Idoso não é obrigado a pagar pensão alimentícia a filha de 37 anos, decide STJ
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de prisão civil de um pai de 77 anos por débito de pensão alimentícia de sua filha, uma mulher com 37 anos, que não depende dos valores para sobreviver.
De acordo com o processo, em 2011, foi feito acordo extrajudicial para suspender o pagamento da pensão, pois o pai não podia mais suportar o encargo. A filha, à época com 29 anos, já trabalhava. Em 2016, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos, na qual a filha afirmou que, de fato, não tinha mais interesse no recebimento da pensão. Apesar disso, no mesmo ano, ela ajuizou pedido de cumprimento de sentença de alimentos, alegando que a concordância em desonerar o pai da obrigação valia a partir da data do ajuizamento da ação de exoneração, sem prejuízo da possibilidade de cobrança de dívida alimentícia anterior.
Nos autos da execução de alimentos, o juiz determinou a prisão civil do pai – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do pedido de habeas corpus no STJ, a filha admitiu não precisar dos alimentos, pois era financeiramente independente. A relatora aplicou precedentes do STJ no sentido de que a execução de obrigação alimentar pelo rito da prisão tem como pressupostos a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia.