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A representatividade de partido político e a possibilidade de transmitir propaganda partidária no rádio e na TV

Por Neomar Filho e Ricardo Maracajá

A representatividade de partido político e a possibilidade de transmitir propaganda partidária no rádio e na TV
Foto: Divulgação
Nos termos do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro, a propaganda partidária pode ser individualizada como a divulgação de ideologias, programas e ações de Partidos Políticos, com o intuito de atrair novos filiados (ou simpatizantes), visando enriquecer a sua representatividade perante a sociedade. O artigo 17, parágrafo 3º, firmou o que é conhecido como "direito de antena" (acesso gratuito ao rádio e à TV para tais fins).

Como é sabido, a criação de partidos políticos no Brasil - atendidos os requisitos da legislação - decorre do princípio da democracia partidária, sendo verdadeiro afirmar que o princípio da isonomia é de relevante aplicação em nosso sistema eleitoral. Trata-se, segundo Herman Heller, de interpretar este princípio (isonomia) sob a concepção de um estado de direito democrático, o qual é regido pelos ideais da liberdade e da igualdade de propaganda política.

A Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), recentemente alterada pela Lei nº 13.165/2015 (minirreforma), estabelece, como "requisito mínimo" para a veiculação de propaganda partidária, a existência de pelo menos um representante da agremiação na Câmara dos Deputados (artigo 49).

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, em 09 de março de 2016, apreciou situação interessante sobre o tema. Vejamos o caso: O Partido Renovador Trabalhista Brasileiro, o "PRTB", conseguiu eleger, nas eleições de 2014, o seu único Deputado Federal, pelo Estado de Alagoas. No curso da legislatura, mais especificamente no mês de outubro de 2015, o Parlamentar deixou a legenda para ingressar em outra agremiação (já existente, anote-se). Entretanto, a "troca" de partido ainda não foi analisada de modo definitivo pela Justiça Eleitoral, pendente de pronunciamento acerca da existência de justa causa e/ou (in)fidelidade.

Com a saída do seu único representante na Câmara dos Deputados, o Diretório Regional do "PRTB" provocou o TRE baiano para interpretar a vontade da Lei, no sentido de lhe conceder o tempo de propaganda partidária.

Após debater os aspectos inerentes à questão, a Corte Eleitoral firmou o entendimento de que, para efeito de observância do requisito inscrito no artigo 49 da Lei nº 9.096/95, é preciso considerar que a agremiação, nas últimas eleições gerais, fez eleger (no mínimo) um Deputado Federal, e não a situação quando do pedido da referida propagada (que, no caso concreto, impediria que o "PRTB" tivesse acesso à propaganda partidária gratuita no rádio e na TV).

A decisão do Regional aplicou a melhor interpretação do contexto de normas do sistema jurídico eleitoral, demonstrando ter realizado justiça. Ademais, como consequência (in)direta, este julgamento evitará outros inúmeros e incalculáveis prejuízos ao Partido Político, e ao seu próprio funcionamento, um tanto quanto dificultado em virtude das características que atualmente possui a legenda.


*Neomar Filho -  Advogado, Professor de Direito Eleitoral e Membro Assistente da Comissão de Reforma Política da OAB/BA
*Ricardo Maracajá - Advogado e Especialista em Direito Tributário