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Professora baiana é condenada por fraudar Imposto de Renda e receber R$ 58 mil

Professora baiana é condenada por fraudar Imposto de Renda e receber R$ 58 mil
Foto: Divulgação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a condenação de uma professora baiana por prática de crime contra ordem tributária. A acusação foi proferida anteriormente pela 17ª Vara Federal da Bahia. Ela foi condenada a dois anos de prisão por prestar informações falsas à Receita Federal para suprimir pagamentos de Impostos de Renda de Pessoa Física e obter restituições indevidas nas declarações de 2009 e 2010.

 

De acordo com a denúncia, a ré era envolvida com um esquema fraudulento gerido por um escritório de contabilidade que prestava informações falsas à Receita. Na ação, é dito que a ré falsificou uma série de despesas consistentes em supostas contribuições a entidades de previdência privada, deduções relativas a dependentes, supostas pensões judiciais, além de falsos gastos com instrução e com planos de saúde. Todas elas foram apresentadas com o propósito de reduzir ou suprimir a incidência de Imposto de Renda e, com isso, obter indevidamente restituições de renda.

 

No recurso, a mulher pediu a extinção da punibilidade por prescrição, e disse que não ficou comprovada a autoria do crime, sobretudo pela inexistência do elemento subjetivo do tipo. Disse que não participou do delito e apenas confiou a elaboração da declaração de imposto de renda ao contador. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ney Bello, rejeitou o pedido de prescrição por entender que ficou tipificado o crime contra a ordem pública uma vez que conforme consta na Representação Fiscal, a acusada forneceu informações falsa que redundou em restituições de renda indevidas, recebendo um valor montante de R$ 58.120,76  nos anos de 2009 e 2010.

 

O relator ainda declarou que “não é verossímil” que o contador responsável por elaborar as declarações tenha inserido informações falsas nesses documentos sem o conhecimento da sua cliente, que seria diretamente beneficiada pela falsidade das declarações. “A ré tentou atribuir a responsabilidade criminal à pessoa que elaborou sua declaração, sem, no entanto, trazer aos autos qualquer elemento que evidencie tal afirmativa, pois sequer fez prova de que utilizou serviços de um contador”, diz o acórdão. “Demais, verifico que a acusada é professora e, portanto, possui instrução bastante a se esperar conduta diversa da que tenta repassar. Ora, não é crível que a apelante sequer procedia a um passar de olhos pelos documentos e valores a serem deduzidos, que o contador inseria em sua declaração, sem tomar conhecimento do resultado final do serviço. Além disso, as práticas foram repetidas por 2 (dois) anos consecutivos, o que afasta a possibilidade de se tratar de um descuido pontual”, sentencia o desembargador. A pena, entretanto, foi substituída por pagamento de multa pelo fato da condenada ter mais de 70 anos.