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Eleições 2024: Principais restrições para o período de pré-campanha

Por Odilon Muniz

Eleições 2024: Principais restrições para o período de pré-campanha

As eleições de 2024 estão programadas para acontecer em 6 de outubro, o primeiro domingo do mês. Todos os pré-candidatos deverão observar as restrições durante o   período precedente as eleições, denominado de pré-campanha, a escolha dos candidatos deve ocorrer nas convenções partidárias entre 20 de julho e 05 de agosto. 

 

Em concordância com a Lei 9.504/1997, durante a pré-campanha, é proibido ao candidato realizar pedido explícito de voto, configurando assim propaganda eleitoral extemporânea, de acordo com o art. 36, § 3 da referida lei. Essa prática será permitida a partir do dia 16 de agosto. Imperioso ressaltar que, a restrição está centrada no pedido explícito de voto: 

 

Art.36-A- Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet. 

 

Outrossim, diz respeito à vedação de propaganda paga no rádio ou televisão, o pré-candidato pode ser convidado gratuitamente para participar de programas em uma emissora, desde que não haja vínculo financeiro. Além disso, é proibido ao candidato difamar outros políticos ao participar de programas de rádio ou televisão, conforme destacado na Lei 9.504, artigos 36, § 2 e 36-A, inciso I:

 

Art. 36, § 2º - Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

 

Art. 36-A, I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico. 

 

Igualmente, a disseminação de fake News está entre as praticas proibidas; durante o período eleitoral de 2024, um novo desafio se apresenta com a crescente influência da Inteligência Artificial (IA) no cenário político. A plataforma possui recursos capazes de criar notícias falsas de forma extremamente realista, reproduzindo a voz dos candidatos e demais funções que podem influenciar erroneamente a escolha dos eleitores. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) está prestes a definir regras para o uso da Tecnologia Artificial nas eleições de 2024. Criar e disseminar Fake News constitui crime de difamação, institui o Código Eleitoral em seu art. 325:

 

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
        Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.


Demais, a Justiça Eleitoral destaca que, a partir de 1º de janeiro deste ano, entidades e empresas que realizarem pesquisa de opinião pública relacionadas às eleições ou candidatos estão obrigadas a realizar o cadastro no sistema de registro de pesquisas eleitorais (PesqEle), até 5 dias antes da divulgação, conforme Lei 9.504/1997:   

 

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:


I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;                           
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.              
§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

 

Ainda, a respeito da divulgação de pesquisa eleitoral, prever a Lei das Eleições que, a publicação sem o prévio registro das informações de que trata o art. 33, sujeita os responsáveis a multa no valor de 50.000,00 (cinquenta mil) a 100.000,00 (cem mil) UFIR.  

 

Insta salientar, o impulsionamento de conteúdo é permitido pela legislação que rege a propaganda eleitoral, desde que, sejam cumpridos os requisitos estabelecidos pelo legislador, desse modo, o impulsionamento de conteúdo deve ser identificado de forma clara, e somente poderá ser contratado por candidatos, partidos, coligações, federações partidárias ou pessoas que os representem legalmente. A legislação proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que realizem postagens de cunho político-eleitoral em redes sociais. Na mesma linha, a norma veda a propaganda via telemarketing e disparo em massa de conteúdo eleitoral por meio de mensagens de texto e ligações sem o consentimento prévio do destinatário, o descumprimento desta ordem pode ser sancionado como prática de abuso de poder econômico e propaganda irregular. 

 

Por fim, destacamos aqui algumas proibições gerais que fazem parte do advento da pré-campanha eleitoral, haja vista que, as resoluções especificamente direcionadas as eleições de 2024 serão ainda publicadas. Qualquer questionamento, nossa equipe estará a disposição afim de maiores esclarecimentos acerca das eleições municipais de 2024. 

 

*Odilon Muniz é advogado, especialista em Direito Eleitoral. 

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias