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CNMP proíbe MP-BA de exigir exames psicológicos de membros em estágio probatório

Por Cláudia Cardozo

CNMP proíbe MP-BA de exigir exames psicológicos de membros em estágio probatório
Foto: Cláudia Cardozo / Bahia Notícias

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proibiu o Ministério Público da Bahia (MP-BA) de realizar avaliações psicológicas ou psiquiátricas dos membros do órgão em estágio probatório por existência de ilegalidade no ato. O pedido foi feito pela Associação dos Membros do Ministério Público da Bahia (Ampeb).

 

No procedimento de controle administrativo, a Ampeb questiona dois atos da Corregedoria do MP-BA que disciplinam a avaliação do estágio probatório dos membros. A associação afirma que os atos contrariam a Lei Complementar nº 11/96 e a Constituição Federal de 1988 ao discorrer sobre a possibilidade de se realizar avaliações psiquiátricas e psicológicas.

 

A Ampeb, no pedido, questiona: “Onde está a lei que determina ser obrigatória, ser requisito para o vitaliciamento na carreira dos membros ministeriais, a avaliação psicológica e psiquiátrica, pretendida pelo ato referido, que ora se requer seja realizado o controle de legalidade?”. A instituição afirma que a Recomendação de Caráter Geral nº 01, do CNMP, ao fixar diretrizes para a avaliação do membro em estágio probatório, “não mencionou adaptação ao cargo como requisito para confirmação na carreira”. 

 

Para a entidade, a Corregedoria do MP excedeu o poder de regulamentar e inovou ao fixar os requisitos para a vitaliciedade dos promotores, que não estão previstos na Lei Orgânica do MP baiano. Afirma que o Ato nº001/2021 – CGMP prevê consequências diretas aos membros em estágio probatório, vinculadas ao requisito da adaptação ao cargo e às avaliações psicológicas e psiquiátricas, “elementos esses que não figuram na Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual nº11/1996”. Relata que avaliações psicológicas se submeterão ao crivo do órgão máximo da Corregedoria-Geral para uma deliberação, “sem parâmetros definidos”, acerca da sua validade, invalidade ou necessidade de modificações.

 

Outro argumento apresentado é que a norma poderá abreviar a permanência do membro na carreira, caso haja uma avaliação negativa. O pedido de suspensão das avaliações foi feito diante do risco ou prejuízos que os membros do MP-BA podem sofrer ao se submeterem aos exames. Por fim, no mérito, pediu que se reconheça as ilegalidades apontadas e sejam retirados do ordenamento jurídico ou, acaso entenda cabível, mantendo a suspensão do ato, recomende nova apreciação da matéria pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

Na decisão, o conselheiro Marcelo Weitzel afirma que, apesar do MP ter atribuição para aprovar o regulamento do estágio probatório, a avaliação e o acompanhamento psiquiátrico e/ou psicológico não estão entre os requisitos arrolados na Lei Orgânica do MP como critério de aferição para fins de vitaliciamento. “As circunstâncias de fato narradas pelo requerente são verossímeis e se assemelham às discussões acerca da necessidade de previsão legal para que o exame psicotécnico possa ser considerado como requisito de habilitação em concurso público, cujas conclusões do Supremo Tribunal Federal a respeito estão expostas em sua Súmula nº 686 ‘só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público’”, destaca o conselheiro na liminar.

 

Weitzel pondera ainda que há um dano que pode ser irreparável, pois alguns membros já passaram por tais avaliações. “É notório que avaliações psicológicas e psiquiátricas requerem elevado grau de intromissão da intimidade do avaliado pelo avaliador, de modo que, havendo dúvidas sobre a legalidade do procedimento, o constrangimento dos membros a ele compulsoriamente submetidos é patente, ao menos pelo que se tem neste momento indiciário, devendo as avaliações serem suspensas”, diz na decisão. O conselheiro ainda determinou que os laudos das perícias já realizadas sejam colocados em absoluto sigilo, “sob a guarda da servidora responsável pelos atendimentos psicológicos e psiquiátricos, profissional que tem por dever o resguardo do sigilo dos seus pacientes, na forma da Resolução do Conselho Federal de Psicologia Nº 010/05, art. 9º”. O MP-BA deverá se manifestar sobre a questão no prazo de 15 dias.