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LGPD e Código de Defesa do Consumidor: a proteção dos dados diante das fraudes com documentos
Por Tiago Miranda
Nos últimos anos, tem crescido de forma preocupante o número de golpes em que criminosos utilizam documentos pessoais de terceiros para abrir contas, contratar serviços ou obter crédito. Esses casos, que se multiplicam nas redes e nos tribunais, revelam uma fragilidade grave na proteção das informações dos consumidores e levantam uma questão essencial: quem responde pelos danos quando os dados são utilizados de maneira indevida?
A resposta está em duas legislações que caminham lado a lado: a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Juntas, elas formam o principal escudo jurídico contra a exposição e o uso indevido das informações pessoais dos cidadãos.
Dever de segurança e responsabilidade das empresas
A LGPD impõe às empresas e instituições financeiras o dever de garantir a segurança e integridade das informações que coletam. O artigo 46 determina que o controlador de dados deve adotar medidas técnicas e administrativas capazes de prevenir acessos não autorizados, vazamentos e qualquer forma de tratamento ilícito.
Quando essa proteção falha e os dados são utilizados para abrir contas falsas ou contrair dívidas em nome de terceiros, há uma violação direta à lei e ao dever de guarda.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, complementa essa proteção ao prever, no artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Isso significa que a empresa responde pelos prejuízos causados por falhas em seus sistemas, mesmo que não tenha agido com dolo ou culpa.
Entendimento consolidado nos tribunais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou esse entendimento por meio da Súmula 479, que dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Em termos simples, isso quer dizer que, se o golpe ocorre em razão de uma vulnerabilidade do sistema bancário ou de uma falha na verificação da identidade do cliente, o consumidor não pode ser penalizado.
Nos Juizados Especiais Cíveis, essa linha de raciocínio tem sido amplamente adotada. Diversos juízes reconhecem que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando o nome do consumidor é envolvido em uma fraude. A simples existência de uma conta ou dívida aberta indevidamente já fere a honra e a tranquilidade do cidadão, justificando indenização.
O desafio da segurança digital
Em um cenário em que quase todas as transações são realizadas pela internet, é dever das empresas adotar mecanismos eficazes de autenticação e controle, como biometria, verificação em múltiplos fatores e sistemas de monitoramento antifraude.
O descumprimento dessas medidas representa falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, e também infração à LGPD, que impõe padrões mínimos de segurança para o tratamento de dados pessoais.
Privacidade como direito fundamental
Quando dados de consumidores são utilizados para golpes, não se trata de um incidente isolado, mas de um problema estrutural que ameaça a confiança nas relações de consumo e no ambiente digital.
A LGPD e o CDC impõem às empresas o dever de atuar com transparência, responsabilidade e zelo no tratamento das informações de seus clientes. A negligência nesse dever acarreta responsabilidade civil e direito à reparação integral por parte do consumidor lesado — inclusive com indenização por danos morais e materiais, além da imediata retirada de registros indevidos de cadastros de inadimplência.
Mais do que reparar prejuízos individuais, essas normas reafirmam um valor essencial: a privacidade e a proteção de dados são pilares da cidadania digital e da confiança nas relações econômicas.
*Tiago Miranda é advogado especialista em Direito do Consumidor e Proteção de Dados
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Como você quer viver os seus últimos dias? A resposta pode estar no Testamento Vital
Por Dayane Araujo Sobral
Em seu livro “A Morte é um Dia que Vale à Pena Viver”, a escritora e médica especialista em cuidados paliativos, Ana Cláudia Quintana Arantes, diz que "a morte é um excelente motivo para buscar um olhar sobre a vida". Esse conceito traduz bem o propósito do Testamento Vital (ou Diretivas Antecipadas de Vontade), instrumento legal que, desde sua instituição no Brasil, em 2012, vem ganhando relevância em um cenário onde o avanço científico prolonga a longevidade e o universo jurídico se adapta para garantir que a qualidade de vida e a autonomia do indivíduo sejam preservadas até o último momento.
Diferente do testamento tradicional, que organiza questões patrimoniais e disposições pós-morte, o Testamento Vital concentra-se exclusivamente na saúde e no bem-estar do indivíduo nos seus momentos finais.
O Testamento Vital não trata do que você deixa, mas de como você quer viver seus últimos momentos. Ele alinha seus desejos de vida à organização legal, funcionando como peça-chave no planejamento sucessório, que vai além do patrimônio material.
