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Justiça absolve mulher acusada de dar cigarro para filho de 15 anos viciado em drogas

Justiça absolve mulher acusada de dar cigarro para filho de 15 anos viciado em drogas
Foto: Divulgação

A 6ª Câmara Criminal de Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) absolveu uma mãe por ter dado um cigarro ao filho de 15 anos. O colegiado constatou que a ação da mulher foi um ato de desespero diante do vício do filho em drogas ilícitas. No processa, ela contou que o filho era dependente químico e tinha crises de abstinência, já tendo necessitado de internação para controlar os impulsos. 

 

Por ver a luta do filho contra o vício em drogas, deu-lhe um maço de cigarros para que o rapaz não fizesse uso de nenhuma substância química ilegal. Na denúncia do MP, consta que agentes da Polícia Militar abordaram o menor em um local conhecido como ponto de tráfico de drogas e encontraram um maço de cigarros fechado em posse do adolescente. 

 

Ao questionarem sobre a origem do maço, o jovem respondeu que os cigarros haviam sido fornecidos pela mãe. Ela admitiu que o filho era fumante e por isso permitia que ele pegasse o produto em seu estabelecimento, tendo sido presa em flagrante. Em primeira instância, a mulher foi condenada a cumprir pena de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, por ter infringido o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). A decisão foi da Justiça de Santo Antônio de Monte. Ela recorreu, pedindo pela sua absolvição em razão da falta de provas suficientes para fundamentar a condenação. A mãe argumentou que sua confissão extrajudicial foi feita apenas para proteger o filho menor e usuário de drogas da abordagem dos policiais. 

 

Para o relator do recurso, juiz convocado Milton Lívio Salles, ao fornecer cigarros ao menor, a mãe tinha o intuito de afastar o filho do vício em drogas ilícitas, causadoras de dependência química muito mais severa do que a do cigarro. O magistrado argumentou que com isso, ela buscava justamente proteger a saúde do adolescente, como é o intuito do ECA. O relator acrescentou que, sabendo da possibilidade de causar a dependência do filho, a mãe experimenta punição maior que a pena de detenção que lhe poderia ser aplicada. Segundo ele, a mulher se viu obrigada a conviver com o sofrimento de manter seu filho fumante e, ainda, a responder à ação penal. 

 

O desembargador Rubens Gabriel Soares divergiu do relator nos fundamentos da absolvição. De acordo com o magistrado, o perdão judicial só se refere ao homicídio, não havendo previsão de aplicar o parágrafo 5° do artigo 121 do Código Penal de crimes de natureza diversa. Mas entendeu que a mãe tentou ajudar o filho. Assim, mesmo que se considere que ela poderia ter se valido de outros meios para tentar controlar o vício do adolescente, “suas ações, analisadas em conformidade com o acervo probatório dos autos, revestem-se de motivação idônea”. Ele absolveu a mulher com base nos incisos III e V do artigo 386 do Código de Processo Penal, que não ter provas que ela incorreu em uma infração penal. Ele foi seguido pelo desembargador Jaubert Carneiro Jaques, e esse entendimento prevaleceu.