Dá pena: Ninguém quer comprar duas galinhas em leilão judicial para quitar dívida

É de dar pena. Duas galinhas que vivem em Tocantins esperam ser arrematadas em um leilão judicial para quitar uma dívida. O valor das aves é de R$ 65, mas até então, não há nenhum interessado em adquiri-las. As galinhas, pretas de “penagem vermelha” no pescoço, foram penhoradas como garantia para execução de uma dívida cobrada no Juizado Especial. A juíza do caso já desistiu da hasta pública e definiu que a melhor solução para o caso é a “execução particular”, prevista no novo Código de Processo Civil. O caso começou a tramitar no Juizado Especial de Gurupi, Tocantins, em outubro de 2013. A dívida surgiu de um empréstimo de R$ 146,22, em valores atualizados até a data do ajuizamento do processo. Em um ano, a devedora só conseguiu pagar R$ 94,30, e não continuo a realizar os depósitos. Para quitar a dívida, é necessário R$ 51,94. Com o não pagamento do valor residual, o credor buscou à Justiça. Segundo o Conjur, a ré chegou a ser intimada para embargar a execução das galinhas e a comparecer uma audiência de conciliação para negociar o valor, mas nunca apareceu. Apenas apresentou seus bens à penhora: “Frangos, cor preta, pescoço com penagem vermelha”. Uma perícia constatou que as galinhas valiam R$ 65. Os animais foram apreendidos em agosto de 2015. Em fevereiro deste ano, foram a leilão. Mas não houve comprador. Elas vão a leilão novamente no dia 25 de julho. Mas na quarta-feira (21), a juíza Maria Celma Louzeiro Tiago, chegou à conclusão de que não valia mais a pena leiloar as aves. “Em face do baixo valor da coisa e do fundado receio de que o ato será frustrado, aplico ao caso o princípio da economia processual estatuído no art. 2 da lei 9.099/95 para cancelar o edital no intuito de promover meio mais eficaz de expropriação”, escreveu. No despacho, a juíza ainda lamentou a situação, e disse que, apesar dos valores serem irrisórios e nem cobrir os custos do processo, o Judiciário não pode negar acesso à Justiça. “O magistrado não pode obstar a garantia constitucional da parte invocando o critério da economicidade para o Estado ou com fundamento em valor mínimo para a causa, que seria arbitrado aleatória e subjetivamente por falta de previsão legal, sob pena de estar cometendo injustiça ao retirar dos mais necessitados o uso dos meios processuais que lhe são garantidos”.
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