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A Inconstitucionalidade Da Alíquota De 3% Atribuída Ao Itbi (Itiv) Nas Transações Imobiliárias Residenciais Do Município De Salvador

Por Antônio Felix

A Inconstitucionalidade Da Alíquota De 3% Atribuída Ao Itbi (Itiv) Nas Transações Imobiliárias Residenciais Do Município De Salvador
Com as inúmeras transações imobiliárias ocorrendo em Salvador nos últimos anos, muitos contribuintes passaram a conhecer o ITIV que é exigido em decorrência da consumação da transferência de titularidade dos imóveis.

Sucede que, a previsão do imposto no âmbito do Município de Salvador não está conforme determina a nossa Constituição Federal.

A Constituição Federal prevê a aplicação da progressividade para o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de acordo com as características peculiares de cada um destes impostos.

Para a caracterização da progressividade, basta que haja a partir de duas alíquotas que incidam conforme o aumento da quantidade eleita pelo legislador, como ocorria até a Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2009, ano-calendário de 2008, em que as pessoas que possuíam rendimentos mensais de R$ 1.372,82 até R$ 2.743,25 estavam submetidos à alíquota de 15% e aqueles que ganhavam acima de R$ 2.743,25 contribuíam com a alíquota de 27,5%.

Os tributos que adotam a técnica de progressividade estão respaldados pela Constituição Federal vigente. Porém, o modo pelo qual as previsões constitucionais expressam, denota-se que a progressividade não pode ser aplicada se não houver dispositivo constitucional prevendo a aplicação para o respectivo imposto, bem como o modo pelo qual se baseará a progressividade.
O ITBI (imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição), mais conhecido como ITIV (imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis), está constitucionalmente previstono art. 156, inciso II da CF/88, não havendo qualquer artigo constitucional expressamente autorizando a progressividade para o ITBI.

As alíquotas do ITBI que incidem sobre as transações imobiliárias na capital do Estado da Bahia estão previstas no art. 118 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, conforme a seguinte redação:
 
“Art. 118. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas:
I - 1,0% (um por cento) para as transmissões de imóveis populares, conforme disposto em regulamento;
II - 3,0% (três por cento) nas demais transmissões.”
 
O inciso I é regulamentado pelo Decreto do Município de Salvador nº 18.344, de 06 de maio de 2008, que prevê em seu art. 1º o seguinte:
 
Art. 1º Para efeito de enquadramento como imóvel popular, de que trata o inciso I do art. 118 da Lei nº 7.186/06, a unidade habitacional deve satisfazer, simultaneamente aos seguintes requisitos:
I - ser destinada à residência, em construção unidomiciliar ou pluriresidencial;
II - ter área construída privativa limitada a 70,00 m² (setenta metros quadrados);
III - ter valor unitário de comercialização de até R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais);
 
Através da interação destas normas pode-se estabelecer que as alíquotas de ITBI incidem nas transações imobiliárias nas seguintes razões: Se o Imóvel residencial for de área construída privativa até 70 m² e com valor de comercialização de até R$ 14.500,00, aalíquota é de 1%. Porém se a área for maior do que 70 m² e/ou o valor de comercialização for maior do que R$ 14.500,00, a alíquota é de 3%.
Assim, o ITIV possuidois critérios eleitos, que ao aumentar sua quantidade, a alíquota sai de 1% para 3%, são eles: a) Área privativa construída e; b) Base de cálculo.

Não restam dúvidas que as alíquotas do imposto analisado crescem à medida que aumenta a base de cálculo ou à medida que aumenta a área privativa, fazendo com que, nos moldes da legislação municipal vigente, a alíquota de 3% do ITBI seja indubitavelmente progressiva e, portanto, inconstitucional por ausência de autorização da nossa Constituição Federal.

Desta forma, temos que a alíquota inconstitucional é a de 3%, uma vez que ela resulta do acréscimo das quantidades agravadas escolhidas pelo ente municipal, fazendo com que seja tão somente preservada a alíquota de 1%.

Assim, aqueles que tenham sido tributados pela alíquota de 3% de ITIV sobre a compra de um imóvel residencial, pode pleitear judicialmente a restituição do valor excedente do referido imposto, haja vista que a alíquota de incidência correta é a de 1%.


Antônio Felix
Advogado-sócio do  Barradas & Felix Advogados Associados
[email protected]