é verdade ou não. Nenhuma metodologia consegue aferir a veracidade de um testemunho e o quanto há de sugestionamento naquela fala. A linguagem corporal, o nível de ansiedade ou ainda a forma mais ou menos detalhista que a pessoa descreve uma situação não servem de parâmetro. Essas ideias soam como charlatanismo. 

Foto: Divulgação 

Testemunhos com falsas memórias podem impactar o andamento de um júri popular?
Não só de um Júri popular. Tanto jurados quando juízes togados têm que tomar cuidado no uso de provas testemunhais. De maneira geral, se não há a devida advertência aos riscos, testemunhos sugestionados podem influenciar no veredicto. Não diria que há uma diferença ontológica entre a capacidade de juizes e jurados de aderirem a confiabilidade de um testemunho. A experiência acumulada de juíz não necessariamente dá a ele a sensibilidade necessária para distinguir se um depoimento é ou não confiável. 
 

Alertar os jurados da existência das falsas memórias também pode interferir no julgamento?
A discussão sobre a fiabilidade probatória é inerente ao próprio contraditório. A defesa pode propor outras provas que porventura rebatam aquelas que a acusação apresenta, como também pode apresentar provas que demonstram uma hipótese alternativa diversa do testemunho. Eu vejo isso como algo absolutamente normal do debate contraditório que caracteriza o processo no ambiente de democracia.

 

É preciso que se aprimore as ferramentas de produção de provas para que não se tenha na testemunha a prova fundamental daquele ato?
Sem sombra de dúvida. No Brasil a gente tem ainda uma carência muito grande quanto à definição do que chamamos de standard probatório. Não há uma clareza a partir do quanto de prova e de que qualidade de prova são suficientes para justificar, no processo penal, um decreto condenatório ou uma consequente superação da presunção de inocência. A tomar pelo que acontece nos casos que são submetidos a julgamento pelo júri, isso é muito peculiar. Para que um réu seja levado ao júri ele precisa antes ser pronunciado pelo juiz. Há um etapa do processo que se desenvolve perante ao juiz togado e somente quando o juiz emite uma decisão de pronúncia esse réu é enviado para ser julgado por júri popular. A nossa legislação não define com clareza qual é o standard de prova necessário para uma decisão de pronúncia. Nosso código fala de indícios suficientes de autoria com participação, mas quantos são suficientes? Isso significa um vácuo de definição de standard que é prejudicial ao processo que fez com o que a jurisdição criasse aquilo que eu tenho chamado de anti standard prova. Ao invés de definir com critérios mais ou menos objetivos do quanto de prova é o suficiente para decidir quem é mandado a júri, esse vácuo faz com que surja algo que é absolutamente subjetivo que não é passível de controle ou de recurso, ficando a decisão da cabeça de cada juiz. Podemos dizer que se um caso tivesse sido analisado por vários juízes diferentes, não seria surpresa que alguns entendessem de uma forma e que outros entendessem de outra. Aí a justiça acaba virando uma espécie de situação aleatória, o que não é desejado. 

Foto: Divulgação

O senhor acredita que existam muitas condenações no país feitas a partir de falsas memórias, tendo em vista que no curso dos nossos processos a testemunha acaba valendo mais que algumas provas, inclusive provas técnicas?
Não há estudos com dados científicos levantados sobre isso no Brasil. Nos Estados Unidos, um instituto chamado Innocence Project tem um trabalho relevante no sentido de combate a erros judiciais. Eles conseguiram, ao longo de 25 anos de atuação, reverter mais de 350 condenações indevidas. Casos de pessoas que tinham sido condenadas por júris e tiveram sua situação revertida através de exames de DNA. Depois de 15 e 20 anos, esses exames mostram que aquela pessoa tinha sido condenada de forma indevida. O instituto identificou que erros de vítimas e testemunhas são um fator que esteve presente em 70% dos casos revertidos. Isso nos mostra que devemos acender um alerta muito grande para esses tipos de prova. Sobretudo quando se sabe que, em um país como o Brasil, as provas às vezes são apreciadas com uma grande superficialidade. Muitas vezes as decisões são tomadas com informações de que o réu foi reconhecido pela vítima ou pela testemunha. Precisamos nos aprofundar no sentido de se saber como essa prova foi produzida e se essas informações são viáveis. Se o reconhecimento feito pela testemunha ou vítima pode ser considerado confiável dado à margem de erro que é própria a esse tipo de prova. Se a gente for tomar de parâmetro os dados do sistema americano, não tenho dúvida que aqui no Brasil isso pode ser um fator muito determinante para resultados equivocados em processos do nosso sistema de Justiça.

 

A prova testemunhal é mais valorada no Brasil porque ela é uma prova com juízo de valor?
Alguns fatores podem influenciar muito na forma como as pessoas estão ou não aptas para fazer um reconhecimento. Hoje em dia, por exemplo, a psicologia do testemunho tem feito experimentos que já permitiram identificar que o tempo de evento ou do crime tem uma influência substancial na capacidade que a pessoa tem ou não de reconhecer corretamente o autor. Um pequeno tempo de exposição do rosto em crimes diminui a margem de acerto de reconhecimento. O número de autores do crimes também influencia. Vítimas e testemunhas são mais eficientes no reconhecimento quando têm que reconhecer uma única pessoa que teve presença no crime do que quando é preciso gravar a fisionomia de vários autores. Fatores como o nível de estresse que está envolvido na ação também são determinantes na hora de determinar se a pessoa pode ou não recuperar as memórias. Quando há presença de arma de fogo, é provável que a vítima e as testemunhas olhem muito mais para a arma, tronco ou braço do agressor do que para o seu rosto. Existe o fator idade. Crianças e pessoas idosas têm mais dificuldade e uma margem maior de erro do que uma pessoa adulta na hora da identificação. Durante muito tempo, nas nossas universidades, achávamos que a regulamentação da matéria probatória era suficiente. Hoje sabemos que o Direito não se basta e a gente precisa dialogar com outras áreas do conhecimento para que tenhamos uma melhor noção da viabilidade da prova, como também saber que atribuição de peso probatório dar para informação que tenha no processo. 

 

As falsas memórias podem exacerbar o sentido do justiçamento no país?
Pesquisadores já têm claro que um dos atores externos que mais podem ter influência na criação de falsas memórias é o sugestionamento após o fato que esteja relacionado com a cobertura feita pela mídia. Há um estudo feito com a participação de vários professores em que pessoas foram levadas para assistir um vídeo de 4 minutos que reproduzia um assalto com a chegada da polícia e uma troca de tiros. Quem assistiu esse vídeo foi levado logo em seguida para uma sala que exibia uma matéria jornalística. O grupo tinha que avaliar se uma repórter tinha ou não condições de ser contratada por uma grande rede de televisão. Propositalmente, a simulação introduziu inovações falsas que foram exibidas para um subgrupo de pessoas e para outro não. Quando os pesquisados foram questionados sobre o que haviam visto, o subgrupo de pessoas que assistiram à reportagem com informações falsas acabou incorporando a versão da contada pela repórter. A cobertura da imprensa acaba contribuindo na formação de falsas memórias em pessoas que podem ser testemunhas. E isso pode gerar uma perigosa retroalimentação de algo que é muito arriscado para o sistema de justiça. A forma como a imprensa faz a cobertura de um crime que tem maior repercussão pode acabar sugestionando a formação de testemunhos. Essa perspectiva também retroalimenta o sentimento, por parte da população, de justiçamento. Sentimento que é incompatível com o modelo de justiça.