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STF rejeita ação da OAB sobre servidores inativos para tirar contas do TJ-BA do vermelho

Por Cláudia Cardozo

STF rejeita ação da OAB sobre servidores inativos para tirar contas do TJ-BA do vermelho
Foto: Cláudia Cardozo/ Bahia Notícias

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2019 da Bahia (veja aqui). O pedido da OAB era uma tentativa de ajudar o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) a sair do vermelho (saiba mais). Atualmente, os magistrados e servidores aposentados do TJ-BA, apesar de serem remunerados pelo Estado, permanecem na conta do Tribunal de Justiça para efeito do limite prudencial, o que impede a contratação de novos profissionais pela instituição. A OAB da Bahia considerou como inconstitucional os gastos com pessoal inativo do TJ-BA.  

 

A OAB pedia na ação a declaração de inconstitucionalidade do artigo 92 da Lei n. 13.973/2018 da Bahia, que determinou que o computo dos inativos e pensionistas deveria permanecer na origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Funprev e do Baprev. A OAB alegou ofensa aos artigos 24 e 165 da Constituição da República, pois “o dispositivo obriga que as despesas com aposentadorias e pensões sejam computadas no cálculo dos limites de despesas com pessoal pelo Poder Judiciário, bem como pelo Legislativo e Ministério Público, ainda que os benefícios sejam pagos pelo Poder Executivo por gerir os fundos que destinam as receitas previdenciárias”. Também sinalizou que “não existe previsão expressa” que autorize a LDO a disciplinar o modo de aferição dos limites de despesas com pessoal, o que se deu no caso por meio de alteração na regra de apropriação de despesas por fundo público”. Sustenta que o artigo da norma invade a esfera de competência da União de legislar sobre direito financeiro e dispor, mediante lei complementar, sobre os limites de despesa com pessoal.  

 

Outro ponto apresentado pela OAB é a distorção na medida em que o “Poder Executivo administra as receitas previdenciárias, mas o poder Judiciário assume o ônus de contabilizá-las para fins de aferição do limite de despesas com pessoal”. Acrescenta o autor que, “ao determinar a inclusão das despesas com inativos pagas pelos Fundos de Previdência do Estado como despesas do Poder Judiciário para fins de cálculo do limite de gastos com pessoal, o art. 92, I, da LDO/2018 viola a autonomia do Poder Judiciário, seja ao impor redução no aporte de recursos orçamentários que podem ser destinados para despesas com pessoal, seja por não ter contado com a participação do Poder Judiciário na formulação da proposta”.  

 

O Governo da Bahia pediu que a ação fosse julgada improcedente por ausência de violação a Constituição Federal. Para o governo baiano, “o fato de o pagamento dos inativos e pensionistas do Poder Judiciário ser realizado através de fundos (Funprev e Baprev) geridos pela Superintendência de Previdência (Suprev), “não autoriza a apropriação da respectiva despesa por este Poder Executivo para fins de aferição do atendimento aos limites de despesa com pessoal, na medida em que - ao fim e ao cabo trata-se de despesa oriunda do Poder Judiciário”.  A Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) não apresentou informações no processo. A Advocacia Geral da União (AGU) se manifestou pelo indeferimento da ação. A Procuradoria Geral da República emitiu parecer pelo não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade por perda de objeto. Na decisão, a ministra Cármen Lúcia asseverou que a lei era temporária e perdeu seus efeitos no final de dezembro de 2019. A ação foi impetrada pela OAB em maio de 2019. A ministra ainda lembrou outros julgados desta natureza que foram prejudicados.