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CNJ estabelece regime de Plantão Extraordinário para Judiciário de todo o país

Por Gabriel Rios

CNJ estabelece regime de Plantão Extraordinário para Judiciário de todo o país
Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, estabeleceu regime de Plantão Extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial por conta do coronavírus. Com isso, ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação da resolução, até o dia 30 de abril de 2020.

 

 

O documento também determina que todos os magistrados, servidores e colaboradores identificados como integrantes do grupo de risco, que compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, deverão ser excluídos da escala presencial.

 

No período de Plantão Extraordinário, serão apreciados habeas corpus, mandado de segurança, medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, representação da autoridade policial ou do Ministério Público (MP) visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência, entre outros. Entretanto, o Plantão Extraordinário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantões anteriores, nem à sua reconsideração ou reexame.

 

Os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização de expedientes internos, como elaboração de decisões e sentenças, minutas, sessões virtuais e atividades administrativas. Nos concursos públicos em andamento, no âmbito de qualquer órgão do Poder Judiciário, ficam vedados a aplicação de provas, qualquer que seja a fase a que esteja relacionada, realização de sessões presenciais de escolha e reescolha deserventias, nos concursos das áreas notarial e registral, bem como outros atos que demandem comparecimento presencial de candidatos. Ficam autorizados os tribunais a adotar outras medidas que se tornem necessárias e urgentes para preservar a saúde dos magistrados, agentes públicos, advogados, servidores e jurisdicionados, devidamente justificadas.

 

Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de dez dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações.