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TJ-BA nega pedido de suspensão de votação da reforma da previdência em Salvador

Por Mauricio Leiro

TJ-BA nega pedido de suspensão de votação da reforma da previdência em Salvador
Foto: Reprodução / CMS

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou o pedido de suspensão da votação da reforma da previdência de Salvador por parte da Associação dos Servidores da Câmara Municipal do Salvador, nesta quarta-feira (25). O mandado de segurança contra o municício de Salvador, o prefeito ACM Neto (Dem), o secretário de gestão Thiago Dantas e o presidente da Câmara Municipal de Salvador Geraldo Jr (SD),  pedia a suspensão do projeto até que acabesse a quarentena promovida pelo próprio governo na capital baiana.

 

Os servidores alegaram que "estamos num Estado de quarentena no município de Salvador, onde não está sendo permitido aglomerações, devido a risco de contágio do COVID-19" e que "o próprio prefeito [ACM Neto] dessa capital publicou decreto sobre os cuidados que os cidadãos soteropolitanos devem ter, a fim de garantir a sua saúde e dos demais” diz o pedido.

 

O desembargador substituto José Cícero Landin Neto, pontuou que de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter excepcional, a decisão favorável a suspensão poderia causar "lesão à ordem jurídico-constitucional". "A jurisprudência [julgados anteriores] do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer, ao particular, legitimidade, para... questionar a validade jurídico-constitucional do procedimento de formação das normas estatais", completou.

 

Cícero entendeu que o parlamentar, tem entre sua condição a de formação das leis, e por tal razão, “terceiros não dispõem do direito público subjetivo de supervisionar a elaboração dos atos legislativos, sob pena de indevida transformação, em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato', usando trecho de decisão do ministro do STF Celso de Mello.

 

"Na hipótese, ainda que o projeto de lei esteja tramitando em momento excepcional, em que há restrições impostas pelos Poderes Municipal e Estadual para realização de reuniões em razão da pandemia do Covid-19, e que a convolação do projeto de reforma da previdência acarrete alterações substanciais no direito previdenciário dos servidores municipais, tais circunstâncias não são suficientes por si só para atribuir legitimidade ativa à impetrante", finalizou o desembargador.