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Sinduscon-BA e sindicato dos trabalhadores fecham aditivo na Convenção Coletiva

Por Cláudia Cardozo / Mauricio Leiro

Sinduscon-BA e sindicato dos trabalhadores fecham aditivo na Convenção Coletiva
Foto: Reprodução / Uninassau

O segundo termo aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2019 – 2020, assinado entre o Sindicato da Indústria da Construção Civil da Bahia (Sinduscon-BA) e os Sindicatos dos trabalhadores na Indústria e Construção e da Madeira da Bahia (Sintracom-BA), institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

 

Entre as medidas, as partes acordaram  que, "enquanto perdurar o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020, poderá o empregador suspender o contrato de trabalho, na forma disciplinada pela Medida Provisória nº 936/2020"."As empresas deverão enviar para o sindicato de classe, no prazo máximo de 20 (vinte dias), através correio eletrônico (e-mail), uma relação contendo os dados dos trabalhadores que celebrarem acordos individuais para suspensão de contrato de trabalho, com nome completo, telefone e salário", acrescenta.

 

A redução da jornada e do salário também é tema da convenção. Com a redução de 25% na jornada, o valor do o Benefício Emergencial de Preservação De Emprego e Renda será correspondente ao percentual de redução. Seguindo a lógica para os percentuais de 50% e 70%. Sendo o acordo individual afetado para todos os empregados.

 

"Caso o empregador necessite estabelecer percentuais diferentes de redução de jornada de trabalho e de salários diversos, deverão comunicar essa intenção ao comitê de crise, previsto no primeiro aditivo, para que o mesmo aprove a implantação", acrescenta trecho. 

 

A jornada também foi tema de ajuste. Para evitar a aglomeração de pessoas nos locais de trabalho nem nos meios de transporte, os empregadores poderão adotar o contingente de empregados em grupos de trabalho efetivo, escalonando as equipes em dias intervalados, ou seja, um grupo nas segundas, quartas e sextas-feiras e o outro grupo trabalhará às terças, quintas e sábados, todos com descanso semanal remunerado aos domingos.

 

O regime de horário de trabalho poderá ser feito "de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de
repouso ou outro equivalente, desde que preserve a carga horária mensal, lançando-se eventuais saldo positivos ou negativos em banco de horas".

 

O horário de trabalho não pode implicar em trabalho antes das 6:00 e nem após as 20:00 hs, à exceção dos vigias e de outras funções cuja natureza já exigiam o trabalho à noite.

 

O documento assinado na última sexta-feira (24), mas que entrou em vigor nesta segunda-feira (27), tem como prazo enquanto durar o estado de emergência decorrente da pandemia do Coronavírus.