Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/

Artigo

ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO: Uma análise dos cartórios judiciais no Estado da Bahia

Por Monaliza Costa

Monaliza Costa
[email protected]
Graduada em Direito pela Universidade Católica de Salvador, Advogada na área Cível e Direito Público. Especialista em Gestão Pública pelo IAENE.

 

 

 

ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO: Uma análise dos cartórios judiciais no Estado da Bahia

 

 


RESUMO


O presente estudo visa analisar os valores éticos aplicados no serviço público, assim como a percepção dos usuários dos serviços em relação a estes valores, dando ênfase à análise da ética no serviço público cartorário. Porém, não se pretende exaurir aqui o assunto, tratando-se apenas de uma análise parcial que visa a servir como indicativo da forma organizacional do serviço público, proporcionando medidas de aprimoramento compatíveis com a importância do tema. Busca-se, por fim, adotar este artigo como subsídio para que se possam criar possibilidades mais adequadas na conduta dos servidores, de forma ética, ágil, eficiente e qualificada, contribuindo para formação de uma boa imagem do serviço público perante a sociedade.

 

PALAVRAS-CHAVE: Ética. Serviço Público. Sociedade

 

INTRODUÇÃO


A questão ética é um fator fundamental para a sociedade em geral, fator este que transcende o campo individual e alcança o plano profissional Por isso, encontram-se diversos autores procurando definir o que vem a ser ética e como ela interfere na sociedade. Os princípios éticos aceitos e normatizados na sociedade servem como balizadores das ações humanas, em busca de uma convivência pacífica e harmônica, em que os interesses individuais por vezes tornam-se secundários em relação à coletividade.


A ética pode ser entendida como “... um conjunto de princípios e valores que guiam e orientam as relações humanas. Esses princípios devem ter características universais, precisam ser válidos para todas as pessoas e para sempre...” (SOUZA, 2001, p. 13).


Segundo Chauí (2002), para que haja conduta ética é preciso que exista o agente consciente, isto é, aquele que conhece a diferença entre o bem e mal, certo e errado, permitido e proibido, virtude e vício.


Para Lopes (1993), a ética representaria uma abordagem sobre as constantes morais, aquele conjunto de valores e costumes mais ou menos permanente no tempo e uniforme no espaço. Na visão de Camargo (2001, p. 92) “tais valores devem formar a consciência ética estrutural, os alicerces do caráter e, em conjunto, habilitarem o profissional ao êxito em seu desempenho”. Sendo assim, para ele o servidor deparando-se com situações em que sua honestidade é colocada a prova, sendo ele possuidor de valores éticos não se pode deixar corromper pelo ambiente, mesmo que as circunstâncias o obriguem a conviver naquele meio. A honestidade é absoluta, ou melhor, a pessoa é ou não é honesta, especialmente se tratando da ética profissional.


O servidor público, no decorrer dos últimos anos, teve sua imagem deturpada em virtude do grande número de escândalos na esfera pública. Constantemente reportagens noticiam casos de corrupção, extorsão, nepotismo, improbidade etc, que na maioria das vezes resultam em “chavões” formados pela sociedade, sem, contudo, estabelecer uma discussão aprofundada sobre o tema.


A partir da análise deste ponto de vista cabe a reflexão acerca dos valores éticos que conduzem as relações entre os servidores públicos e o servidor público e cidadão. No que tange as relações servidor público – cidadão, verifica-se que vários aspectos relacionados a prestação de serviço fogem aos padrões éticos estabelecidos pela sociedade, tais quais o desrespeito aos usuários do serviço, o mau atendimento, as filas quilométricas que os usuários se submetem para serem atendidos, entre outros.


É sabido que o servidor público só pode agir ou não em conformidade com a lei, consoante estabelece o princípio da legalidade expresso no art. 5, II e 37, caput da Constituição Federal. Assim foi criado o Código de Ética Profissional do servidor público, cujo objetivo é o de conduzir as ações profissionais dos servidores públicos.


Deste modo, se o servidor público encontra uma infinidade de regras que indicam de que forma e como agir e o modo de conduzir os elevados números de procedimentos realizados nos cartórios judiciais, a abrangência do aspecto ético é mais relevante que o legal.


Portanto, a ética abarca não só o que está disciplinado nos regulamentos, leis e códigos, devendo ser aplicada em todos os atos praticados, abrangendo pensamentos, situações e acontecimentos. Conforme lição de Pacheco (2007, p.16):
 

A ética é a ciência, uma parte da filosofia, que estuda, reflete, investiga, pesquisa racional e sistematicamente a conduta, a ação, os costumes do ser humano, considerados como comportamento moral [...].


Assim, como a definição acima exposta, a ética se ocupa com a reflexão a respeito dos princípios e noções que fundamentam os pensamentos, as situações, a vida moral.


Dessa forma, a intenção deste trabalho não foi tratar dos grandes temas de modo genérico, mas sim de verificar se a conduta dos servidores públicos dos cartórios judiciais, da cidade de Salvador no Estado da Bahia, atende aos padrões éticos a que estão submetidos no desenvolvimento de suas atribuições no serviço público, de acordo com os princípios constitucionais, ou seja, a pergunta norteadora desta pesquisa é: Como os funcionários dos cartórios judiciais de salvador entendem e aplicam os valores éticos do servidor público e qual a percepção dos usuários dos serviços judiciais em relação a estes valores?


Consoante menciona Marcondes (2007, p.10) ao discorrer sobre a relevância da ética:


[...] a reflexão filosófica visa fazer com que, diante da necessidade de decidir sobre como proceder em determinadas circunstâncias, a pessoa aja de modo correto; bem como servir de parâmetro para avaliar um determinado ato realizado por outro indivíduo como sendo ou não eticamente correto.


.
Não significa, no entanto, que as conclusões apresentadas sejam exclusivas do cartório analisado. Este faz parte do conjunto dos cartórios judiciais oficializados no Estado da Bahia, já que todos comungam de características semelhantes, mesmas funções e se submetem a mesma legislação.


Destarte, o presente estudo tem o objetivo de explorar o tema Ética no Serviço Público, contando com a contribuição dos servidores dos cartórios judiciais que possuem uma experiência considerável no serviço público, assim como dos usuários dos serviços cartoriais. Portanto, a pesquisa visa identificar tendências de comportamento e seu desvio, assim como avaliar se os princípios que norteiam a administração pública têm logrado os objetivos esperados.


Como fator justificativo, pretende-se reafirmar a importância da ética no serviço público, conduzindo a sociedade a fazer uma imagem apropriada do setor público, visto que a observação dos valores éticos além de proporcionar uma boa imagem e credibilidade do serviço público é muito importante para a governança, contribuindo com a harmonização dos servidores com os usuários dos serviços, além da busca incessante de melhorias no setor público.


Vale ressaltar, ainda, que o presente estudo não tem a pretensão de exaurir o assunto ética no serviço público, pois se trata de uma análise parcial que visa a servir como indicativo da forma de prestação do serviço cartorário a partir da análise das unidades integrantes do Poder Judiciário do Estado da Bahia.


REFERENCIAL TEÓRICO


1. Administração Pública


Meirelles (2009) em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, assim dispõe quanto ao conceito de Administração pública:


No Direito Público, do qual o Direito Administrativo é um dos ramos – a locução Administração pública tanto designa pessoas e órgão governamentais como atividade administrativa em si mesma. Assim sendo, pode-se falar de Administração Pública aludindo-se aos instrumentos de governo como à gestão mesma dos interesses da coletividade (MEIRELLES 2009, p. 94).


Partindo da definição de Meirelles (2009), a Administração Pública constitui o conjunto de órgãos e serviços do Estado, tendo por objetivo a coletividade, para a qual trabalha em sua perpetuação e desenvolvimento.


Assim, pode-se entender a Administração Pública como a gerência dos bens e interesses públicos de uma sociedade, visando o bem comum. Dessa forma, a Administração Pública constitui a atividade do Estado que está destinada a produzir as condições que beneficiem a perpetuação da sociedade, criando a capacidade de desenvolvimento dos elementos coletivos e individuais.


