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TJ-BA condena Barramar a indenizar cadeirante por impedir acesso em ônibus

TJ-BA condena Barramar a indenizar cadeirante por impedir acesso em ônibus
Foto: Divulgação

As pessoas com deficiência têm direito ao transporte e à mobilidade, por meio de identificação e eliminação de barreiras ao seu acesso, como previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com isso, os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no país devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. Mas quando isso não acontece, as empresas podem ser condenadas por falha na prestação de serviço.

 

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve uma condenação imposta à empresa Barramar – Viação Senhor do Bomfim, proferida pela 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. A empresa deverá indenizar um passageiro cadeirante em R$ 5 mil. O passageiro, na ação, contou que em dezembro de 2012 chegou a um ponto de ônibus às 18h40 para retornar para casa. Ele foi conduzido por uma funcionária de uma livraria, onde havia realizado uma compra. Os funcionários do primeiro ônibus, da empresa Praia Grande, não permitiram o seu acesso, apesar de ter o elevador para deficientes. O argumento dos funcionários é que logo em seguida passariam dois ônibus vazios e com acesso para deficientes. Mas o transporte da empresa Barramar, adequado ao seu itinerário, somente passou às 19h35.

 

Na ação, o passageiro afirma que o motorista e cobrador da Barramar se recusaram a operar o elevador de cadeirantes para que ele não tivesse acesso ao transporte. Ele ressaltou ainda que o motorista desceu do ônibus e solicitou várias vezes que o cobrador descesse o elevador, porém não foi atendido. A situação durou cerca de 40 minutos, o que ocasionou a revolta dos demais passageiros, que culpavam o cadeirante pelo atraso na saída do ônibus. Ele conduziu a cadeira de rodas para a frente do veículo e, em seguida, solicitou auxílio da força policial. Após a chegada da viatura policial foi conduzido pelos policiais até a Estação Pirajá, tendo informado o ocorrido ao supervisor desta Estação que o colocou em um ônibus reserva e o levou até sua casa. Por conta disso, levou quase cinco horas para chegar em casa. Ele ainda estava apreensivo, pois não poderia passar mais de seis horas sem realizar um procedimento para eliminar a urina.

 

A empresa Barramar, em sua defesa, afirmou que o motorista foi educado ao informar ao cadeirante que o ônibus estava lotado e, por isso, não poderia permitir o embarque. Por este motivo e visando preservar a integridade física do autor, o motorista, gentilmente, negou a sua entrada no ônibus. Inclusive, a empresa destaca que os próprios passageiros do ônibus tentaram convencer o autor a esperar outro veículo que estivesse mais vazio, sugestão que não foi por ele aceita, e que os demais passageiros não deixaram que entrasse no veículo. Ainda disse que os fatos aconteceram por culpa do cadeirante e que o motorista apenas saiu do lugar quando a polícia chegou, que se comprometeu a levar o autor até à Estação Pirajá. A empresa Praia Grande, também em sua defesa, afirmou que sempre transporta cadeirantes, não havendo sido registrado qualquer tipo de negativa para o acesso às pessoas portadoras de deficiência. Sustenta que, se o fato aconteceu, tal negativa encontra justificativa no fato do coletivo encontrar-se efetivamente cheio, sem que fosse possível, pelas normas da lotação, o ingresso de mais cadeirantes.

 

A sentença de 1º Grau destaca que não há provas de culpa contra a empresa Praia Grande, mas que, com relação à Barramar, o próprio motorista confirmou que houve impedimento do embarque do cadeirante. Para a Justiça, a empresa “não tomou as medidas necessárias para garantir a reserva de espaço para o transporte das pessoas com deficiência”. “O fato dos demais passageiros haverem se insurgido contra o transporte do autor não a exonera de sua responsabilidade: acaso tivesse agido de acordo com o interesse público e a legalidade que lhe cerca, não haveria causado qualquer transtorno ao autor. Com efeito, a conduta da acionada, em negar ao autor acesso ao transporte, constitui-se em ato ilícito”, diz trecho da sentença, destacando o Estatuto da Pessoa com Deficiência. “Ademais, a angústia, a preocupação e os sentimentos proporcionados por situação de injustiça são inegáveis. Por outro lado, a consciência de que estava sendo impedido de ter acesso ao serviço em razão da inércia da empresa requerida ainda traz a sensação de impotência. Tudo isto traz alterações de ânimo que devem ser entendidas como dano moral”, assinala a decisão judicial.

 

Apesar dos danos sofridos pelo cadeirante, a indenização foi afixada em R$ 5 mil. As partes recorreram. O cadeirante para aumentar o valor da indenização, a empresa, para ser absolvida da condenação. O recurso foi relatado pelo desembargador Moacyr Montenegro, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). No voto, o relator afirma que, apesar do argumento das empresas de ônibus que estavam lotados, “há que se preponderar que, em se tratando de deficiente físico cadeirante, o veiculo deve ser equipado com elevador na porta de acesso, como ocorreu no presente caso, mas o espaço físico dentro do ônibus, onde a cadeira de rodas deve ser fixada, estava ocupado indevidamente por outros passageiros”. “Assim, cabia ao preposto da ré providenciar o acesso e a acomodação do cadeirante no espaço delimitado para este fim, salvo se este já estivesse ocupado por outro cadeirante, o que sequer foi alegado”, escreve o relator. Apesar disso, manteve o valor da condenação, por ser adequado ao dano moral, “considerando-o de pequena extensão na medida em que nada impediu ao autor de aguardar um outro ônibus para a sua locomoção”.