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DPU afirma que projeto anticrime de Sérgio Moro é inconstitucional

DPU afirma que projeto anticrime de Sérgio Moro é inconstitucional
Foto: Agência Brasil

A Defensoria Pública da União (DPU) emitiu um parecer pela inconstitucionalidade do pacote anticrime proposto pelo ministro da Justiça Sérgio Moro. No texto, a DPU afirma que algumas ideias são inadequadas e ineficazes para o controle de criminalidade nacional. O parecer afirma que alguns pontos são cruéis em relação aos presos por desconsiderar direitos como de individualização de julgamento, acompanhamento por advogados. O parecer é baseado em objetivos institucionais de primar pela dignidade humana e redução das desigualdades sociais, promover o Estado Democrático de Direito, lutar pela prevalência dos direitos humanos e pelo respeito ao devido processo legal, notadamente quanto à ampla defesa e o contraditório.

 

"É preciso ser dito que os anseios de mudança nos rumos da polícia nacional brasileira não são excludentes do ideal de combater a impunidade pela prevenção de crimes, com a devida aplicação da lei penal, de modo a restabelecer a ordem jurídica . Este compromisso, entretanto, não pode conspurcar direitos e garantias fundamentais, bem assim, pautado por um processo constitucional de individualização da pena (art.5 XLVI, CF), não pode descurar de seu núcleo essencial e intransponível: propiciar condições de reintegrar os indivíduos privados de liberdade na sociedade livre", diz a DPU. A DPU também é contra o instituto norte-americano do “plea bargain”, de se fazer acordo de réus com as promotorias de Justiça. Para a DPU, tais acordos não podem ser realizados nos moldes dos Estados Unidos, sobretudo pela falta de defensores públicos no país.

A DPU afirma que o texto de Moro viola o princípio do contraditório, da transferência do juízo para o Ministério Público, além da aplicação de pena sem o devido processo legal. O texto crítica a possibilidade do juiz reduzir a pena de policiais em casos de autos de resistência. "Saltam aos olhos, mesmo em uma primeira leitura, a indeterminação das expressões empregadas e a ampla margem de decisão concedida aos juízes (da redução pela metade da pena até a completa impunidade). Ainda que outros ordenamentos jurídicos, como o alemão e o português, prevejam hipóteses semelhantes, fato é que tanto lá como aqui, medo, surpresa e violenta emoção são estados psíquicos que dificilmente podem ser comprovados ou infirmados durante a instrução processual. Há poucos sentimentos mais subjetivos que o medo. Além disso, como aferir se a emoção vivenciada pelo agente no momento em que praticava a conduta excessiva era violenta e escusável?", questiona a DPU.