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Afinal, “caixa 2” eleitoral é crime?

Por Hélio Azevedo

Afinal, “caixa 2” eleitoral é crime?
Foto: Divulgação
Embora estejam tramitando atualmente no Congresso Nacional inúmeros projetos de lei com o objetivo de regulamentar o tipo penal específico referente a conduta vulgarmente conhecida como “caixa 2” eleitoral, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Penal nº 470, aproveitaram o ensejo para refutar a ideia - ainda existente - de que “caixa 2” não constitui crime, invocando, para tanto, a aplicação do art. 350 do Código Eleitoral: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”.
 
Sucede que, se compararmos a definição jurídica já sedimentada no nosso ordenamento jurídico do conceito de “caixa 2” (manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação”), prevista no art. 11 da Lei 7.492/86 (que trata sobre os delitos praticados contra a ordem financeira),  com a conduta descrita no art. 350 do Código Eleitoral, verifica-se uma completa ausência de correlação entre elas.
 
Em verdade, o art. 350 do Código Eleitoral trata do crime de falsidade ideológica eleitoral, semelhante ao tipo previsto no art. 299 do Código Penal, cujo bem-jurídico tutelado é a veracidade e a autenticidade dos documentos. Por outro lado, a reprimenda ao “caixa 2” eleitoral tem como objetivo (direto) coibir o abuso do poder econômico durante as eleições, proporcionando uma disputa igualitária entre os candidatos.
 
Portanto, constata-se que o legislador não pretendeu por meio do art. 350 do Código Eleitoral criminalizar a prática do “caixa 2” eleitoral, quando muito, a conduta descrita no referido tipo poderia caracterizar um post factum não punível, caso existisse a tipificação específica do crime de “caixa 2” eleitoral.
 
No entanto, em que pese a evidente ausência de correlação entre a ratio essendi da norma do art. 350 e a conduta caracterizada como “caixa 2” eleitoral, fato é que, em tempos de uma Justiça Criminal cada vez mais seletiva e politizada, havendo uma flagrante desproporção entre os gatos efetivamente realizados durante a campanha e os valores declarados à Justiça Eleitoral, é possível que a hermenêutica  generalista sustentada por alguns Ministros do STF (violadora do princípio da taxatividade penal) propicie que alguns candidatos respondam pela prática do referido crime, inclusive com o risco da perda do mandato.


* Hélio Azevedo - Advogado Criminal e Professor
Membro da Comissão Temporária instituída pela OAB-BA para apresentar sugestões ao Projeto de Lei de Novo Código de Processo Penal