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TRF-1 nega recebimento de denúncia contra ex-juiz eleitoral alvo de operação da PF

Por Cláudia Cardozo

TRF-1 nega recebimento de denúncia contra ex-juiz eleitoral alvo de operação da PF
Foto: Divulgação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região (TRF-1) não recebeu a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-juiz eleitoral José Wanderley Oliveira Gomes. A turma também anulou todos os atos praticados que deram origem a uma operação da Polícia Federal na casa e no escritório do ex-juiz e atual advogado (saiba mais). O julgamento ocorreu na última terça-feira (24) e estava pendente quando a operação foi deflagrada. 

 

O advogado era acusado de praticar atos de improbidade administrativa enquanto defensor dos interesses do Município de Casa Nova na recuperação de precatórios de aproximadamente R$ 92 milhões perante à Justiça. Como pagamento, o escritório de Wanderley teria recebido cerca de R$ 17 milhões a título de honorários, pagos com o recurso do precatório. A defesa de Wanderley apresentou um agravo de instrumento contra a decisão da Justiça Federal de Juazeiro, que havia determinado a indisponibilidade dos bens do advogado para possível reparação de danos ao erário, com pagamento de multa de R$ 21,5 milhões. A defesa alegou equívoco na decretação da indisponibilidade de bens, “uma vez que não existem indícios para a prática do ato de improbidade, pois a verba bloqueada trata-se de pagamentos de honorários advocatícios, cuja natureza é crédito de natureza alimentar, recebidos de créditos do Fundef [Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério] em favor do Município”. 

 

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Maria do Carmo, não existe comprovação de que o escritório tenha cometido ato ilegal ao receber o pagamento, destacando que foi através da atuação do mesmo que o Município conseguiu recuperar a quantia. A relatora pontua que o agravo não discute a legalidade contratual ou o destaque dos honorários advocatícios em razão de decisão judicial, mas sim “o desvio de verbas municipais, por agentes públicos, para pagamentos de diversos, sem licitação, inexigibilidade ou dispensa de licitação, o qual supostamente teria beneficiado de forma direta o ora agravante”.  

 

A desembargadora afirma que, apesar dos termos da decisão agravada, ao analisar os documentos, é possível perceber que o advogado recebeu o pagamento de honorários do Município através de acordo judicial homologado pelos serviços prestados na ação judicial de recuperação de verbas repassadas ao Fundef e Fundeb. O serviço foi prestado ao longo de 13 anos, com provas apresentadas nos autos, como petição inicial do escritório, de novembro de 2003, sentenças e acórdãos com trânsito em julgado, requisição de pagamento de precatório, contrato de honorários, ação de cobrança ajuizada na Justiça estadual e acordo judicial com ordem para pagamento dos honorários. 

 

Na decisão, a relatora destaca que o pagamento dos honorários é um compromisso assumido e reconhecido pela Justiça, e que o procedimento de “pagamento é um ato interna corporis realizado pelo chefe do Poder Executivo e deve observar a Lei de Responsabilidade Fiscal”. “Dessa forma, não caberia ao agravante mero prestador de serviço saber a fonte financeira do seu pagamento, uma vez que sua relação com município foi apenas contratua”, afirma no agravo. Ao dar provimento ao pedido, a desembargadora reforçou que não ficou demonstrado que houve desvio de verbas municipais por parte do advogado “com a finalidade especifica de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário capaz de justificar a indisponibilidade de bens do agravante, ou que ele tenha concorrido para o enriquecimento ilícito de terceiros”.