Outra ferramenta importante nesse contexto é a autocuratela, que permite a qualquer pessoa plenamente capaz indicar quem deverá cuidar dos seus interesses e representá-la legalmente, caso venha a perder sua autonomia no futuro.
Formalizar um Testamento Vital não exige processo judicial ou cartório. O documento pode ser redigido com o apoio de um advogado e, preferencialmente, com a participação do médico de confiança do paciente, que poderá esclarecer os termos técnicos e registrar a vontade expressa no prontuário. A Resolução n° 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina assegura a validade dessas diretivas, desde que respeitados os princípios da dignidade humana e da ética médica.
Ao optar por esse tipo de planejamento, o indivíduo exerce sua autonomia de forma consciente e responsável, garantindo que suas decisões sobre cuidados de saúde sejam respeitadas, mesmo que não possa mais expressá-las pessoalmente. Trata-se de uma forma poderosa de proteger sua dignidade, aliviar a carga emocional da família e assegurar que seus valores sejam preservados até o fim.
*Dayane Araujo Sobral é advogada especialista em planejamento patrimonial e sucessório. É sócia do escritório AS Advocacia Corporativa, com atuação nas áreas de Direito dos Negócios, especialmente em Gestão Patrimonial e Planejamento Sucessório. Graduada pela Universidade Católica do Salvador – UCSAL (2012). Pós-Graduada em Direito Empresarial pela FGV – SP (2014) e em Direito Tributário (LL.M. Tributário) pelo INSPER (2017). Possui formação complementar em Planejamento Sucessório nas Empresas Familiares, pela CEU Escola de Direito (2017); Gestão de Empresas Familiares pela FGV – SP (2017); Holding Familiar: Aspectos societários, sucessórios, tributários e contábeis pela Faculdade FIPECAFI (2019); e Curso Ba.
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
O Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), conhecido como previdência dos militares, possui características próprias que o diferenciam dos regimes civis, em razão das peculiaridades da carreira, como dedicação exclusiva, disponibilidade permanente, restrições a direitos e sujeição a riscos específicos. Nas Forças Auxiliares, compostas por Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, reconhece-se a condição de instituições permanentes e típicas de Estado, essenciais à segurança pública e força de reserva do Exército.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 não incluiu os militares em sua integralidade, mas a Lei Federal nº 13.954/2019 estabeleceu parâmetros específicos. Na Bahia, a adequação veio com a Lei nº 14.265/2020, que criou o SPSM e o Fundo de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares, responsável pelo custeio de inatividade, pensões e benefícios. O sistema contempla militares da ativa, reserva e reformados, além de seus dependentes, garantindo reserva remunerada, reforma e pensão.
A contribuição foi fixada em 9,5% até 2020 e em 10,5% a partir de 2021, incidindo sobre soldo, remuneração, pensões e vantagens permanentes. O modelo reconhece peculiaridades funcionais e disciplina situações de cessão, afastamento e incorporação de gratificações aos proventos. Quanto à inatividade, prevê reserva remunerada, integral ou proporcional, e reforma, aplicável por idade-limite, incapacidade ou decisão judicial.
O SPSM representa avanço normativo, alinhado às diretrizes federais e ajustado à realidade estadual, assegurando maior segurança jurídica. Contudo, desafia o equilíbrio atuarial e orçamentário, já que os militares representam parcela significativa das despesas estaduais. Ainda recente, o sistema demanda consolidação doutrinária e jurisprudencial, além de gestão transparente do fundo. Sua efetividade depende do equilíbrio entre proteção social e responsabilidade fiscal, garantindo dignidade aos militares e segurança ao interesse público.
*Elba Braga é advogada, professora e atua em regimes próprios, militares e administrativos. Ela é CEO do escritório EB Advocacia e Consultoria Jurídica.
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Inventariante Digital: Uma Virada de Chave na Discussão Sobre Herança Digital no Brasil
Por Dayane Araújo Sobral
O recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que criou a figura do “inventariante digital” é mais do que uma decisão jurídica — é um marco cultural. Pela primeira vez, a Justiça brasileira reconhece que nossa vida digital é parte integrante de quem somos e que precisa ser tratada com o mesmo cuidado, sigilo e respeito que dedicamos aos nossos bens materiais.
A decisão, tomada pela 3ª Turma do STJ, surgiu de um pedido de familiares de uma das vítimas do acidente aéreo que vitimou Roger Agnelli. Eles queriam acessar o notebook do falecido, mas a questão foi muito além de um simples desbloqueio de senha. Ela expôs uma lacuna legal e filosófica: até onde vai o direito à privacidade de alguém que já morreu? E até onde vai o direito da família de acessar memórias, arquivos e até ativos financeiros digitais que fazem parte de um patrimônio?
A ministra Nancy Andrighi foi precisa ao lembrar que o direito à intimidade não morre junto com o titular. Com isso, a Corte propôs uma solução de equilíbrio: um inventariante digital, atuando sob sigilo, será responsável por avaliar o acervo virtual, filtrar o que pode ser repassado aos herdeiros e entregar ao juiz um relatório para decisão. É um passo importante, que evita tanto o acesso irrestrito a dados sensíveis quanto o bloqueio absoluto de bens digitais que podem ter valor econômico ou afetivo para a família.
Mas aqui está o ponto central: essa decisão, por mais relevante que seja, não substitui a urgência de uma legislação clara sobre o tema. O Código Civil não trata de bens digitais, o Marco Civil da Internet protege o sigilo mas não fala do destino de contas e dados após a morte. Isso significa que, sem lei, ficamos à mercê de interpretações judiciais, que podem variar de caso a caso.
Além disso, a decisão nos convida a repensar nossa própria relação com o legado digital. Contas de e-mail, redes sociais, bibliotecas virtuais, criptomoedas, fotos, conversas... tudo isso é parte de nossa identidade e, cedo ou tarde, alguém terá de decidir o que fazer com esses dados. Deixar essa decisão exclusivamente para o Judiciário pode ser arriscado — e doloroso para os familiares.
O caminho mais inteligente é o planejamento sucessório. Assim como fazemos um testamento para bens materiais, é hora de incluirmos nossos bens digitais nessa lista. Quem você gostaria que tivesse acesso às suas fotos e mensagens? Quem poderia administrar suas redes sociais ou gerenciar suas criptomoedas? A decisão do STJ nos mostra que é possível nomear um responsável, mas idealmente essa escolha deveria ser feita por nós, em vida.
Em um mundo cada vez mais conectado, ignorar a herança digital é ignorar parte de quem somos. A decisão do STJ foi um avanço, mas é só o começo de um debate que precisa se tornar público, legislativo e, principalmente, pessoal. Afinal, o direito à memória — e à privacidade — também é um direito fundamental.
*Dayane Araújo Sobral é especialista em planejamento patrimonial e sucessório
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
PEC 66/2023 e o retorno da dívida perpétua: análise crítica sob a ótica das cláusulas pétreas constitucionais
Por Gilberto Badaró
A Proposta de Emenda à Constituição nº 66/2023, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, representa um grave retrocesso institucional no regime jurídico dos precatórios no Brasil. Com a justificativa de promover “sustentabilidade fiscal” e “previsibilidade orçamentária”, o texto, na prática, institucionaliza um modelo de dívida pública perpétua, esvaziando a efetividade das decisões judiciais e comprometendo os pilares essenciais do Estado Democrático de Direito.
Desde a promulgação da Constituição de 1988, o art. 100 fixou as bases para a execução das dívidas judiciais da Fazenda Pública, com prazos razoáveis e mecanismos voltados à preservação da autoridade das decisões transitadas em julgado. Ao longo das últimas décadas, no entanto, sucessivas Emendas Constitucionais vêm alterando esse cenário (da EC 30/2000 até as ECs 113 e 114/2021), muitas delas objeto de controle de constitucionalidade pelo STF.
A PEC 66/2023 introduz mudanças estruturais: cria limites percentuais escalonados da Receita Corrente Líquida (RCL) para o pagamento de precatórios (de 1% a 5%, a depender do estoque da dívida), substitui a taxa SELIC por IPCA + 2% ao ano, em juros simples, como critério de atualização — ou SELIC, o que for menor, e antecipa o prazo de apresentação dos precatórios, reduzindo o tempo de incidência de juros. Além disso, autoriza acordos diretos com credores, sem delimitação clara do percentual de deságio, o que tende a fragilizar ainda mais a segurança jurídica no mercado de precatórios.
Do ponto de vista constitucional, a proposta viola cláusulas pétreas. Ao subordinar o cumprimento de decisões judiciais a percentuais da arrecadação, a PEC afronta a coisa julgada (art. 60, §4º, IV, da Constituição). Ao reduzir o valor real dos créditos, pela substituição de índices e uso de juros simples, fere o direito de propriedade (art. 5º, XXII). E ao interferir na execução das sentenças, impõe limites ao Poder Judiciário, violando a separação de Poderes.
