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O controle da gestão dos resíduos sólidos

Por Ronaldo N. de Sant'anna

O controle da gestão dos resíduos sólidos
A lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, determina que a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e resíduos fosse implantada no Brasil até 2 de agosto último. Entretanto, mesmo com a exigência legal, não se verifica o seu cumprimento.
 
A Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe) publica anualmente relatório chamado Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil. E, em sua 11ª edição, o Panorama 2013 não apresenta números satisfatórios de desempenho em coleta e destinação dos resíduos sólidos no País.
 
O referido relatório aborda que o Brasil têm lixões em todos os Estados da Federação e cerca de 60% dos Municípios encaminham resíduos para locais inadequados.
 
A população brasileira, em 2013, conforme informações extraídas do Panorama de mesmo ano, gerou mais de 76 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos, sendo coletada pouco mais de 69 milhões de toneladas. Verifica-se, desta forma, pela diferença não coletada, que, diariamente, mais de 20.000 toneladas de resíduos sólidos urbanos deixaram de ser coletadas no País e, por consequência, tiveram destino impróprio.
 
Do volume de resíduos sólidos urbanos coletados no Brasil em 2013 quase 29 milhões de toneladas, 41,74%, tiveram destinação final inadequada, o que revela números extremamente preocupantes sob o ponto de vista legal e nos seus aspectos de sustentabilidade ecológica.
 
Ressalte-se que os resíduos sólidos urbanos, nos termos da referida lei, englobam os resíduos domiciliares e os resíduos de limpeza urbana. Os resíduos domiciliares são aqueles originários de atividades domésticas em residências urbanas, enquanto que os resíduos de limpeza urbana representam os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana.
 
No que tange à Região Nordeste os números são mais agravantes, vez que dos resíduos sólidos urbanos gerados apenas 78,2% foram coletados. De outra sorte, do volume coletado, cerca de 65%, correspondendo a 27.116 toneladas diárias, ainda são destinadas a lixões e aterros controlados que, sob o prisma ambiental, pouco se diferenciam dos mesmos lixões, já que não adotam sistemas necessários para proteger o meio ambiente e a saúde coletiva.
 
Dos 5.570 Municípios Brasileiros, mais de 28%, ou seja, 1.569 cidades utilizam lixões, a mais nefasta forma de destinar resíduos, com o descarte diretamente sobre o solo, desprovido de cuidado ou qualquer tratamento.
 
Os lixões situados no Nordeste Brasileiro representam 53% do total nacional, já que a Região possui 837 municípios que adotam esse tipo de destinação.
 
No Estado da Bahia, cuja população estimada perfaz 15.044.137 em 2013, foram coletados 0,765 kg de resíduos sólidos urbanos por habitante diariamente, representando 11.506 toneladas a cada 24 horas. Concernente à destinação final no Estado, 30,6% foram para aterros sanitários, 36% para aterros controlados e 33,4% para os lixões, revelando que a maior parte teve destinação inadequada.
 
Dados da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Sedur) de 2011 informam a existência de 359 lixões no território baiano.
 
Uma das soluções pode ser a formalização e implementação de consórcios públicos, com finalidades comuns entre entidades governamentais objetivando a gestão de resíduos sólidos. Também, a articulação de informações e parceria entre Municípios, Estados e Ministério do Meio Ambiente, além da observância ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir e ao Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS são salutares para o desenvolvimento de ações visando à melhoria da gestão.
 
Ademais, o Brasil foi escolhido para sediar, em 2014, na cidade de São Paulo, no período de 8 a 11 de setembro, o congresso mundial da International Solid Waste Association (ISWA), a mais importante e respeitada associação internacional, não governamental e sem fins lucrativos, que atua pelo interesse público de promover e desenvolver o setor de resíduos sólidos mundialmente, objetivando uma sociedade sustentável. No Brasil, a ISWA é representada pela ABRELPE.
 
O Congresso da ISWA realizado no Brasil pela primeira vez é o evento primaz em âmbito internacional que discute práticas, desafios e tendências para a gestão de resíduos no Planeta Terra.
 
É salutar, noutra sorte, o exercício do controle da gestão dos resíduos sólidos, quer seja mediante o controle social ou através dos controles interno e externo.
 
O controle social da gestão dos resíduos sólidos está intimamente ligado à participação efetiva dos cidadãos na fiscalização das ações administrativas relacionadas aos resíduos sólidos, exigindo que o gestor obedeça ao Plano Nacional e preste contas de sua atuação.
 
A participação popular é relevante para garantir o controle da gestão da política de resíduos sólidos e exigir, por consequência, adequada destinação do lixo.
 
E a supramencionada lei enaltece o controle social, conceituando-o como conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos.
 
O sistema de controle interno, por sua vez, tem base constitucional, e a Carta Magna traça suas atribuições e responsabilidades, devendo adotar premissas, no ângulo de suas competências, com o fito de exigir uma boa e regular gestão dos resíduos sólidos e adequada destinação.
 
Já o controle externo, sob a gênese dos Tribunais de Contas, de esteio constitucional, a Carta de 1988, art. 71, inciso IX, entre outras competências, aduz que compete às Cortes de Contas assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.
 
Os Tribunais de Contas devem exigir de seus jurisdicionados uma gestão dos resíduos sólidos em estrita obediência à Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos da lei nº 12.305/2010.
 
Nota-se, com o todo ex positis, que os cidadãos, através do controle social, podem reclamar por uma gestão pautada na Política Nacional de Resíduos Sólidos. O sistema de controle interno e os Tribunais de Contas, em virtude de suas competências constitucionais e legais de organismos de controle, devem adotar estudos com vistas a promover sua fiscalização nas premissas da lei 12.305/2010 e exigir, também, a melhoria dos indicadores de desempenho na gestão dos resíduos sólidos, podendo, para tanto, utilizar as auditorias de conformidade, operacionais e integradas, perfilando-se, assim, com a destinação final ambientalmente adequada e com a nova conjuntura que exige um meio ambiente sustentável.


*Ronaldo N. de Sant'anna é auditor, conselheiro-substituto do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, bacharel em Ciências Contábeis e em Direito, especialista em Contabilidade Governamental e em Auditoria Governamental.

Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias.