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Direitos e Garantias Fundamentais Constitucionais

Direitos e Garantias Fundamentais Constitucionais
O legislador originário consolidou, através da ordem constitucional, a teor do que prescreve o Art. 5º, caput, os primados dos Direitos e Garantias Fundamentais, destacando-se, por conseguinte, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade como elementos estruturantes da relação Estado com as pessoas e consigo mesmas. Desta estruturação, por óbvio, nasceu, inevitavelmente, uma gama significativa de direitos e deveres destinados ao indivíduo, à coletividade e ao próprio Estado, este último constituído através de seus fundantes elementos, ou seja, povo, território e soberania.

Em consequência do dinamismo e evolução porque passa a sociedade, dada a relevância dos aspectos sociais, tecnológicos, culturais, econômicos, dentre outros, urge a necessidade de se conhecer e compreender, verdadeiramente, no seio da ordem constitucional, a conceituação e o tratamento dedicados aos direitos e garantias fundamentais, para, em seguida, propiciar, particularmente ao operador do direito, sem desprezar os demais, logicamente, a oportunidade de prover e dominar a exegese derivada da mens legis deste que é, talvez, jurídico-doutrinariamente, considerado o comando constitucional de maior e absoluta relevância à ordem social pátria.

Como resposta, têm-se que os direitos e garantias fundamentais articularam-se, constitucionalmente, e, por conseguinte, se desenvolvem a cada instante sob o prisma da mutabilidade social. Logo, se configuram como institutos sócio-jurídicos que, além de limitar a sempre corporativa e, muitas vezes, feroz atuação do poder estatal contra o cidadão, a ele reserva, também, sem sombras de dúvidas, o dever de garantir, proteger e agasalhar os direitos subjetivos dispostos.

Os direitos fundamentais, portanto, são expressões declaratórias e afirmadoras da livre convivência social; da dignidade e da igualdade da pessoa humana, enfim, de todo o contexto de bens e valores assegurados pela Constituição. A fim de consolidar estas prerrogativas, quis o legislador, e assim o fez positivamente, a aparição de instrumentos assecuratórios constitucionais – garantias fundamentais – de observância obrigatória, para que os bens e direitos se mantivessem livres e dispostos a seus titulares, a todo instante e, quando perseguidos, indevidamente, o próprio Estado impedisse, formal e materialmente, a descabida pretensão subjetiva.

Historicamente, nasceram no postulado dos direitos de primeira dimensão, a garantia e a defesa dos direitos dos cidadãos em face do Estado e contra si mesmos, a fim de que, no exercício de sua missão institucional, se abstenha de interagir negativamente contra atos declaratórios, individuais e coletivos, ditados pelas normas constitucionais em prol da cidadania.

Com o intuito de atender aos comandos didáticos, reservou-se este pesquisador, estudar, separadamente, os Direitos Fundamentais consistentes em garantias jurisdicionais, apesar de breve passagem pela ordem constitucional, especialmente no campo declaratório positivado da relação entre o cidadão e o Estado.

Nesse diapasão, a Carta Política de 88, Art. 5°, disciplina, sempre em respeito aos princípios da igualdade, do direito à vida e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana, que o Estado Juiz seja acionado, a qualquer hora ou instante, no sentido de fazer justiça aos seus súditos, quando necessitados de sua atuação. Em consequência, normatizou (positivou) garantias constitucionais jurisdicionais como instrumentos assecuratórios de suas próprias declarações materiais, a exemplo do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional; da inexistência e proibição de Tribunal de Exceção; julgamento de crimes contra a vida pelo Tribunal do Juri; princípio do Juiz Competente e Promotor Natural etc.

A Jurisdição é uma garantia instrumental constitucional. Portanto, se nasceu para proteger o cidadão, logo, está diretamente condicionada à existência de direitos igualmente fundamentais deste. A subjetividade inerente aos direitos fundamentais, individuais ou coletivos, é preceito normativo e principiológico, pois, dela, constitucionalmente, nascem a pretensão e a possibilidade de mantença ou cessão de bens e direitos protegidos e titularizados. Não respeitada, o Estado Juiz, se provocado, não se absterá de pacificar o conflito de interesses, seja na esfera cível, penal ou especial (eleitoral, militar e trabalhista), sob pena de responsabilização por ação ou omissão.

Conclui, desde já, o autor deste estudo, que os direitos e garantias constitucionais jurisdicionais (prerrogativas normativas declaratórias e instrumentos assecuratórios) de responsabilidade do Estado, direcionadas aos seus cidadãos, disciplinam o propósito de assegurar a ordem social em respeito aos princípios da dignidade e igualdade da pessoa humana e do direito a vida, tão celebrados, nacional e internacionalmente, pelos entes estatais, com assento na dicção do Art. 5°, da Constituição Republicana Brasileira.


Jorge Luiz Félix Martins é Advogado, Contador, Especialista em Direito Administrativo, Especialista em Direito Público e Controle Municipal, Mestre em Contabilidade Governamental, Consultor Público, Diretor do Escritório JM Contabilidade, Assessoria e Consultoria, Sócio do Escritório Martins & Carvalho Pinho Advogados Associados, SSA/BA.