A professora Di Pietro (2009) na sua doutrina Direito Administrativo menciona isso de forma bastante clara:


Pelos cuidados e vigilância da administração pública devem se assegurar os direitos comuns e pessoais, a tranqüilidade nas famílias e a paz; as propriedades preservadas da violência. Assim, a força pública contribui à manutenção da ordem (DI PIETRO, 2009, p. 102).


Destarte, o objetivo final da Administração Pública é o interesse público. Nas lições de Meirelles (2009), “os fins da administração pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada.


2. Ética


Segundo Borges e Medeiros (2007), a ética tem como objeto o comportamento humano e é seu objetivo estabelecer níveis de convivência aceitáveis entre os indivíduos de uma sociedade.


Chauí (2002) posiciona-se que o senso e a consciência referem-se a valores, como a generosidade, justiça e aos sentimentos resultantes desses valores, como o ódio, respeito, admiração etc. Além disso, refere-se às decisões que originam conseqüências para todos. Assim, percebe-se que, mesmo em diferentes contextos, o que se observa é que estão se referindo a valores profundos, como o bom e o mau.


Dessa forma, a palavra ética, que vem do grego “ethos” e tem significado de costume, como os conceitos doutrinários acima coloca, se ocupa com a reflexão a respeito das noções e princípios que fundamentam a vida moral, sabendo conviver em sociedade, aceitando as ponderações e limites.


A definição de ética no serviço público abarca muitas questões, que vão desde o cumprimento da lei até a observância de normas, procedimentos e princípios.


De maneira crescente, enfatiza-se a necessidade de impulsionar e manter elevados níveis de ética no setor público, pois se vê todos os dias notícias de corrupção na Administração Pública alimentada por escândalos que possuem implicações morais sérias.


Neste diapasão, a questão ética abrange, além do que estabelece a legislação, a conduta do servidor em todos os atos e situações, assim como no pensamento e juízos feitos de pessoas. Dessa forma, a ética na Administração Pública pode e deve ser desenvolvida junto aos servidores públicos.


É fato que aquilo que a sociedade expressa sobre o serviço público é o que muitas vezes se vê na prática, como descaso, corrupção, morosidade, nepotismo, improbidade administrativa, extorsão, entre outros, o que passa a ser motivo de descrédito perante a população. Diante disto, a sociedade faz generalizações definindo os servidores públicos como incompetentes, corruptos, preguiçosos, quando, de fato, existem servidores que agem dessa forma, porém, existem servidores altamente qualificados e preocupados com a boa prestação do serviço público e com o bem comum.
A falta de ética tem diferentes graus de incidência, sendo possível identificar alguns fatores centrais que, quando presentes, acarretam o problema.


Segundo Singer (1993), os fatores que mais se destacam são:


a falta de sistemas de controle eficientes, a falta de adequados e imparciais sistemas na seleção do pessoal, a instabilidade no emprego, marcos jurídicos obsoletos e inadequados que não estabelecem s bases para acautelar e sancionar a corrupção e a insuficiência dos programas educativos que inculquem o respeito à legalidade (SINGER, 1993, p. 8)

 

Assim, a corrupção pública é conseqüência da falta de ética e transparência no exercício do serviço público, com o objetivo de obter benefício ilegal, alheio ao bem-estar coletivo, e sem preocupação com os resultados negativos que podem gerar para a sociedade.


Diante dos fatores acima expostos, se vê a necessidade de tomar medidas para fortificar a ética no serviço público.


3. Código de Ética


A existência de um código de ética possibilita um maior comprometimento da organização com o serviço público, pois representa o conjunto de elementos que caracterizam o comportamento de um determinado grupo social.


Porém, um código de ética eficaz, precisa ter em sua preparação o envolvimento de todos, sendo claro para melhor compreensão e lembrança, e, acima de tudo, condizente com a realidade da instituição.


A legislação brasileira possui uma infinidade de dispositivos, que se fossem fielmente observados, minimizariam, e muito, a falta de conduta ética. A própria Constituição Federal, como a Estadual, consagram os princípios básicos da administração pública e estabelecem regras de conduta.


