Justiça absolve mulher acusada de dar cigarro para filho de 15 anos viciado em drogas
A 6ª Câmara Criminal de Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) absolveu uma mãe por ter dado um cigarro ao filho de 15 anos. O colegiado constatou que a ação da mulher foi um ato de desespero diante do vício do filho em drogas ilícitas. No processa, ela contou que o filho era dependente químico e tinha crises de abstinência, já tendo necessitado de internação para controlar os impulsos.
Por ver a luta do filho contra o vício em drogas, deu-lhe um maço de cigarros para que o rapaz não fizesse uso de nenhuma substância química ilegal. Na denúncia do MP, consta que agentes da Polícia Militar abordaram o menor em um local conhecido como ponto de tráfico de drogas e encontraram um maço de cigarros fechado em posse do adolescente.
Ao questionarem sobre a origem do maço, o jovem respondeu que os cigarros haviam sido fornecidos pela mãe. Ela admitiu que o filho era fumante e por isso permitia que ele pegasse o produto em seu estabelecimento, tendo sido presa em flagrante. Em primeira instância, a mulher foi condenada a cumprir pena de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, por ter infringido o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). A decisão foi da Justiça de Santo Antônio de Monte. Ela recorreu, pedindo pela sua absolvição em razão da falta de provas suficientes para fundamentar a condenação. A mãe argumentou que sua confissão extrajudicial foi feita apenas para proteger o filho menor e usuário de drogas da abordagem dos policiais.
Para o relator do recurso, juiz convocado Milton Lívio Salles, ao fornecer cigarros ao menor, a mãe tinha o intuito de afastar o filho do vício em drogas ilícitas, causadoras de dependência química muito mais severa do que a do cigarro. O magistrado argumentou que com isso, ela buscava justamente proteger a saúde do adolescente, como é o intuito do ECA. O relator acrescentou que, sabendo da possibilidade de causar a dependência do filho, a mãe experimenta punição maior que a pena de detenção que lhe poderia ser aplicada. Segundo ele, a mulher se viu obrigada a conviver com o sofrimento de manter seu filho fumante e, ainda, a responder à ação penal.
O desembargador Rubens Gabriel Soares divergiu do relator nos fundamentos da absolvição. De acordo com o magistrado, o perdão judicial só se refere ao homicídio, não havendo previsão de aplicar o parágrafo 5° do artigo 121 do Código Penal de crimes de natureza diversa. Mas entendeu que a mãe tentou ajudar o filho. Assim, mesmo que se considere que ela poderia ter se valido de outros meios para tentar controlar o vício do adolescente, “suas ações, analisadas em conformidade com o acervo probatório dos autos, revestem-se de motivação idônea”. Ele absolveu a mulher com base nos incisos III e V do artigo 386 do Código de Processo Penal, que não ter provas que ela incorreu em uma infração penal. Ele foi seguido pelo desembargador Jaubert Carneiro Jaques, e esse entendimento prevaleceu.