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A velha lenda dos mais de 50% dos votos nulos

Por Jarbas Magalhães

A velha lenda dos mais de 50% dos votos nulos
Foto: Cláudia Cardozo / Bahia Notícias
Um dos boatos que sempre ganha repercussão em período eleitoral é a lenda de que se mais de 50% dos eleitores votarem nulo, a eleição será cancelada e haverá de ter outra eleição.
 
Logo, surgem correntes de mensagens pelas redes sociais e algumas pessoas acabam acreditando fervorosamente na ideia. Diante do repúdio que muitos cidadãos têm em relação aos políticos, certamente muitos dos votos anulados pelos eleitores são frutos dessa crença.
 
De já, devemos esclarecer aos que pensam em votar nulo, na intenção de cancelar essa eleição, que não existe a possibilidade de anular a eleição se mais de 50% do eleitorado anular o voto.
 
Trata-se de uma lenda eleitoral!!!
 
O eleitor que anula seu voto, ou seja, que digita e confirma um número inexistente na urna eletrônica, não irá contribuir para a realização de uma nova eleição. Esse voto, na verdade, pode apenas expressar a insatisfação do eleitor com a política, os políticos, o sistema etc., mas não possui serventia alguma para outros fins eleitorais. Da mesma forma é o voto em branco, esse também não influi no resultado eleitoral.
 
Repita-se, votos brancos e nulos não são considerados para fins de resultado.
 
Se mais de 50% do eleitorado anular o voto (ou votar em branco), quem vai escolher os eleitos é a minoria que votou em alguém.
 
Então, se o eleitor está pensando que vai anular o voto e com isso irá contribuir para uma nova eleição, ele está redondamente enganado.
 
Pensemos em um exemplo absurdo, mas elucidativo para entender essa questão.
 
Imaginemos um município com 100 eleitores, desses, 99 decidem anular o voto e 01 opta por votar em alguém. Resultado? Esse alguém vai ser eleito com apenas 01 voto.
 
Portanto, aqueles insatisfeitos com a política de um modo geral, que por ventura ainda acreditam que podem anular a eleição anulando o voto, pensem bastante sobre a real serventia desse voto nulo, pois forçar outra eleição ele não vai.
 
VOTOS DADOS AOS CANDIDATOS INDEFERIDOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL
 
O outro ponto que pretendemos tecer breves comentários é sobre a situação dos votos dados a candidatos com problemas nos registros de candidatura (indeferimento pela Justiça Eleitoral).
 
Aí a situação muda de figura.
 
Vejamos os casos dos prefeitos.
 
Caso o candidato ao cargo de prefeito ganhe a eleição e tenha seu registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral (de forma definitiva), aí sim a eleição será anulada. Mas vejam bem, nesse caso os eleitores escolheram alguém, a anulação ocorreu por causa da condição pessoal do candidato (inelegibilidade, por exemplo).
 
É importante pontuar que essa eleição de 2016 será a primeira sob a égide das alterações do Código Eleitoral de setembro de 2015, de modo que inexiste a possibilidade do segundo colocado assumir se o prefeito eleito tiver o registro indeferido ou for cassado pela Justiça Eleitoral. É o que diz o novo parágrafo 3º, do artigo 224 do Código Eleitoral:
 
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
 
Nessa situação, a disputa eleitoral vai ganhar os palcos do Poder Judiciário, uma vez que se exige o trânsito em julgado das decisões para que haja a nova eleição. Assim, caso o candidato a prefeito mais votado tenha problemas com a Justiça Eleitoral por conta de indeferimento, o Presidente da Câmara assumirá, provisoriamente, a chefia da prefeitura até que o Poder Judiciário decida de forma definitiva.
 
Se o candidato a prefeito eleito tiver seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral, com o trânsito em julgado da decisão, haverá de ter novas eleições.
 
 
Já a situação dos cargos proporcionais é um pouco diferente em relação aos cargos majoritários.
 
São muitas as situações de candidatos a vereador que tiveram seus pedidos de registro de candidatura questionados e estão sub judice, pendente de análise nos TRE's e no TSE.
 
Questiona-se: os votos dados aos candidatos a vereador com problemas no registro serão anulados?
 
A resposta depende da situação do candidato no dia da eleição. É preciso, principalmente, saber o status do candidato a vereador no dia 02 de outubro.
 
Se o candidato estiver com seu registro deferido em 02 de outubro, mas pendente de recurso nos Tribunais (TRE ou TSE), os seus votos serão computados tanto para si, como para seu partido (ou coligação). Porém, caso os Tribunais indefiram o registro desse candidato após as eleições, os votos só serão computados para o partido ou coligação. Vejam, o candidato "perde" os votos, mas seu partido (ou coligação) aproveita esses votos para fins de quociente partidário. É o que diz o parágrafo único do artigo 144 da Resolução TSE nº 23.456/2015:
 
 
Parágrafo único. Na eleição proporcional, serão computados para a legenda os votos dados a candidatos com registro deferido na data do pleito e indeferido posteriormente (Código Eleitoral, art. 175, § 4º; e Lei nº 9.504/1997, art. 16-A, parágrafo único).
 
Exemplo: candidato a vereador X teve seu registro deferido pelo Juízo zonal e pelo TRE; no dia da eleição (02/10/2016) seu registro estava deferido mas havia recurso pendente de julgamento no TSE; o candidato teve 1000 votos e foi eleito; em 30/10/2016, o TSE indefere o registro desse candidato; resultado, o candidato não vai assumir a cadeira na Câmara de Vereadores, mas os 1000 votos serão contados para cálculos de quociente eleitoral e partidário.
 
E se o candidato estiver indeferido no dia da eleição e reverter a decisão nos Tribunais?
 
Os votos de candidatos com status de indeferido no dia da eleição não são contabilizados em seu favor,  assim como também não são contabilizados para fins de quociente eleitoral e partidário. Caso o candidato reverta seu indeferimento nos Tribunais, os votos passam a valer para todos os fins (candidato e quociente). É como se esses votos dados aos indeferidos no dia da eleição ficassem separados, aguardando, caso revertam o indeferimento, esses votos são aproveitados normalmente, caso contrário, não serão aproveitados para nada. Daí o interesse que os partidos (e as coligações) têm em reverter os indeferimentos, pois, muitas vezes, o candidato nem se elegeria, mas os votos podem ser contabilizados para o partido (ou coligação), de modo a alterar o quociente eleitoral e partidário.
Art. 145. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:
(...)
II - os votos dados a candidatos com o registro indeferido, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;
§ 1º A validade dos votos descritos nos incisos II e III ficará condicionada ao deferimento do registro, inclusive para o cômputo para o respectivo partido ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A, caput e parágrafo único).
 
Por fim, os votos dados aos candidatos indeferidos no dia da eleição e que não conseguiram reverter esse indeferimento nos Tribunais não serão computados nem para o candidato, nem para o partido (ou coligação). Em outras palavras, esses votos serão perdidos.
 

* Jarbas Magalhães é professor especialista em Direito Eleitoral

* Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias