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TJ-BA condena Extra a indenizar cliente por acusação de furto de produtos de limpeza

Por Cláudia Cardozo

TJ-BA condena Extra a indenizar cliente por acusação de furto de produtos de limpeza
Foto: Divulgação

O supermercado Extra foi condenado a indenizar uma consumidora em R$ 15 mil por acusação de furtar produtos de limpeza do estabelecimento. A condenação, baseada no Código de Defesa do Consumidor, foi mantida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) diante de toda situação de humilhação que a consumidora sofreu pela abordagem do segurança do estabelecimento comercial. Na ação de reparação por danos morais, ela pediu indenização de R$ 50 mil.

 

De acordo com a consumidora, ela fazia compras na loja da rede, localizada na Rótula do Abacaxi, em Salvador, quando o fato aconteceu. A autora da ação relatou que entrou no estabelecimento com algumas sacolas. Ela havia adquirido três produtos de limpeza multiuso, cuja unidade custava R$ 2,99, em outro mercado. No Extra, ela realizou novas compras, foi ao caixa e realizou o pagamento normalmente. Quando saiu do supermercado, foi surpreendida pelo chefe de segurança, questionando o que levava na bolsa e se os produtos haviam sido pagos, em tom alterado, acusando-a de ter furtado o estabelecimento. Durante a abordagem, extremamente nervosa, ela explicou que havia comprado as mercadorias em outra loja minutos antes de entrar no Extra, mostrando o cupom fiscal. Mas mesmo assim, foi humilhada pelo funcionário que alegava que ela havia roubado os produtos. Ela disse que o fato chamou a atenção de diversos consumidores que passavam pelo local e ficou constrangida com a atitude do segurança, que não teria tido o cuidado de fazer a abordagem de forma discreta.

 

Em sua defesa, o Extra afirmou que não houve registro administrativo do ocorrido, que não houve nenhuma irregularidade na abordagem do segurança, e que as abordagens são feitas de “forma cautelosa e discreta”. Sustentou que não houve dano moral, pois ficou confirmado que a consumidora não furtou nenhum produto da loja. Afirmou ainda que a vítima apenas apresentou um boletim de ocorrência, o que indica que ela se dirigiu para uma delegacia de policia, “narrou um fato, sendo prova unilateral e sem qualquer comprovação de veracidade dos fatos”. Por fim, disse que a nota fiscal apresentada se assemelha a cupons emitidos na internet “para compras efetuadas de forma online, nos sites dos supermercados, o que gera estranheza quanto a possibilidade da autora possuir em mãos os produtos no momento da suposta abordagem”.

 

Em primeira instância, o caso foi julgado pela juíza Marielza Brandão, da 17ª Vara das Relações de Consumo de Salvador. A magistrada afirmou na sentença que o supermercado não apresentou nenhuma prova de que a abordagem foi realizada com os cuidados necessários. Testemunhas ainda reforçaram o constrangimento sofrido pela cliente. Para Marielza Brandão, o Extra “infringe um dos direitos básicos do consumidor por ato abusivo do fornecedor do serviço” e, por isso, é responsável pelo ato para indenizar a consumidora. A empresa recorreu da decisão, que foi relatada pelo desembargador José Olegário Monção Caldas, da 4ª Câmara Cível do TJ-BA.

 

Segundo o relator, os estabelecimentos comerciais têm o dever de “responder por defeitos relativos à prestação do seu serviço, com responsabilidade objetiva”, como previsto no Código de Defesa do Consumidor. “A apelante é uma empresa de grande porte, a par dos riscos da atividade lucrativa a qual exerce, devendo ter maior zelo na abordagem a sua clientela”, diz o relator no acórdão. Para Olegário, o valor da indenização é proporcional ao dano e não deve ser revisto, por atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.