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Mãe é indenizada em R$ 40 mil por morte de filho em clínica de reabilitação de Juazeiro

Por Cláudia Cardozo

Mãe é indenizada em R$ 40 mil por morte de filho em clínica de reabilitação de Juazeiro
Foto: Reprodução / Google Street View

Uma mãe será indenizada em R$ 40 mil por uma clínica filantrópica de dependentes químicos de Juazeiro, pela morte do filho. O jovem, de 16 anos, foi internado na Clínica Nossa Senhora de Fátima em setembro de 2019, por força de uma decisão judicial, por apresentar "quadro familiar desagregado e possui transtorno mental, com relatos de ameaças e agressões aos genitores, além de relatos de envolvimento com drogas". Poucos dias depois, o jovem conseguiu ter acesso ao telhado da clínica, na tentativa de fugir do estabelecimento, e caiu de uma altura de seis metros, sofrendo múltiplos ferimentos.

 

Ele foi encaminhado ao Hospital Pró-Matre, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. Testemunhas narraram que o paciente conseguiu arrombar a passagem para o telhado, que é fechada com cadeado, usando uma barra de ferro retirada de uma das camas. O adolescente já tinha sido internado na clínica por oito vezes e sempre falava em fugir do local. A mãe pediu na Justiça a indenização de R$ 200 mil pela morte do filho. A clínica, em sua defesa, afirmou que não há relação de consumo no caso, uma vez que é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, vinculada ao SUS. Também afirmou que não houve negligência ou culpa, e atribuiu à vítima a culpa pelo acidente. Por tais razões, afirmou que não há dano a ser indenizado.

 

Segundo a decisão da 1ª Vara Cível e de Consumo de Juazeiro, a clínica deveria cuidar da integridade física do paciente, já que era reincidente e que todos os funcionários sabiam que ele queria fugir. “Feitas essas ponderações, é evidente que a perda abrupta de um filho com 16 anos de idade causa um sofrimento imensurável a uma mãe, dispensando maiores considerações acerca do induvidável dano moral causado à apelada”, diz a decisão. Para o juízo de piso, o fato do serviço ser prestado gratuitamente não “desnatura a relação de consumo”. “Entendo que a demandada deveria lançar mão de mecanismos eficazes para salvaguarda dos pacientes em tratamento, fato que não restou demonstrado nos autos. Pelo que se extrai da peça de resistência, o próprio réu afirma que tinha conhecimento de que o menor despendia cuidados especiais. No caso, as medidas de cautela por parte da demandada foram ineficientes, levando ao falecimento do mesmo”, diz trecho da decisão, que afastou a culpa da vítima pelo acidente. “Não resta dúvida que o falecimento de um membro familiar, no caso, um filho, gera constrangimento ao direito da personalidade, não podendo ser confundido com um mero dissabor do cotidiano”, destacou o juízo.

 

Ainda segundo a decisão, as clínicas de reabilitação “admitem o risco de fornecer tratamento a pacientes que necessitam de cuidados peculiares, como foi o caso concreto”, e por isso, devem ser responsabilizadas por eventual dano.

 

A Clínica Nossa Senhora de Fátima recorreu da decisão para ser absolvida da condenação. No recurso, relatado pela juíza substituta de 2ª Grau, Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), a clínica afirmou que o caso é uma “fatalidade”, tendo em vista o histórico da instituição na cidade com “relação a cuidados com seus pacientes”. Disse que o acidente não é de sua responsabilidade, pois sempre adotou medidas para manter os pacientes seguros. Também afirmou que não cabe indenização “aos pais se o filho não gerava expectativa de prestar futuro auxílio financeiro a família”. A relatora destacou que as entidades filantrópicas são consideradas prestadoras de serviço e os pacientes, clientes. A magistrada ainda frisou que, no caso, o “dano é inconteste, o filho da apelada faleceu após uma tentativa frustrada de fuga da clínica apelante”. E disse que, sem dúvida, a morte do interno é “omissão do dever de vigilância”.

 

Sobre o valor da indenização, a juíza salientou que o valor, se for irrisório, “tem o seu aspecto compensatório mitigado, pois, além de não reparar a dor moral da vítima, aborrece-a ainda mais”. No caso, o valor de R$ 40 mil é capaz de “representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, sendo respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução”.