O impacto para os credores é severo; transforma créditos definitivos em valores simbólicos, desprovidos de previsão concreta de pagamento. A proposta autoriza acordos diretos com credores, mas omite qualquer limite para o percentual de deságio. Diferentemente da Emenda Constitucional nº 94/2016, que fixava um teto de 40% para os acordos, a PEC 66/2023 silencia quanto a esse limite, abrindo margem para deságios ainda maiores impostos pelos entes devedores, em evidente prejuízo aos titulares de precatórios.
Esse ambiente de incerteza jurídica afasta investidores e compromete o mercado de cessão de créditos, favorecendo negociações em condições cada vez mais desvantajosas para os credores.
A PEC 66/2023 é mais do que uma proposta fiscal: é a consagração do inadimplemento estatal como regra orçamentária. Se aprovada, exigirá resposta imediata da advocacia brasileira, especialmente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e das bancadas parlamentares comprometidas com o respeito à Constituição. A judicialização do tema será inevitável, por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
O credor, mais uma vez, será o elo mais fraco. Perde valor, perde previsibilidade e perde mercado. A Constituição não permite que o Estado escolha quais sentenças irá cumprir. Pagar o que se deve não é apenas dever jurídico: é cláusula pétrea da moralidade republicana.
*Gilberto Badaró é advogado especialista em precatórios e sócio do Badaró Almeida & Advogados Associados.
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Planos de Saúde: Cobertura, Limites e a Proteção ao Consumidor
Por Manuela Serejo e Túlio Borges
No cenário complexo e em constante mutação dos planos de saúde brasileiros, a desinformação do consumidor é um entrave significativo. A complexidade das normativas e a velocidade das mudanças dificultam que a população compreenda plenamente seus direitos e as nuances contratuais que podem determinar o acesso a tratamentos essenciais. Conhecer as regras, as possibilidades de flexibilização e os mecanismos de defesa é fundamental para assegurar a efetividade do direito à saúde.
O marco regulatório da cobertura obrigatória é o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece a lista mínima de serviços a serem custeados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o caráter, em tese, taxativo desse rol, mas admite flexibilização em casos excepcionais, quando houver prescrição médica fundamentada e comprovação da indispensabilidade do tratamento. Essa interpretação busca evitar que a limitação normativa resulte em desamparo diante de necessidades médicas legítimas.
A comprovação médica robusta pode obrigar a operadora a custear procedimentos tradicionalmente excluídos da cobertura, como cirurgias reparadoras pós-grande emagrecimento, terapias para autismo independentemente do método, cirurgias robóticas e uso de medicamentos “off label” respaldados por evidências científicas.
Quanto aos reajustes anuais, em 2025, a ANS fixou em 6,06% o teto de reajuste para planos individuais e familiares, o menor dos últimos anos, e reduziu os prazos de resposta das operadoras: urgências devem ser atendidas de imediato; procedimentos de alta complexidade, em até 10 dias úteis; e os demais, em até 5 dias úteis. O Rol foi ampliado com avanços em saúde mental e doenças raras, e as regras de cancelamento passaram a exigir duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, permitindo notificação por meios digitais.
Persistem, contudo, assimetrias. A maioria dessas mudanças beneficia apenas planos individuais e familiares, que representam parcela menor do mercado. Já os planos coletivos, predominantes no país, continuam sujeitos a reajustes sem teto, cancelamentos unilaterais e menor controle regulatório, mantendo o beneficiário em posição de vulnerabilidade, situação essa que vem sendo corrigida através de decisões do poder judiciário.
Outro ponto de destaque é a decisão da 3ª Turma do STJ que afastou, em regra, a obrigação de custeio de exames realizados no exterior. A Corte ressalvou hipóteses em que inexista alternativa terapêutica ou diagnóstica no Brasil e a ausência do procedimento represente risco concreto e iminente à saúde ou à vida. Nesses casos, o Judiciário pode ser acionado, desde que haja laudos médicos detalhados e provas robustas da inexistência de alternativas nacionais. A decisão não fecha completamente a possibilidade de custeio, mas impõe um ônus probatório elevado, reforçando a importância de documentação médica precisa.
O panorama atual revela avanços pontuais, mas também lacunas que ameaçam a proteção do consumidor. Para que o beneficiário não permaneça vulnerável a reajustes desproporcionais, cancelamentos arbitrários e negativas indevidas, é indispensável aprimorar a regulação, uniformizar critérios entre modalidades de contratação e criar mecanismos céleres e eficazes de solução de conflitos. Somente assim será possível garantir que a proteção constitucional à saúde prevaleça sobre interesses econômicos e formalismos, assegurando ao cidadão o acesso integral e digno aos tratamentos de que necessita.