O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil de 22/06/1994 foi baseado no artigo 37 da Constituição Federal, que traz inúmeros itens relacionados a conduta do servidor e a administração pública, assim como os cinco princípios básicos da Administração Pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


Além disso, o Governo do Estado da Bahia cuidou ainda do estabelecimento, a partir da lei 6.677/94 do Estatuto dos Servidores Públicos da Bahia, que dispõe, dentre outros, sobre a conduta ética na Administração Pública, servindo como um guia de conduta profissional e pessoal, a que os servidores estão submetidos, determinando a preservação dos mais nobres princípios éticos desejáveis no comportamento daqueles que têm, como profissão, o exercício da função pública.
 

 O objetivo deste estatuto é orientar os servidores para que conduzam os trabalhos de acordo com as normas estabelecidas, inspirando, assim, o respeito e a ética no serviço público.


Diante disso, questiona-se o que falta para o crescimento e consolidação da conduta ética no serviço publico, já que existem vários códigos, leis e regulamentos adequados e suficientes. Será que existe uma divulgação das normas que regem a administração pública; existem órgãos responsáveis em punir os que cometem irregularidades; existem treinamentos e educação dos agentes públicos e mecanismos de controles eficazes e capazes de identificar, tempestivamente, procedimentos irregulares?


4. Ética e os Princípios da Administração Pública


Os princípios constitucionais constituem o alicerce fundante para a ética no serviço público, por nortear todas as leis, servindo de base para estas, sendo assim, essencial analisá-los, visto que, toda moral tem princípios, regras ou normas de comportamento, e estes regulamentam as relações na sociedade, com o intuito de garantir o bem-estar e a coesão social.


A Administração Pública desenvolve várias atividades que possuem impacto direto na vida dos cidadãos, caracterizando-se pela prestação de serviços. Dessa forma, existe o contato direto entre servidor público e cidadão, e é neste contato que várias questões éticas entram em sena.


Os cartórios judiciais, para consecução de suas atividades devem obedecer a princípios, que representam o núcleo básico regulatório da Administração Pública, estabelecendo a base normativa fundamental da esfera administrativa. Mencionados princípios estão insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que dispõe:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...].


Trata-se, portanto, de princípios incidentes não apenas sobre os órgãos que integram a estrutura central do Estado, mas também de preceitos genéricos igualmente dirigidos aos entes que integram o país, a chamada Administração indireta.
 

4.1. Princípio da Legalidade


O princípio da legalidade tem papel fundamental no âmbito da administração, uma vez que submete a atuação estatal aos limites instituídos pelo direito, com o objetivo de evitar e impedir arbitrariedades e abuso de poder.


Ao administrador público só é permitido agir conforme determinado em lei, pois antes do ato administrativo, está a lei. Enquanto que o particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração só é permitido fazer o que a lei autoriza.


O entendimento ora relatado, encontra guarida na doutrina de Meirelles (2009):


a legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso (MEIRELLES, 2009, p. 123)


Assim, levando-se em consideração a ética, a Administração Pública deve seguir as normas legais e atender os princípios éticos. Contudo, vale salientar que além dos manuais jurídicos é um dever de todos o comportamento moral, visto que apenas o Direito é insuficiente para abarcar toda atuação do servidor público, tornando-se imperioso que a legalidade esteja integrada aos valores próprios do serviço administrativo, destinada a concretizar o interesse público.


4.2. Princípio da impessoalidade


Inserido no artigo 37 da Constituição Federal, o princípio da impessoalidade, marco do Estado Democrático de Direito, determina que todo ato administrativo deve ter por objetivo uma finalidade pública e coletiva, sem benefícios particulares, ou seja, não admite a personalização do poder.


