TJ-BA condena Liquigás a indenizar viúva por omissão de socorro em acidente de trânsito
por Cláudia Cardozo

A Liquigás Distribuidora foi condenada pela Justiça baiana a indenizar uma família em R$ 20 mil por omissão de socorro no ano de 1990, que culminou na morte de uma pessoa. Em março de 1990, o marido da autora da ação faleceu após ser atropelado por um motorista da empresa, que na época se chamava Companhia Nordestina de Gás.
Na ação, a viúva afirma que o marido, ao atravessar a Avenida São Rafael, em Salvador, foi atropelado pelo motorista da companhia, que não prestou socorro à vítima. Ela pediu indenização por danos morais e materiais. A empresa, em sua defesa, afirmou que a vítima foi imprudente ao atravessar a via fora da faixa de pedestres e que no local não havia sinaleiras. Ainda disse que a vítima apresentava sinais de embriaguez. Alegou que não deveria ser condenada a indenizar a viúva, pois o acidente foi “culpa exclusiva da vítima”. Testemunhas afirmaram que o caminhão, que carregava botijões de gás, trafegava em uma velocidade média na pista e que o atropelamento ocorreu próximo a uma via.
A vítima foi socorrida por familiares que o levaram para o Hospital Roberto Santos. Em primeira instância, a Justiça condenou a Liquigás a indenizar a viúva em R$ 10 mil. A autora recorreu da decisão. O recurso foi julgado na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) e relatado pela desembargadora Maria da Purificação.
De acordo com o acórdão, a omissão de socorro foi “no mínimo desrespeitosa com a vítima ainda viva no local do sinistro”, o que pode ter diminuído “uma chance de sobrevida”, importando, “com certeza, no acirramento do sofrimento da acionante e sua família, de modo a caracterizar a incidência de dano de natureza imaterial”. A autora pedia elevação da condenação para 500 salários mínimos. Mas a relatora entendeu que, no caso, a indenização deveria ser elevada para R$ 20 mil, corrigida por juros a partir da citação da empresa ré.
Em novembro de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o artigo do Código de Trânsito Brasileiro que criminaliza a omissão de socorro em caso de acidentes (saiba mais). Com a decisão, o condutor de um veículo que se afastar do local do acidente "para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída” pode ter pena de seis meses a um ano de detenção ou multa.
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