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Indenização por danos morais: valoração pecuniária de bens imaterais

Por André Luiz Cintra Pierangelo

Indenização por danos morais: valoração pecuniária de bens imaterais
Foto: Divulgação

Senso comum na sociedade é a ideia do Dano Moral. De briga de vizinhos à conflitos familiares o que se ouve – e se teme – são os tais “Danos Morais”.
 
Tão comum nas relações de consumo e cada vez mais imiscuído nas relações privadas, o dano à direitos da personalidade (imagem, honra, moral, nome e etc...) tem se tornado algo comum, notadamente a reivindicação de indenização pecuniária por sua violação.
 
Muito se fala sobre o tema (moral/honra), mas pouco se sabe sobre seus contornos.
 
No campo científico a moral possui dois vértices: a subjetiva e a objetiva.
 
O viés objetivo está vinculado à anamnese no indivíduo no seio social; ou seja, a imagem que o mesmo goza como integrante de uma determinada comunidade. Exemplificativamente, poderíamos citar a questão creditícia: todo aquele que sempre comprou à prazo e adimpliu com as prestações contratadas goza de “boa reputação creditícia” ou, popularmente, goza de “crédito na praça”.
 
O segundo aspecto – subjetivo – está vinculado ao conceito que o próprio indivíduo tem se si como agente de dada comunidade, ou seja, a projeção que constrói internamente perante seus pares. Utilizando-se do exemplo supracitado, o espectro subjetivo estaria no animus de se apresentar como um bom pagador, como um bonus pater familiae (bom pai de família) como se diz no âmbito jurídico.
 
Este patrimônio imaterial do indivíduo – seus direitos personalíssimos – obviamente não possui valor econômico. Afinal, não é possível vender a dignidade, alugar o nome ou penhorar a moral.
 
Por tais razões impende pontuar que nem todo dano enseja reflexo moral. As frustrações e dissabores cotidianos não recebem tal configuração por não causarem marcas, abalos profundos ao elemento psicológico. 
 
O apontamento de restrição creditícia de alguém que sempre cumpriu com suas obrigações comerciais – quando ilícita – sem dúvida lhe causa transtornos. Mas qual o grau deste transtorno?
 
Será que o agricultor familiar, aquele que vive da terra nos rincões do Brasil, acostumado à permuta com seus pares dos meios de subsistência hodiernos se sentiria mais abalado por uma restrição creditícia ou pela usurpação de um vizinho em sua área de plantio, ainda que ínfima?
 
Por outro lado, será que o empresário, habituado às relações de crédito se sentiria mais aviltado pela invasão de pequena extensão de terra de sua chácara de veraneio para plantio temporário de um vizinho ou pela restrição do seu crédito por importante fornecedor?
 
É claro, portanto, que a extensão do dano e sua aferição deverá levar em conta o indivíduo envolvido. Nos casos em referência com certeza o agricultou se sentiria mais abalado pela invasão de suas terras (ainda que em porção ínfima) e o comerciante pela restrição creditícia, ainda que legítima. 
 
Trazendo tais conjecturas de ordem filosófico-jurídicas para o nosso cotidiano, observamos a avalanche de demandas indenizatórias pleiteando danos morais que batem às portas do Judiciário diariamente.
 
Da discussão mais acalorada com um vizinho à perda de um ente querido por um erro médico, inúmeros são os fundamentos da reparação de danos ao patrimônio individual personalíssimo, ou seja, protestando por uma condenação em danos morais.
 
Tal enxurrada de ações judiciais tem levado o Poder Judiciário a fixar indenizações padronizadas, estabelecendo verdadeira “tabela” do dano moral.
 
Sabe-se, por conseguinte, que determinado estado da federação a restrição indevida do crédito vale R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em outro, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A perda de um membro, em dado estado valeria R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em outro, a vida valeria R$ 100.000,00 (cem mil reais).
 
Mas será que tais “tábuas valorativas” representam o sofrimento experimentado pelo agente?
 
Ainda que necessárias à redução das demandas judiciais que abarrotam o Poder Judiciário, a valoração – caso a caso – é algo essencial. Afinal, o sofrimento do agricultor que nunca realizou uma operação creditícia e teve seu nome negativado não pode ser comparada à angústia do empresário que teve suas contas bloqueadas por equívoco de dado agente do sistema financeiro.
 
*André Luiz Cintra Pierangelo é advogado associado do escritório Badaró Almeida & Advogados Associados, especialista em direito civil, com expertise em direito do trabalho e recuperação judicial de empresas.