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TJ-BA condena Azul a indenizar menor com deficiência por impedi-lo de embarcar

Por Cláudia Cardozo

TJ-BA condena Azul a indenizar menor com deficiência por impedi-lo de embarcar
Foto: Divulgação

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) condenou a companhia aérea Azul a indenizar um jovem com deficiência em R$ 15 mil por impedi-lo de viajar de Salvador para Vitória da Conquista, no sudoeste do estado. O caso aconteceu em setembro de 2018, quando o menor tinha 13 anos, e precisava retornar para a cidade natal, após fazer exames especializados no Hospital Sarah, em Salvador. O médico do menor recomendou que a viagem fosse feita de avião.

 

O menor, no ano de 2017, sofreu um grave acidente vascular cerebral, o que o tornou dependente da genitora até mesmo para as tarefas mais simples do cotidiano. E por conta disso, precisa viajar para Salvador para fazer exames no Sarah. Segundo os autos, em setembro de 2018, quando retornaria para Vitória da Conquista, a companhia aérea se recusou a transportá-lo sem qualquer justificativa plausível. A mãe do menor precisou da ajuda de terceiros para comprar a passagem de ônibus para retornar à cidade, e conta que durante todo o trajeto o menino passou mal e vomitou diversas vezes.

 

Em sua defesa, a empresa afirmou que impediu o embarque da criança “por não existir informações precisas acerca do estado de saúde do autor, bem como da sua autonomia para suas necessidades fisiológicas”. Acrescentou que o menor  teve uma crise de vômitos durante o check in e visando sua própria segurança foi proibido de embarcar. A Azul afirma que, por conta dessas questões, fez o reembolso do valor da passagem, retendo apenas a comissão da agência de viagem. Ainda destacou que deveria ter sido procurada para explicar sobre a necessidade do preenchimento da autorização médica - o Medif.

 

Em primeiro grau, o juiz Leonardo Maciel Andrade, da 1ª Vara Cível de Vitória da Conquista, considerou que a Azul interpretou de maneira equivocada a Resolução 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que trata dos procedimentos de acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial. “A referida resolução, todavia, não ampara a sociedade empresária demandada, que interpretou a norma de maneira equivocada de modo a justificar o desrespeito à pessoa com deficiência”, escreveu o juiz na sentença. Ainda sinalizou que o Medif não é documento de apresentação obrigatória. O magistrado ainda entendeu que a empresa não demonstrou uma única situação que poderia gerar risco aos demais passageiros. 

 

“A situação pela qual passou o autor não pode ser vista como mero aborrecimento. A proibição da viagem aérea fez com que ele e sua mãe tivessem que se deslocar de ônibus, atrasando sobremaneira a chegada a Vitória da Conquista. Para comprar as passagens terrestres dependeram da ajuda de terceiros. Em razão da distância e da duração da viagem, o autor vomitou diversas vezes. Em resumo, o demandante foi submetido a uma longa viagem de ônibus de forma completamente desnecessária e em condições bastante desfavoráveis”, afirmou juiz Leonardo Maciel, ao condenar a empresa a indenizar o autor da ação em R$ 15 mil.
 

A Azul recorreu da condenação, que foi relatada pela desembargadora Telma Britto, da 3ª Câmara Cível do TJ-BA. O primeiro argumento é que fosse levado em consideração o impacto da pandemia da Covid-19 na economia, principalmente no setor da aviação civil, e que o valor da indenização deveria ser pautado pelo “princípio da razoabilidade em eventuais condenações e arbitramento de indenizações”. Reforçou que o impedimento foi no “intuito de preservar a saúde e segurança do próprio menor” e que era necessária a apresentação do Medif. Para a Azul, o autor “se limitou a dramatizar o relato do ocorrido”, sem provas do alegado, e que era clara sua “intenção de enriquecer ilicitamente às custas da apelante”. Por isso, pediu redução do valor da indenização.

 

Entretanto, para a relatora, o caso não se trata de mero aborrecimento, “sendo evidente o sofrimento e a situação de vulnerabilidade a que o menor foi exposto em razão da má prestação do serviço pela apelante”. O valor da indenização foi mantido por se tratar de um caráter pedagógico para a empresa não cometer o mesmo erro novamente.