Nas lições de Di Pietro (2009):


[...] este princípio, que aparece, pela primeira vez, com essa denominação, no art. 37 da Constituição Federal de 1988, esta dando margem a diferentes interpretações, pois ao contrário dos demais, não tem sido objeto de cogitação pelos doutrinadores brasileiros. Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. (DI PIETRO, 2009, p. 141)


Portanto, com o princípio da impessoalidade o servidor deve agir da mesma forma para com todos, não levado em conta peculiaridades pessoais dos administrados e nem as condições do agente, devendo atender ao princípio da finalidade pública do ato, sendo imparcial, com tratamento sem distinções, simpatias, favoritismos, perseguições, nepotismo e partidarismo.


Dessa forma, o princípio da impessoalidade é indispensável para se estabelecer padrões comportamentais éticos para a Administração Pública, pois no regime democrático de Direito não se admite privilégios quando se trata da coisa pública. Deve ficar claro para o servidor público que seu comportamento deverá ser pautado na neutralidade, objetividade, integridade e imparcialidade, com vistas a prestar o serviço de forma justa e equânime, visto que qualquer atuação em sentido contrário caracterizará comportamento antiético a luz da Constituição Federal.


4.3. Princípio da Moralidade


Constitui-se em um princípio vinculado ao da legalidade, pois relaciona a finalidade do ato administrativo, sendo que o servidor deve atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Nesse sentido, dispõe José Afonso da Silva (2002):


Comete imoralidade mediante desvio de finalidade, o agente que pratica ato visando a fim diverso daquele previsto na regra de competência. Veja-se bem que a imoralidade aí é um elemento interno da legalidade, nada tendo a ver com a ética mais ampla que fundamenta a responsabilidade da ação política (SILVA, 2002, p.12)


Vale salientar, que a ética e moral não devem ser tratadas como sinônimos, pois a ética consiste num direcionador do agir humano, com o objetivo de promover a justificação dos princípios que edificam a vida moral. Ao contrário, a moral transforma-se de acordo com a época, estabelecendo o que é lícito e o é ilícito; é o conjunto de princípios e regras que visam regular o comportamento humano, sendo que a moralidade consiste na moral posta em ação.


Destarte, o principio da moralidade consiste no estabelecimento rigoroso de conduta ética, que requer postura exemplar e comportamento compatível com a boa-fé, lealdade, probidade, confiança, honestidade, rumo ao desenvolvimento humano ao qual se dirige a atividade administrativa, visto que os fundamentos para ética no serviço público devem estar orientados para os mesmos fins do Estado Democrático de Direito, consoante mencionado na Constituição Federal.


4.4. Princípio da Publicidade


A publicidade está diretamente ligada com a transparência, referindo-se a disponibilização de informações a todos o tempo todo, só sendo admitido o sigilo em casos de segurança nacional ou diante do direito à privacidade, à honra e à imagem, conforme preceitua o artigo 5°, XXXIII da Constituição Federal.


Assim, o dever da publicidade é princípio positivo cuja a inobservância constitui ofensa ao ordenamento jurídico, implicando ato de improbidade administrativa, consoante estabelece o art. 11, IV da Lei n° 8429/921.


Meirelles (2009) explica com muita propriedade acerca desse princípio:


A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo, atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou regulamento a exige [...] O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais. A publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. (MEIRELLES, 2009, p. 132)


Dessa forma, a transparência é exigência do exercício da cidadania, gerando a confiança dos cidadãos em relação às organizações públicas., uma vez que o juízo de valor será realizado pelo cidadão, não cabendo ao servidor proceder a valoração do que é importante divulgar ou não. Trata-se de valor ético de correspondência jurídica, em que todas as informações sobre o comportamento público dos servidores devem ser oferecidas ao povo.


4.5. Princípio da Eficiência


A eficiência se traduz na prestação do serviço fornecida pelo servidor, da qual exige que seja exercida com presteza, profissionalismo e responsabilidade, correspondendo ao dever da boa administração.


Tratando-se do mencionado princípio, dispõe Meirelles (2009):


O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com a legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros (MEIRELLES, 2009, p. 133)


Assim, ao atender o cidadão que comparece junto ao cartório, o servidor deve por em prática o princípio da eficiência, com meios que garantam a celeridade do atendimento, visando eficiência na execução das atividades, visto que agindo assim o servidor demonstra que existe preocupação e atender à demanda, o que gera satisfação  do requerente do serviço público.


