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Honorários Dignos para Advocacia Dativa

Por Fabrício de Castro Oliveira e Ubirajara Gondim de Brito Ávila

Honorários Dignos para Advocacia Dativa

A Constituição Federal estabelece no seu art. 5º, inciso LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

Nessa exata linha, a mesma Carta Maior assegura autonomia para a Defensoria Pública, como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art.134). 

 

É enorme, no entanto, a diferença entre as disposições constitucionais e sua efetividade. Algumas vezes, como ocorre em relação ao acesso à justiça, a Carta Magna mais parece uma declaração de propósitos, uma manifestação de boas intenções, tamanha é a discrepância entre o texto e a realidade vivida pelas pessoas, especialmente aquelas mais simples.

 

Aqui na Bahia, por exemplo, a maioria dos Municípios não é atendida pela Defensoria Pública, cuja implantação, há muitos anos, continua a ser aguardada na maior parte do território de nosso Estado.

 

Fato é que, pelo menos em curto prazo, não se tornará efetiva a presença da Defensoria Pública em toda Bahia. Isso, no entanto, não pode impor mais sacrifícios aos colegas advogados e advogadas, sobretudo aqueles que militam no interior.

 

A realidade atual é triste. Ainda estamos muito longe de um Estado baiano forte e atuante na assistência jurídica gratuita e integral para todos os necessitados. Isso exige uma pronta atuação do Poder Público, sob pena de sermos testemunhas de omissão imperdoável do Estado, comprometendo severamente muitos advogados e também uma parcela significativa da população que necessita desse serviço.

 

A verdade é que, diante da ausência estatal, a assistência judiciária tem sido prestada por advogadas e advogados dativos designados pelos juízes, e que estão prestando esse relevante serviço público sem qualquer remuneração, ou mesmo, quando fixados valores pelos magistrados, percorrendo verdadeira via crucis para receber seus honorários, quando recebem.

 

Com efeito, tem-se notícia inclusive de situações onde advogados que executam o Estado para recebimento destes valores são instados a recolherem custas processuais, um completo contrassenso na medida em que, na verdade, os colegas são credores desse mesmo ente federativo, e é por isso mesmo que a OAB Bahia atua também em outra frente batalhando pela isenção de custas processuais em prol da advocacia nestes casos, a exemplo do que já ocorre no Rio Grande do Sul.

 

Ora, não é justo nem aceitável que o Estado da Bahia utilize a força de trabalho de profissionais que sobrevivem desse serviço e se negue a pagar a eles sua justa remuneração. Trata-se, também, de um descaso com o cidadão que necessita da assistência judiciária e se vê muitas vezes absolutamente desamparado.

 

Registre-se que a União e alguns Estados da Federação já arcam regularmente com suas obrigações de pagar de forma voluntária os honorários do advogado dativo, garantindo assim a efetiva assistência judiciária de quem precisa.

 

Aqui na Bahia nasceu a esperança de se corrigir a atual omissão através do Projeto de Lei 21.816/2016, de autoria do Deputado Estadual Luciano Ribeiro, que inclusive é advogado no interior. Esta iniciativa foi amparada pela OAB Bahia através da Comissão Especial dos Advogados Dativos que, dentre outras ações, trabalha incansavelmente desenvolvendo um sistema eletrônico para acompanhamento ostensivo dos casos concretos, buscando junto com os advogados de todo o Estado efetivar tal recebimento.

 

Assim sendo, a OAB-BA tem atuado firmemente na defesa da remuneração desses colegas, envidando esforços no sentido de lhes assegurar o direito a receber honorários dignos.

 

Deve-se consignar que este pleito não é só da advocacia, mas também e principalmente do cidadão necessitado, pois é ele o destinatário final do serviço.

 

Cumpre salientar que os honorários tem caráter alimentar conforme já disciplinou o Supremo Tribunal Federal¹  através da Súmula Vinculante 47, ao passo que a advocacia não suporta mais esperar uma solução para garantir a remuneração aos advogados e advogadas que trabalham diariamente e merecem receber sua justa contraprestação.

 

Se é compreensível que o Estado da Bahia não possa dotar, imediatamente, sua Defensoria de toda estrutura necessária, não é aceitável que as advogadas e advogados dativos sejam vilipendiados com a recusa de sua justa remuneração.

 

A situação no interior do Estado é ainda pior, principalmente em Comarcas menores, tendo em vista que os advogados e advogadas se sentem constrangidos em recusar as nomeações, principalmente diante do que dispõe o art. 34, inciso VII da Lei 8.906/94² , labutando durante meses e muitas vezes anos para ao final nada receberem, um completo disparate. 

 

Muitos advogados, diante da situação atual, por vezes sequer buscam esta remuneração nos processos, devido às dificuldades impostas pelo Estado para pagamento. É preciso corrigir esta distorção, incentivando os colegas a requerem nos autos essa justa remuneração tendo como base a Tabela de Honorários da OAB na esteira do que dispõe o art. 22, §1º do Estatuto da Advocacia³.

 

Esperamos que o projeto de lei mencionado seja rapidamente aprovado, contando com a sensibilidade da Assembleia Legislativa da Bahia, porque, do contrário, não haverá outro caminho senão a propositura de Ação Coletiva visando prestação jurisdicional que assegure a toda advogada e a todo advogado dativo o pagamento de Honorários Dignos.

 

Vamos à luta!

 

_______________________________________

[1] Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

[2] Art. 34. Constitui infração disciplinar: 
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

[3] Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.


* Fabrício de Castro Oliveira é advogado e conselheiro federal da OAB pela Bahia

* Ubirajara Gondim de Brito Ávila é advogado, presidente da Subseção da OAB de Vitória da Conquista e presidente da Comissão Especial de Defesa dos Advogados Dativos da OAB Bahia

* Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias