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TRT-BA condena Goob a pagar indenização por revistar porta-malas de funcionário

TRT-BA condena Goob a pagar indenização por revistar porta-malas de funcionário
Foto: Divulgação

A fabricante do refrigerante Goob foi condenada a indenizar um técnica de informática em R$ 3 mil por submetê-lo a revista íntima. A decisão de condenar a empresa é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), que reformou a sentença da 10ª Vara de Trabalho de Salvador, que havia julgado o pedido improcedente. Ainda cabe recurso.

 

Na ação, o trabalhador afirmou que sua mochila pessoal, o porta-malas e o porta-luvas do carro eram revistados. Em depoimento, o preposto da indústria afirmou “que todos os funcionários passavam por revista visual e que o carro do empregado era fiscalizado visualmente na saída, apenas o porta-malas”. No entendimento do juiz de 1º Grau, a revista visual dos pertences do trabalhador foi realizado de forma impessoal e sem contato físico e não implicou, por si só, ofensa à honra ou à intimidade. “A prática se encaixou dentro do regular exercício do poder de direção e fiscalização do empregador”, ressaltou. Ainda de acordo com o magistrado, no processo não ficou demonstrado qualquer violação à dignidade do funcionário.

 

Já o relator do acórdão, desembargador Edilton Meireles, ao analisar o recurso do técnico de informática, reconheceu que a prática da revista íntima foi abusiva e extrapolou a autoridade da empresa. “Ficou configurado conduta ilícita e danosa, uma vez que induziu o trabalhador a um sofrimento psicológico, materializado pelo vexame e humilhação”, destacou. O relator ainda explicou que “a revista exercida sem qualquer justificativa ou de forma genérica é prática abusiva pois viola o direito à intimidade e à vida privada, bem como fere o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana”.

 

No acórdão, o desembargador citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em agravo de instrumento de 2012: “O poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício”.