Dessa forma, com o princípio da eficiência o servidor deve agir com responsabilidade, tendo como critério administrativo a produção do máximo com o mínimo de tempo, sendo que a ética deve permear este princípio, tendo em vista a supremacia do interesse público sobre o privado, pois o bom desempenho da Administração pública decorre da eficiência inspirada em fundamentos éticos adequados a fazer valer o ideal traçado pela Constituição Federal.


ANÁLISE DESCRITIVA DO RESULTADO DA PESQUISA


Foram aplicados dois questionários, um direcionado aos servidores do cartório analisado e o outro aos usuários dos serviços do mesmo cartório. Abordou-se questões gerais para traçar o perfil dos questionados e outras sobre ética, código de ética e questões de conduta como receber e dar presentes, postura perante os requerentes, colegas e servidor. Os depoentes não foram identificados com o intuito de responderem o questionário sem constrangimento.


Conforme foi observado nos resultados obtidos é possível depreender que grande parte dos funcionários do cartório não conhece o código de ética a que estão sujeitos e nem os princípios que norteiam a administração pública. Pelas respostas, observa-se que até mesmo os que declararam conhecimento não responderam as questões sobre ética, propostas no questionário, de forma coerente com que prescreve o código.


Uma observação relevante a ser relatada é que a forma de divulgação do código de ética, do Estatuto do servidor e o treinamento para atendimento deveria ser prática do setor de Recursos Humanos da Instituição no ato do ingresso do funcionário no serviço público, porém, de acordo com as respostas obtidas, não se verifica esta situação.


Não é possível afirmar que a falta de conhecimento de um Código de Ética significa um comportamento antiético, contudo a maioria das respostas obtidas destoa do que preconiza o referido Código. Cita-se como exemplo a questão que indagava se o servidor já recebeu algum tipo de presente, gratificações e agrados, onde a maioria respondeu que sim, quando na verdade o Código e o Estatuto do servidor determinam a proibição.


Curiosamente, as respostas dos usuários dos serviços cartorários, em sua maioria qualificam o serviço público como ruim e acham que os servidores não são éticos, havendo, dessa forma, uma incoerência entre as respostas dos servidores e dos usuários dos serviços, visto que cem por cento dos servidores questionados respondeu que o motivo que mais influencia para atuar eticamente no desempenho das atividades são os princípios morais, caindo em contradição com as outras respostas do questionário e as repostas dos requerentes.


Vale ressaltar para a pergunta relacionada ao comportamento ético, se este contribui para formação de uma boa imagem do serviço público, em que houve unanimidade nas repostas, ou seja, todos responderam que sim, isto significa dizer que a postura ética do servidor não só contribui para formação de uma boa imagem do serviço público como também favorece uma relação justa com o requerente.


Dessa forma, observa-se que a ética no serviço público é uma condição necessária para o andamento de um bom serviço, visto que a obrigação principal do serviço público é que este seja calcado em uma condição de depósito de confiança por parte do público, devendo-se objetivar sempre em seus valores, ideais, regras e princípios, elementos cruciais para honrar esta confiança, visto que uma postura ética proporciona não só confiança no serviço prestado, como também um justo relacionamento entre servidor e requerente.

 

COSNSIDERAÇÕES FINAIS


O serviço público, nos últimos tempos, vem sofrendo inúmeras críticas da sociedade tanto quanto o aspecto administrativo, como também no que se refere aos serviços postos a disposição do público, que muitas vezes traz à tona a falta de uma boa formação ética de alguns servidores, sendo que essas atitudes abalam a imagem dos servidores públicos como um todo, provocando a perda da credibilidade no serviço público.


A partir do presente estudo é possível concluir que além de não existir um conhecimento unanime ao Código de ética pelos servidores do cartório em análise, estes, em sua maioria, não procedem aos trabalhos pautados na conduta ética, refletindo um descompasso entre os valores éticos esperados dos servidores pelos usuários do serviço público.


