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Uber – Aspectos Legais

Por Betânia Miguel Cavalcante

Uber – Aspectos Legais
Foto: Divulgação
A ideia inicial do polêmico aplicativo Uber surgiu da necessidade enfrentada pelos empresários Travis Kalanick e Garret Camp, em uma noite com nevasca na cidade de Paris, quando, após algumas tentativas, não conseguiram localizar um táxi para a sua locomoção.
 
A partir da dificuldade apresentada, os antigos donos do RedSwoosh, um serviço de compartilhamento de arquivos e do site de buscas StumbleUpon, respectivamente, imaginaram um serviço através do qual seria possível chamar um carro com motorista particular com apenas um toque no celular. Em março de 2009, tornou-se possível o amadurecimento da ideia, quando foi fundada a empresa na cidade de San Francisco, a qual se chamava inicialmente UberCab.
 
O aplicativo foi oficialmente lançado em julho de 2010, o qual informava a localização do passageiro através do GPS e estava disponível para iPhone e Android. O plano inicial seria oferecer o serviço semelhante a um táxi de luxo, haja vista que seriam oferecidos apenas carros executivos, tais como o Mercedes-Benz S550 e Cadillac Escalade. Nesta proposta, uma corrida realizada pelo Uber custava cerca de cinco vezes o valor praticado pelos táxis, o que não afastou o público alvo, sendo a praticidade um dos fatores mais atraentes para a utilização do aplicativo.
 
Ao final de 2010, a empresa recebeu o primeiro financiamento de risco, sendo que ao longo de 2011 foi arrecadado em torno de US$ 11,5 milhões, o que permitiu a expansão dos serviços para as cidades de Nova York, Seattle, Boston, Chicago e Washington. A primeira cidade fora dos EUA a receber o serviço foi Paris.
 
O boom mundial da start up (empresa iniciante de tecnologia) foi presenciado em 2012, quando ocorreu o lançamento do UberX, cujo serviço permite que qualquer proprietário de veículo seja um motorista. Após a popularização e o crescimento, a empresa de tecnologia disruptiva - cujo potencial mostra-se capaz de criar ou destruir mercados – constantemente enfrenta questões de ordem jurídica.
 
No Brasil, a primeira cidade a receber o Uberx foi o Rio de Janeiro, em maio de 2014, seguida de São Paulo, no mês posterior. Atualmente, o aplicativo é utilizado em cerca de 18 cidades no país e a discussão acerca da legalidade do aplicativo tem se mostrado contumaz.
 
Quanto a este aspecto, as atividades desenvolvidas pelo Uber mostram-se passíveis de amparo através da Constituição Federal, haja vista a proteção das liberdades de iniciativa (art. 1º, IV, e art. 170), de concorrência (art. 170, IV) e de exercício de qualquer trabalho (art. 5º, XIII). As garantias constitucionais elencadas vetam a possibilidade de monopólio do transporte individual privado no Brasil e permitem o exercício por todos aqueles que desejem se lançar a tal atividade, inclusive através da plataforma Uber.
 
Ademais, a mobilização urbana e, por conseguinte, o transporte individual são regulamentados através da Lei Federal 12.587/12, a qual prevê expressamente a possibilidade da natureza privada do transporte individual, espécie desenvolvida pelos motoristas do Uber. Da leitura do artigo 3º do supracitado dispositivo verifica-se que o transporte privado mostra-se possível e legítimo.
 
Outrossim, por se tratar o Uber de uma empresa prestadora de serviços eletrônicos através de um aplicativo E-hailing - ato de se requisitar um táxi através de um dispositivo eletrônico – cabe salientar que a empresa encontra-se em consonância com o quanto determinado na Lei 12.965/14. A referida Lei, conhecida como o Marco Civil, regulamenta, dentro outros aspectos, os princípios que norteiam a disciplina do uso da internet no Brasil, adequando-se o aplicativo ao quanto disposto nos incisos III e VIII, Art. 3º, que garantem a privacidade do usuário e a liberdade dos modelos de negócio na internet.
 
Mostra-se imprescindível ainda destacar que a Lei nº 12.468/2011, que regulamenta a profissão de taxista, dispõe que "é atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros".
 
Da atenta leitura do referido dispositivo, é possível verificar que apenas o transporte público individual de passageiros é atividade privativa de taxista, sendo este regime jurídico diverso do praticada pelo motorista de Uber, cuja atividade é essencialmente privada.
 
Ainda que se admita que o transporte individual de passageiros realizado em regime privado passe a ser regulamentado pelo poder estatal, a natureza privada não sofrerá alteração, tendo em vista que a remuneração é realizada com preços livres, pressupõe que o motorista aceite a corrida solicitada e a sua prestação não é viabilizada pela atuação do Poder Público.
 
Neste sentido, é válido destacar que a cidade de São Paulo regularizou a atividade desenvolvida pelo aplicativo através do Decreto nº 56.981 de 10 de maio de 2016, o qual dispõe sobre o uso intensivo do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros.
 
O Decreto define as diretrizes que deverão ser observadas para a utilização e exploração do viário urbano, além de determinar a forma como o serviço poderá se prestado, o que abrange inclusive a política de cadastramento dos veículos e motoristas.
 
Desta forma, é possível concluir que inexiste vedação legal à prestação do serviço de transporte individual de passageiros em regime privado, atividade desenvolvida pelo aplicativo Uber. Cercear a utilização do aplicativo mostra-se inconstitucional uma vez que inexiste motivo válido para impedir o exercício de uma atividade privada legítima.
 
Ademais, o fenômeno tecnológico que introduziu os meios alternativos de prestação do serviço de transporte individual de passageiros pode ser considerado irreversível, de modo que a regulamentação do serviço é a medida razoável e imprescindível para que seja proporcionada a segurança dos usuários.   
 

Betânia Miguel T Cavalcante, sócia do escritório Badaró Almeida