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Contas do exercício de 2019 de Campo Alegre de Lourdes e Irará são rejeitadas pelo TCM

Contas do exercício de 2019 de Campo Alegre de Lourdes e Irará são rejeitadas pelo TCM
Foto: Reprodução / TCM

As contas do exercício de 2019 das prefeituras de  Campo Alegre de Lourdes e Irará, de responsabilidade dos prefeitos Enilson Marcelo da Silva e Juscelino Souza dos Santos, respectivamente, foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), nesta quinta-feira (4).


De acordo com o órgão, essas contas foram reprovadas em função da extrapolação do limite máximo para despesa total com pessoal, descumprindo o que prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal. Em Campo Alegre de Lourdes, no Sertão do São Francisco,  a abertura irregular de créditos adicionais e a reiterada omissão do prefeito na cobrança da dívida ativa tributária do município pesaram na decisão do tribunal.


Para a maioria dos conselheiros, nas contas de Campo Alegre, os gastos com o funcionalismo municipal representaram 59,48% da receita corrente líquida do município, superando o percentual mínimo de 54% estabelecido pela LRF. Já para o conselheiro relator Paolo Marconi – que não aplica a instrução em seus votos – o índice foi ainda maior, alcançando 63,48% da RCL. O prefeito Enilson Marcelo da Silva, por não ter reconduzido essas despesas aos limites legais, foi multado em R$57.600,00, que corresponde a 30% dos seus subsídios anuais. Ele também foi punido com uma segunda multa, no valor de R$8 mil, pelos demais erros e ilegalidades encontradas durante a análise técnica das contas.


Ainda de acordo com o TCM, o  prefeito promoveu a abertura ilegal de créditos por excesso de arrecadação, no valor de R$9.540,02, e por superávit financeiro, no montante de R$349.342,02. Também foi destacada no parecer a reiterada omissão do gestor na cobrança da dívida ativa tributária do município.


A relatoria também determinou o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$226.105,21, com recursos pessoais do gestor, em razão da remessa de quatro processos de pagamento sem comprovação de despesa.


O município apresentou uma receita arrecadada no montante de R$65.924.131,78, enquanto as despesas empenhadas corresponderam a R$68.952.214,28, revelando um déficit orçamentário da ordem de R$3.028.082,50. Os recursos deixados em caixa, ao final do exercício, não foram suficientes para cobrir as despesas inscritas como restos a pagar.


Sobre às obrigações constitucionais, o prefeito aplicou 29,54% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e investiu nas ações e serviços públicos de saúde 19,05% do produto da arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais do magistério foram investidos 83,03% dos recursos do Fundeb, também atendendo ao mínimo de 60%.


Já na cidade de Irará, no Portal do Sertão, os gastos com pessoal alcançaram o montante de R$41.682.615,11, que correspondeu a 65,74% da receita corrente líquida do município, extrapolando o percentual de 54% previsto na LRF. O prefeito Juscelino Souza dos Santos foi multado em R$59.400,00, valor que representa 30% dos seus subsídios anuais, por não ter reconduzido esses gastos ao limite definido em lei. O conselheiro substituto Cláudio Ventin, relator do parecer, aplicou ao gestor uma outra multa no valor de R$6 mil pelas demais irregularidades destacadas no relatório técnico.


Em relação às obrigações constitucionais, o prefeito aplicou 25,83% da receita resultante de impostos – compreendida a proveniente de transferências – na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e investiu nas ações e serviços públicos de saúde 15,19% do produto da arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais do magistério foram investidos 65,61% dos recursos do Fundeb, também atendendo ao mínimo de 60%.


O relatório técnico também registrou, como irregularidades, a inexpressiva arrecadação da dívida ativa no exercício; o não cumprimento da meta projetada do IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica; ausência de remessa e/ou remessa incorreta de dados e informações da gestão pública municipal pelo sistema SIGA.
Cabe recurso das decisões.