*Manuela Serejo e Túlio Borges são advogados especialistas em Direito da Saúde e sócios do escritório Serejo Borges Advogados
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
O Futuro da Advocacia: desafios e oportunidades no mercado
Por Anna Carla Fracalossi
A Constituição de 1988 traz a advocacia como função essencial à Justiça, assim, a importância da advocacia na vida brasileira foi e continua relevante como se vê, mas é inegável que a profissão mudou muito nos últimos anos, e, com a sociedade atravessando inúmeras alterações, o futuro da advocacia certamente apresenta inúmeros desafios.
Em um cenário social hiper complexo, de profundas transformações tecnológicas, informacionais, sociais e institucionais, cabe à advocacia não apenas acompanhar tais mudanças, mas atuar de forma propositiva, ética, técnica e conectada com as novas demandas da sociedade.
A iniciar pela necessidade de que os profissionais, de ontem e de hoje, estejam adequadamente preparados para as demandas da contemporaneidade, não apenas para os desafios do exercício profissional, mas, sobretudo, conscientes da necessidade estratégica de como sua atuação ampliada e sensível socialmente, é capaz de fortalecer o sistema jurídico do país e todas suas instituições.
Hoje uma das maiores contingências enfrentadas pela sociedade e por grande maioria da advocacia é o “congestionamento de processos” que acaba por causar imensa insegurança jurídica, dificultando a resolução de conflitos e a pacificação social. Esta sobrecarga de processos enfrentada pelo judiciário brasileiro traz como consequência imediata, para além da inefetividade gerada pela morosidade judicial, severa crise de confiança no sistema de justiça e o descumprimento do dever fixado para o Estado brasileiro, na Constituição de 1988, de promoção da segurança em suas mais diversas vertentes: física, social e jurídica.
Ante este desafio posto pela realidade, cabe à advocacia não mais se ancorar exclusivamente na jurisdição e no litígio, para alcançar seu desiderato, mas alinhar-se à práticas preventivas, inovadoras e coerentes com a busca de solução para a contingência existente.
O grande número de bacharéis e, por consequência, de advogados e advogadas no mercado de trabalho, a concentração de oportunidades em grandes centros, a formação eventualmente deficitária e não-continuada, a falta de capacidade de adaptação tanto às alterações próprias da dinâmica social e às novas tecnologias, são exemplos dos desafios que sempre rondaram a advocacia, e que foram amplificados, sobretudo após a pandemia de COVID19.
O futuro – e o presente - da advocacia exige, não somente conhecimento técnico e prático necessário para o exercício profissional de forma competente e responsável, mas, sobretudo, uma continuada formação humanista e ética, lastreada em bases como a defesa da democracia e dos direitos e garantias fundamentais, essenciais à construção da criticidade necessária ao enfrentamento de momentos conturbados com forte presença de autoritarismos, abusos de poder e injustiças.
Os fenômenos ligados à tecnologia de informação, à desinformação e às redes sociais já impactam a forma como o trabalho é realizado atualmente e continuarão, cada vez mais, a impactar no futuro. Automação de processos, as plataformas digitais, o uso de inteligência artificial, a Advocacia 4.0, e demais integrações que visam a oferta de serviços advocatícios mais eficientes e personalizados aos clientes, causaram verdadeira mutação no cotidiano dos operadores do Direito.
A virtualização dos processos que sempre foi um pleito da sociedade e da advocacia, foi acelerada em razão da pandemia de COVID-19, e com isso, a adoção de audiências e julgamentos virtuais, se consolidou e essa tendência deve imperar no futuro. Isso porque a acessibilidade e a flexibilidade experimentadas com a virtualização, foram assimiladas como avanços não mais passíveis de retrocesso. Mas essa oportunidade, também apresenta desafios em termos de segurança, privacidade e a necessidade de flexibilização de procedimentos já sedimentados que consigam contemplar o anseio de atendimento pessoal tanto da advocacia como dos jurisdicionados.
Contudo, esses avanços trazem consigo dilemas profundos e urgentes, relacionados à ética e à proteção de direitos fundamentais, em especial quanto à necessidade de se garantir a confidencialidade e a segurança dos dados dos clientes, observando a legislação vigente, como a LGPD, e adotando medidas para se evitar o acesso não autorizado e o uso indevido dessas informações.
Neste contexto, a advocacia tem como importante desafio, o de manter-se sempre atualizada quanto a essas inovações tecnológicas para garantir eficiência e competitividade, além de sempre agir como guardiã dos princípios constitucionais, zelando para que o acesso à Justiça e a inúmeros direitos não se tornem uma prerrogativa tecnológica e que os direitos fundamentais não sejam comprometidos pela lógica algorítmica.
Ademais, permanente é a necessidade do profissional da advocacia desenvolver competências e habilidades relacionadas à gestão, à liderança, à busca por colaborações e associações no ecossistema jurídico e institucional, brasileiro e global. Cada vez mais, será exigido da advocacia a capacidade de diálogo para com os diversos seguimentos da sociedade, sendo necessária postura empática que viabilize o entendimento das demandas e sobretudo das expectativas trazidas por clientes externos, mas também por eventuais clientes internos. Em termos comunicacionais, é visível a importância crescente do marketing digital e a necessidade de presença online para escritórios, advogadas e advogados.
Ante os desafios, sempre postos, de ontem, de hoje e de amanhã, cabe à Advocacia manter-se protagonista do desenvolvimento jurídico e social brasileiro através do constante aprimoramento, de reflexão ética, do investimento em capacitação tecnológica e da participação ativa nos debates sociais.
As oportunidades de atuação profissional no mercado são tão dinâmicas, quanto a própria sociedade e os profissionais que tiverem sensibilidade social e souberem aproveitar tais oportunidades, inclusive as disfarçadas de meros desafios, estarão bem-posicionados para liderar essa transformação.
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Acordos diretos de precatórios na Bahia: aspectos jurídicos e perspectivas com o Edital nº 02/2025
Por Gilberto Badaró
A recente publicação do Edital nº 02/2025 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia marca mais uma etapa relevante no esforço para liquidar o passivo de precatórios estaduais por meio de acordos diretos para pagamento antecipado de precatórios estaduais mediante deságio linear de 40%. A iniciativa insere-se no contexto normativo delineado pelo artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 94/2016, e regulamentado pela Resolução CNJ nº 303/2019.
O escopo da medida abrange precatórios de natureza alimentar e comum, expedidos até a data de publicação do edital, vinculados à administração direta, às autarquias e às fundações do Estado da Bahia. O valor inicialmente destinado à conta especial de precatórios perfaz R$ 425 milhões, podendo, contudo, ser suplementado por aportes orçamentários adicionais. Tal previsão amplia o alcance do programa e confere-lhe razoável expectativa de efetividade.
Dentre as inovações trazidas pelo novo edital, destaca-se a ampliação do prazo para habilitação, fixado entre os dias 30 de junho e 24 de julho de 2025, com divulgação da lista final de habilitados até 8 de agosto. Ademais, a normativa admite a assinatura do termo de adesão por advogado constituído com poderes específicos para transigir, independentemente de sua atuação no feito originário ou na fase de execução do precatório. Trata-se de mecanismo que amplia o acesso ao programa, notadamente para credores idosos, incapazes ou domiciliados fora do Estado.
A adesão também pode ser realizada por herdeiros e sucessores do credor originário, desde que munidos de documentação hábil a comprovar a sucessão, como alvará judicial ou escritura pública de inventário. Essa possibilidade reveste-se de relevância prática e jurídica, pois previne a extinção da pretensão executiva em virtude do falecimento do titular originário do crédito.
No tocante à sistemática de cálculo, permanece inalterado o percentual de deságio, fixado em 40% sobre o valor atualizado do precatório, independentemente da natureza do crédito, da data de expedição ou da condição do credor. Ainda não há previsão de critérios diferenciados de priorização para titulares de créditos superpreferenciais, como idosos ou portadores de doenças graves, o que pode suscitar questionamentos constitucionais à luz dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção aos hipossuficientes.
A comparação com o modelo paulista é inevitável. Em São Paulo, o deságio é progressivo conforme a antiguidade do precatório, e há previsão expressa de prioridade para grupos vulneráveis. Trata-se de um modelo mais complexo, sim, mas também mais sensível às desigualdades sociais. Em contraste, o modelo baiano privilegia a clareza e a operacionalização célere dos acordos, o que tem seu mérito, mas cobra o preço da equidade.
A publicação do edital complementar revela sensibilidade institucional quanto aos entraves práticos da adesão, notadamente ao permitir representação processual mais ampla e ao estender os prazos. O programa apresenta-se, portanto, como oportunidade concreta para liquidação parcial do passivo estatal mediante consenso, em consonância com os princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo.