Dessa forma, a pesquisa sugere não só a necessidade de uma melhor divulgação do código de ética entre os servidores do cartório, mas, principalmente, a valorização e fortalecimento de sua aplicação, buscando exercitar a ética e a consciência profissional sobre padrões de conduta dos servidores, pois a ética mesmo sendo intrínseca a cada indivíduo, pode ser incentivada através de um ambiente propício, onde esteja definida a conduta esperada de cada um.


Assim, o estudo permitiu verificar que a perspectiva ética é um ingrediente imprescindível para solucionar os problemas atuais, tendo como vertentes orientadoras a lealdade, confiança e boa-fé presentes e todos os atos, para que assim o servidor possa desempenhar seu papel de conduta ética e, conseqüentemente, formador de boa imagem do serviço prestado.

 

REFERÊNCIAS

 

ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 18º Edição. Editora Método, 2010.

 

BAHIA, Código de ética do servidor público estadual. Disponível em <http://www2.portaldoservidor.ba.gov.br/codigo_de_etica_final.pdf>Acesso em 20 de julho de 2010.

 

BRASIL.Código de ética profissional do servidor público civil do poder executivo federal. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.hmt.> Acesso em: 20 de julho de 2010.

 

BORGES, E.; MEIDEIROS, C. Comprometimento e Ética Profissional: Um estudo de suas relações junto aos contabilistas.USP, 2007. Disponível em: <http://www.eac.fea.usp.br/cadernos/completos/44/erivan_carlos_pg60a71.pdf> Acesso em 20 de setembro de 2010.

 

BUCCI, Eugênio. Sobre Ética e Imprensa. 1º Ed.Companhia das Letras, 2000.

 

CAMARGO, Marculino. Fundamentos da ética geral e profissional. Petrópolis: Vozes, 2001.

 

CARNEIRO, João Geral Piquet. O aprimoramento da conduta ética no serviço público federal. Revista do Serviço Público, Brasília, 1998.

 

CHAUÍ, Marilena. Filosofia. São Paulo. Editora Ática, 2002.

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 Ed.. Editora Atlas. 2009.

 

GALAS, E. S.; FORTE, S. H. A. C. Fatores que interferem na implantação de um modelo de gestão estratégica baseado no Balanced Scorecard: estudo de caso em uma instituição pública.REAd, Ed 41, V.10,2004

 

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de Metodologia Científica. 4° Ed. São Paulo. Atlas 2001.

 

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Ética e Administração Pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.
MARCONDES, Danilo. Textos básicos de ética: de Platão a Foucault. 2. ed. Rio de Janeiro:Zahar, 2007.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 35° Edição. 2009.

 

NOVAES, A. Ética. São Paulo: Companhia das Letras, 1992.

 

FREITAS, Xedes Ribeiro; PACHECO, Leandro Kingeski. Ética no poder judiciário: livro didático. Palhoça, 2007.

 

PASSOS, Elizete Silva. Ética nas organizações. 2. ed. Salvador: Passos & Passos, 2000.

 

PAULO De, Antonio. Constituição da República Federativa do Brasil. 24 Edição. Editora DP & A.Rio de Janeiro, 2010.

 

RELATÓRIO final de projetos de pesquisa: modelo de apresentação de artigo científico. Disponível em: <http://www.cav.udesc.br/anexoI.doc. >. Acesso em: 02 de agosto de 2010.

 

SERPA, D. A. F. Ética e responsabilidade social corporativa são realmente importantes? Umestudo com futuros e atuais gestores de empresas. Read, Rio de Janeiro: Ed. 54, v.12, 2006.

 

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 22ª. Ed. São Paulo: RT, 2002, p. 12.

 

SINGER, P. Ética prática. São Paulo: Martins Fontes, 1994. Disponível em: <http://www.scribd.com/doc/7299953/Peter-Singer-Etica-Pratica> Acesso em 15 de setembro de 2010.

 

SOUZA, Herbert; RODRIGUES, Carla. Ética e Cidadania. São Paulo. Editora Moderna, 2001.

 

___________________________________________________

 

1. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
IV – negar publicidade aos atos oficiais;