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Por abrir a porta sem prudência, motorista é condenado pelo TJ-BA a indenizar ciclista

Por Cláudia Cardozo

Por abrir a porta sem prudência, motorista é condenado pelo TJ-BA a indenizar ciclista
Foto: Divulgação

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a condenação imposta à Caixa Seguradora e a um homem de indenizarem em R$ 30 mil, solidariamente, um ciclista. Em novembro de 2007, por volta das 8h da manhã, o ciclista trafegava na Avenida Cinquentenário, em Itabuna. Quando se aproximava do Escritório de Negócios da Caixa Econômica Federal, ele foi surpreendido pela abertura da porta de um carro. Diante do ato irresponsável do motorista do veículo, ele colidiu com a porta do carro, caindo da bicicleta, sendo atropelado por uma motocicleta. O motociclista, ao ver o ciclista no chão, tentou desviar, mas não conseguiu.  O motorista fugiu do local assim que percebeu que causou um grave acidente. Posteriormente, ele foi identificado por autoridades locais.

 

Em primeiro grau, o juízo considerou que o “motorista do veículo agiu de forma imprudente, pois não se cercou dos cuidados devidos ao sair do veículo, não observando se existiam outros usuários na via antes de abrir a porta”. O juízo afastou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do ciclista. O réu chegou a pagar o prejuízo do motociclista. A Justiça também entendeu que o autor da ação faz jus ao recebimento de um salário mínimo referente ao período de dezembro de 2007 a julho de 2008, como auxílio-doença.  A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil por ser suficiente para reparar o dano sofrido, sem representar enriquecimento indevido.

 

A Justiça também entendeu que há responsabilidade da Caixa Seguros em reparar o réu da ação, por força do contrato securitário celebrado, observado o limite da apólice. Os réus recorreram da decisão. O recurso foi relatado pela desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar. No acórdão, a desembargadora destaca “que o primeiro réu abriu a porta do seu veículo, sem o devido cuidado, quando da passagem da bicicleta conduzida pelo apelado, gerando o choque com a motocicleta de terceiro e, por conseguinte, o acidente que provou as lesões sofridas pelo autor”. Sobre os valores, a relatora entendeu que a indenização de R$ 30 mil deve ser mantida, assim como a condenação solidária da Caixa Seguros.