A publicação do novo edital reflete sensibilidade institucional ao permitir maior representatividade e oferecer prazos mais generosos. Ainda assim, para que a política de acordos diretos alcance maior legitimidade constitucional e promova um ambiente mais justo, é fundamental que futuras edições contemplem critérios de justiça distributiva. Só assim será possível consolidar um modelo que concilie eficiência administrativa com responsabilidade social no tratamento das obrigações judiciais do Estado.
*Gilberto Badaró é advogado especialista em precatórios e sócio do escritório Badaró Almeida & Advogados Associados
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Lei de Igualdade Salarial esbarra na falta de efetividade
Por Juliane Facó
Em julho de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.611, que reforça a igualdade salarial entre homens e mulheres ao estabelecer mecanismos concretos de transparência e fiscalização. A norma não cria um direito novo, afinal o princípio de salário igual para trabalho de igual valor já consta da CLT desde 1943, mas busca resolver uma antiga lacuna na aplicação prática desse direito no Brasil. Dois anos depois, embora a lei tenha gerado avanços institucionais importantes, seus efeitos concretos ainda são limitados.
Entre os pontos positivos, destaca-se a mudança de postura dentro das empresas. A obrigatoriedade de publicar relatórios semestrais de transparência salarial fez com que a equidade de gênero deixasse de ser apenas uma pauta ética ou reputacional e passasse a integrar as estratégias de compliance e os critérios ESG (ambiental, social e governança). Dados da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH) mostram que cerca de 65% das grandes empresas já instituíram comitês internos de equidade desde a entrada em vigor da nova legislação.
Apesar dessa evolução cultural, os números não escondem a estagnação prática. O terceiro Relatório de Transparência Salarial, divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério das Mulheres, revela que a diferença média de remuneração entre homens e mulheres permanece em 20,9%, maior do que a apontada no primeiro relatório, de 19,4%. E essa disparidade se agrava ao considerar o recorte racial: mulheres negras recebem, em média, menos da metade do que ganham homens não negros. Esses dados indicam que a igualdade de gênero, por si só, não é suficiente. É imprescindível considerar também o fator racial, sob pena de invisibilizar os grupos mais vulnerabilizados.
O caso da Bahia ilustra bem esse paradoxo. O estado apresenta uma diferença salarial entre homens e mulheres de 18,5%, um índice levemente abaixo da média nacional. Porém, quando se analisa a remuneração das mulheres negras baianas, a diferença chega a 27% em relação às mulheres não negras. Ou seja, mesmo onde há sinais de leve progresso, a desigualdade permanece enraizada.
Por que, então, a lei não surte o efeito desejado? Um dos principais obstáculos é a fragilidade da fiscalização. O modelo ainda é predominantemente reativo: depende que a própria trabalhadora denuncie a discriminação, o que é um grande desafio diante do receio de retaliações no ambiente de trabalho. Além disso, os órgãos fiscalizadores, como a Auditoria-Fiscal do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, sofrem com a falta de estrutura, pessoal e capacitação técnica para analisar os relatórios e realizar investigações proativas em larga escala.
Outro entrave relevante é o debate jurídico ainda em curso. Diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) questionam pontos centrais da lei no Supremo Tribunal Federal, como a obrigatoriedade de divulgação dos relatórios. Essa judicialização provoca insegurança jurídica e tem sido utilizada por muitas empresas como justificativa para não cumprir integralmente a norma, o que, na prática, paralisou a aplicação de penalidades. Passados dois anos, nenhuma multa foi aplicada por descumprimento da lei, seja por discriminação comprovada, seja por falta de transparência.
A sanção por discriminação, aliás, é considerável: até dez vezes o valor do novo salário devido, podendo dobrar em caso de reincidência. Já a sanção por não publicar o relatório é de até 3% da folha salarial, limitada a 100 salários-mínimos. O problema é que, enquanto essas penalidades não forem efetivamente aplicadas, a mensagem transmitida ao setor privado é de que o descumprimento compensa.
No campo das denúncias, a lei prevê diversos canais institucionais, como o portal da Inspeção do Trabalho, aplicativos oficiais e os números de atendimento como o Disque 100 e o Disque 180. As trabalhadoras também podem recorrer a sindicatos e ao Ministério Público do Trabalho. Judicialmente, a via mais comum continua sendo a ação de equiparação salarial com base no artigo 461 da CLT. No entanto, os critérios legais são rigorosos e a prova é, muitas vezes, difícil de obter.
