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STJ mantém condenação de estupro a avô que tocou em partes íntimas de neto

STJ mantém condenação de estupro a avô que tocou em partes íntimas de neto
Foto: STJ

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um avô por estupro de vulnerável. A decisão reforça a jurisprudência do STJ de que não é possível a desclassificação do crime de estupro de menor de 14 anos para importunação sexual, diante da presunção de violência.

 

O condenado alegou mudanças no Código Penal, com a Lei 13.718/2018, incluindo a tipificação do crime de importunação sexual, com pena mais branda que o de estupro. Ele sustentou que, no seu caso, deveria ser aplicado a pena mais branda, pois apenas tocou na parte íntima de seu neto sobre a roupa. O avô ainda alegou que, diante da rapidez do toque e por ter sido o único contato, não seria possível enquadrar como estupro. A vítima, na época, tinha seis anos de idade.

 

O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, disse que o assunto merece reflexão, já que, em princípio, não há impedimento à desclassificação do crime, e a gradação da punição parece razoável. “Não é recomendável que as condutas de conjunção carnal, sexo oral e sexo anal possuam o mesmo tratamento jurídico-penal que se dá ao beijo lascivo, sob pena de verdadeira afronta à proporcionalidade”, ponderou. Mas destacou que a jurisprudência entende que não se pode desclassificar o crime nos casos em que a vítima é menor de 14 anos.

 

O ministro lembrou que há uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão e o voto do ministro Luís Roberto Barroso sobre dois extremos: a pena exacerbada do crime de estupro ou a sanção muito branda da contravenção penal. O ministro do STF destacou que a doutrina sempre criticou a ausência de uma diferenciação precisa na lei das diversas modalidades de ato libidinoso, o que reforça a necessidade de o julgador procurar distinguir condutas mais graves e invasivas das menos reprováveis, preservando a razoabilidade da punição.