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TJ-BA condena empresário por sonegação fiscal de mais de R$ 800 mil

TJ-BA condena empresário por sonegação fiscal de mais de R$ 800 mil
Foto: Angelino de Jesus

O empresário George Araújo Brandão de Sá, sócio da empresa Allimed Comércio de Material Médico Ltda., foi condenado por sonegação pela 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O colegiado acatou o recurso do Ministério Público da Bahia (MP-BA). O empresário pagará indenização de R$ 90 mil como substituição de pena privativa de liberdade. O montante sonegado em valor atualizado foi de aproximadamente R$ 825,3 mil e está sendo cobrado via execução fiscal na área cível.

 

Em primeira instância, o réu havia sido absolvido da denúncia oferecida pelo MP-BA, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (Gaesf), que apontou para prejuízos aos cofres públicos estaduais pelo não pagamento em 19 vezes do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 

 

No acórdão, os desembargadores afirmam que ficou comprovado o dolo do empresário em sonegar o imposto devido, já que “se o comerciante embute no preço final de venda valor que o ressarce do imposto que pagará oportunamente, e não o faz, resulta claro que ocorreu uma retenção de fato e, então, o delito previsto no inciso II, do art. 2º, da Lei 8.137/90”. A denúncia se baseou em informações da fiscalização fazendária. A sonegação ocorreu entre janeiro de 2015 e junho de 2016 e de dezembro de 2016 a fevereiro de 2017. 

 

Para o coordenador do Gaesf, promotor de Justiça Hugo Casciano de Sant'Ana, a decisão do TJ é “importante, pois reprime conduta criminosa que implica em graves prejuízos ao erário, desequilibra o mercado ao prejudicar os empresários fiscalmente responsáveis e estimula concorrência desleal e sonegação fiscal”. Ele ressaltou também que, em agosto de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou jurisprudência de que a omissão de pagamento do ICMS configura o tipo penal previsto no inciso II, do artigo 2º, da Lei 8.137/90, e prescinde de prova do dolo específico.

 

O OUTRO LADO

Em nota enviada ao Bahia Notícias, a defesa do empresário defende que houve um “sensacionalismo do Ministério Público Estadual, juntamente com a Procuradoria Geral do Estado da Bahia, para compelir os Contribuintes do Estado a pagar o ICMS, num afã (e numa matéria) com fins, estritamente, arrecadatórios”. “A Defesa do Acionado está adotando todas as medidas necessárias para a reversão imediata da decisão do TJ-BA, eis que o acórdão que condenou o contribuinte, passou ao largo da principal tese de defesa do Contribuinte de que o tributo que o Estado da Bahia pretende cobrar é absolutamente indevido”.
 
A defesa defende que, em 2013, o empresário ingressou com uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária, que tramita na 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, pedindo o reconhecimento de que os materiais que comercializa são isentos de ICMS. “Neste processo, fora produzido complexo Laudo Pericial o qual atesta, de forma clara, que é indevida a tributação relativamente aos produtos comercializados pela Empresa cujo denunciado pelo MP-BA é sócio”, diz a nota.
 
A defesa frisa ainda que todas as operações de compra e venda de mercadorias realizadas pela empresa foram instrumentalizadas mediante a emissão de notas fiscais de entrada e saída, devidamente escrituradas nos livros contábeis e fiscais, e que jamais existiu qualquer operação obscura ou fraudulenta para não se pagar algum tributo.
 
“O que efetivamente ocorreu é que o Fisco Estadual entende que todas as mercadorias comercializadas pela empresa estão sujeitas à incidência do ICMS, enquanto que o Contribuinte entende que esses produtos encontram-se abarcados pela Norma Imunizante, veiculada através do Convênio n. 01/99. [...] Sendo indevido o tributo, não há o que ser apropriado indevidamente – acreditando a defesa do Contribuinte que, quando for analisada tal circunstância que passou despercebida na Decisão, certamente a Decisão Condenatória será reformada”.
 
“Isto posto, a matéria em tela revela-se temerária, eis que expõe o empresário e sua empresa – com mais de 30 anos de mercado – à interpretações equivocadas quanto à sua redação. Ademais, certamente a decisão em tela será reformada em breve eis que o Contribuinte se cercou de todas as cautelas judiciais devidas, para ver declarado indevido o tributo que o Estado da Bahia pretende – de forma até leviana – cobrar”, conclui o texto. Atualizado às 14h20.