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Liminar garante regras antigas de transição para aposentadoria de servidores na Bahia

Por Cláudia Cardozo

Liminar garante regras antigas de transição para aposentadoria de servidores na Bahia
Foto: Cláudia Cardozo / Bahia Notícias

Em caráter liminar, o desembargador Sérgio Cafezeiro, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), deu uma nova interpretação para a Reforma da Previdência do Estado, estabelecida na Emenda Constitucional 26/20. A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Instituto dos Auditores Fiscais (IAF), Associação dos Gestores Governamentais do Estado, Associação dos Defensores Públicos da Bahia (Adep-BA), Associação dos Procuradores do Estado (Apeb), além da Associação dos Membros do Ministério Público da Bahia (Ampeb). Cafezeiro é o relator da ação no Pleno do TJ-BA.

 

Os autores da ADI alegam que a Reforma da Previdência do Executivo Federal permitiu aos Estados e Municípios legislarem sobre a questão. Com isso, o Estado da Bahia editou a EC 26/20, impondo “novos e alargados requisitos para fins de aposentadoria dos servidores públicos baianos e regras mais duras quanto à forma de fixação dos respectivos benefícios”. Para as entidades, a norma revoga regras de transição para aposentadoria previstas na Constituição Federal, nas EC 41/03 e EC 47/05. Os autores sustentam que a emenda, ao disciplinar as regras de aposentadoria de servidores públicos, deveria ser realizada conforme os artigos 2º, 6º, e 6º-A, da EC 41/03, e do artigo 3º, da EC 47/05. Aponta que, caso sejam afastadas as regras de transição em referência, será imposto aos servidores um “regime jurídico extremamente oneroso, no que diz respeito à aquisição do direito à aposentadoria e ao cálculo do benefício”. 

 

O Estado da Bahia informou ao desembargador que não existe “inconstitucionalidade material ou formal das normas impugnadas”. Diz que a EC 26/20 “foi precisa e adequada”. A Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA), por sua vez, informou que o texto passou por controle constitucional antes de ser aprovado, e que foram observadas rigorosamente todas as normas constitucionais e regimentais atinentes à espécie. Destacou que o governador da Bahia, Rui Costa, na mensagem enviada a AL-BA, expressou que objetivo era “adequar os dispositivos constitucionais atinentes ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis do Estado da Bahia às novas regras da Previdência Social trazidas pela Emenda à Constituição Federal 103/2019, considerando, ademais, o passivo fazendário oriundo das contrapartidas pensionais e dos proventos das aposentadorias dos seus servidores inativos a que se vê obrigado a saldar”. 

 

Na decisão liminar, o desembargador entendeu que há dubiedade na interpretação sobre as regras de transição para aposentadoria. “É facilmente perceptível que a revogação de normas prevista no artigo 35, I, III e IV, da EC 103/2019 refere-se a regras de transição para servidores públicos ingressos até 16/12/1998 ou até entrada em vigor da EC  41/2003, dos quais a Lei exige requisitos diferenciados para aposentadoria e também para fixação de proventos. O temor atual é que, caso revogadas integralmente, desde que referendadas pelos Estados, poderiam tais servidores sofrer prejuízo no momento em que desejarem se aposentar, seja por terem que cumprir tempo de serviço diferente do esperado, seja por sofrerem decréscimo no momento de quantificação de seus proventos”, explica o desembargador.

 

Para o relator da matéria, a regra cria “verdadeira insegurança jurídica, o que não é esperado quando se trata de previdência social, cujas diretrizes devem ser traçadas visando exatamente a previsibilidade do que ocorrerá com o servidor público no decorrer de sua carreira”.  Cafezeiro também assevera que a EC 26/20, apesar de replicar a EC 103/19, “não traz qualquer declaração sobre referendar ou não a regra do artigo 35, I, III e IV, do referido diploma legal, daí porque servem-se os acionantes para requerer que a interpretação do atual sistema constitucional, no tocante ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Estado da Bahia seja realizada considerando-se a validade das regras insertas nos artigos. 2º, 6º e 6º-A da EC 41/03 e o artigo. 3º, da EC 47/05”. 

 

O desembargador acatou o pedido das entidades para determinar que, enquanto não houver uma nova legislação, seja “emprestada” ao texto da Reforma da Previdência do Estado a interpretação da Constituição Federal sobre as regras de transição, como previstos nas EC 41/03 e EC 47/05, por não terem sido revogadas pela EC 103/2019. A liminar ainda poderá ser referendada no Pleno do TJ-BA.