Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

Empresa é condenada a indenizar família por morte de gestante com Covid-19

Empresa é condenada a indenizar família por morte de gestante com Covid-19
Foto: Divulgação

Uma empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho pela morte de uma trabalhadora gestante por Covid-19. A gestante era funcionária terceirizada e trabalhava como agente de limpeza durante a pandemia. Ela foi infectada aos oito meses de gestação. A condenação foi proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas e Roraima (TRT-AM/RR).

 

O viúvo e três filhos deverão ser indenizados por danos morais e materiais. O julgamento foi unânime. Segundo os autos, a empregada não foi afastada do serviço, começou a apresentar os sintomas da doença em dezembro de 2020 e faleceu em fevereiro de 2021. A filha caçula nasceu no dia 7 de janeiro de 2021 em cesariana de emergência, quando a mãe estava intubada.

 

A condenação, além de ter sido proferida contra a empresa terceirizada, também alcança o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-AM), tomador do serviço. O litisconsorte vai responder pela satisfação dos direitos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

O colegiado, entretanto, reduziu o valor da indenização para R$ 44 mil (equivalente a 40 salários contratuais). Em 1º grau, a condenação alcançava o montante de R$ 365 mil. Com base nas provas (fotos em redes sociais e depoimentos de testemunhas, que relataram ter visto a trabalhadora sem máscara em várias situações), os desembargadores entenderam que houve culpa recíproca.

 

Mesmo considerando não ser possível afirmar que o contágio ocorreu no ambiente de trabalho, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, relatora do acórdão, explicou que a dúvida se resolve em favor da parte reclamante. Em seu voto, reconheceu a concausa (quando o trabalho não foi a causa da moléstia, mas contribuiu para o adoecimento). “Entendo que o contexto autoriza o reconhecimento do nexo concausal. Até porque já era de conhecimento público que o índice de mortalidade de Covid-19 em pessoas do grupo de risco é maior, dentre elas, as gestantes”, salientou.

 

E concluiu: “Se, por um lado, não há prova inequívoca de que o vírus foi adquirido no trabalho, mesmo porque a empregada frequentava ambientes e eventos sem as cautelas de segurança, por outro, trabalhou de forma presencial, quando as normas estaduais proibiam, portanto, com a possibilidade de contaminação, o que veio a ocorrer, ceifando-lhe a vida”. Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Solange Maria Santiago Morais e o desembargador David Alves de Mello Junior. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).