A expectativa é que os relatórios de transparência passem a cumprir um papel mais ativo nesse processo, servindo como elemento probatório e incentivando uma inversão do ônus da prova em juízo, ou seja, exigindo que a empresa justifique as diferenças salariais identificadas. Essa tendência já encontra respaldo no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, adotado pelo Conselho Nacional de Justiça, e representa um importante avanço para as trabalhadoras que buscam justiça.
A Lei 14.611/2023 é um marco relevante, mas ainda carece de efetividade. Para que ela cumpra seu papel, será necessário um esforço coordenado entre o Judiciário, o Executivo, os órgãos de fiscalização e o setor empresarial. É preciso ampliar a base de empresas obrigadas a divulgar dados, aplicar as sanções previstas, capacitar os agentes fiscalizadores e desenvolver políticas de promoção profissional com foco na diversidade e na inclusão.
A igualdade salarial entre homens e mulheres é um direito constitucional, mas só será realidade quando deixar de ser apenas norma e passar a ser prática efetiva. A transparência, por si só, não elimina a desigualdade, mas é um passo fundamental para enfrentá-la com seriedade, evidência e justiça.
*Juliane Facó é Advogada trabalhista, Doutora em Direito do Trabalho pela USP e professora de Direito e Processo do Trabalho.
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Nova portaria da PMBA é um marco na humanização da segurança pública e prevenção à letalidade
Por Hugo Casciano de Sant'Anna
A recente edição da Portaria nº 070-CG/2025, pela Polícia Militar da Bahia, marca um avanço relevante e digno de registro no campo da segurança pública. A norma estabelece diretrizes para o acolhimento psicológico e a capacitação institucional de policiais militares diretamente envolvidos em ações que resultem em mortes decorrentes de intervenção policial (MDIP) ou em ocorrências de alto risco com forte impacto emocional.
A portaria rompe com uma tradição ainda resistente em diversas corporações do país: a invisibilização do sofrimento psíquico dos profissionais de segurança pública. Ao reconhecer os efeitos psicológicos e sociais do envolvimento em situações extremas, a Polícia Militar da Bahia promove uma abordagem mais humana, preventiva e institucionalmente responsável.
O Programa de Acompanhamento e Apoio ao Policial Militar, regulamentado pela portaria, estrutura-se em níveis graduais, que vão desde palestras educativas até acompanhamento psicológico especializado e cursos voltados à tomada de decisão sob estresse, práticas restaurativas e uso diferenciado da força. Também contempla a possibilidade de realocação temporária do policial para outras funções, caso necessário, visando a prevenir agravos à sua saúde e novos envolvimentos em situações traumáticas.
O enfrentamento da violência letal exige múltiplas frentes de atuação. Nesse contexto, a portaria atua em um dos eixos fundamentais: a preservação da saúde física e mental dos agentes de segurança. Policiais mais preparados emocional e tecnicamente tendem a agir com maior discernimento, proporcionalidade e autocontrole em situações críticas, o que repercute na preservação da vida de todos os envolvidos.
A medida, inclusive, está em consonância com políticas nacionais voltadas à valorização dos agentes de segurança pública, como o Projeto Escuta SUSP, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Coordenado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), o projeto oferece atendimento psicológico online, gratuito e sigiloso a integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, com três abordagens: acolhimento, psicoterapia e intervenções voltadas ao comportamento suicida.
O Ministério Público da Bahia, por meio das Promotorias de Controle Externo da Atividade Policial, das Promotorias do Júri, Promotoria de Justiça de Auditoria Militar e do Grupo de Atuação Especial de Segurança Pública (Geosp), também investiga diretamente ou acompanha e fiscaliza as apurações de ocorrências com resultado morte decorrente de intervenção policial, entre outras de que resultem possíveis violações a direitos humanos.
Embora as medidas previstas na nova portaria representem um passo importante, essas iniciativas precisam estar articuladas a outras estratégias.
É essencial, por exemplo, revisar procedimentos operacionais padrão, especialmente no tocante ao uso da força; ampliar o uso de tecnologias de registro, como câmeras corporais — principalmente em unidades tático-operacionais —; e melhorar a performance da análise — correicional e investigativa — da legitimidade da atuação policial. Essas ferramentas aumentam a transparência, fortalecem a confiança social e oferecem maior segurança jurídica ao policial em serviço.
O MPBA reconhece e apoia a iniciativa da Polícia Militar da Bahia. Avançar no cuidado com os profissionais da segurança pública é também avançar na construção de uma segurança cidadã, mais eficiente, mais humana e menos letal.
*Hugo Casciano de Sant'Anna é Promotor de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Segurança Pública e Defesa Social do Ministério Público do Estado da Bahia
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