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Antes de expulsar advogado, Gesivaldo bate-boca e manda cortar microfone de desembargador

Por Cláudia Cardozo

Antes de expulsar advogado, Gesivaldo bate-boca e manda cortar microfone de desembargador
Foto: TJ-BA

O julgamento do agravo interno sobre a suspensão de blitz do IPVA em Vitória da Conquista, no sul da Bahia, terminou sem resolução. A sessão plenária do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) não foi retomada após o presidente da Corte, desembargador Gesivaldo, mandar a segurança retirar o advogado David Salomão, que pedia para fazer um esclarecimento sobre o caso. Ele é o autor de uma ação popular movida em 2017 contra a realização da blitz do IPVA na cidade. Em agosto deste ano, a pedido do Estado da Bahia, Gesivaldo Britto suspendeu a liminar que impedia a realização das blitz por inadimplência do imposto.

 

A liminar questionada determinava a suspensão das blitz até a possibilidade, por parte do Estado, de pagamento isolado da Certidão de Registro de Licenciamento Veicular (CRLV), independente do pagamento do IPVA, multas e outras taxas. No agravo interno, era dito que a liminar não impedia a polícia de fazer blitz para manutenção da ordem pública e que a apreensão dos veículos é “ilegal e confiscatória”. A ação ainda afirma que a blitz é uma agressão ao “direito de propriedade” e que ocorre com frequência no estado. Nas contrarrazões, o Estado da Bahia afirmou que a decisão do presidente do TJ não deveria ser reformada, pois a apreensão dos veículos por falta de licenciamento é "perfeitamente legal". Também destacou que a matéria é de competência da União e que os veículos não são retidos pela falta de pagamento do IPVA, mas sim pela falta de pagamento do licenciamento, como exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro.

 

Em seu voto, Gesivaldo Britto afirma que ainda que se possa verificar a existência de lesão aos contribuintes, o fato é que a "permissão irrestrita concedida ao cidadão para circular com veículos sem o CRLV apresenta-se como inaderente ao princípio da proporcionalidade, especialmente porque sua necessidade de adequação não se faz acompanhar de um juízo de ponderação que observa o princípio da vedação insuficiente, considerada a possibilidade dano social provocado por veículos desprovidos de condições ideais de segurança". O presidente do TJ ainda considerou que a decisão de piso é contrária a “ordem jurídica”, “haja a vista que a apreensão e remoção de veículos, cujo documento do licenciamento não é apresentado, bem como a exigência de quitação de tributos, multas, encargos e taxas para que o referido documento seja expedido, constituem penalidades e medidas administrativas autorizadas pelo Código de Transito Brasileiro”. Gesivaldo ressaltou que os veículos não foram apreendidos por falta do pagamento de imposto, mais sim por falta de licenciamento. Por isso, manteve as blitz do IPVA.

 

O desembargador Roberto Frank discordou do voto do relator e disse que há uma “relação de causa e efeito na falta de pagamento do IPVA e apreensão do veículo”. “Esta Corte de Justiça permitir que o Estado assim proceda, vai consequentemente colidir com a decisão do ano passado do Supremo Tribunal Federal [STF], que declarou a ilegalidade da apreensão de veículos por falta de pagamento do IPVA em razão de ter firmado entendimento que seria inconstitucional o artigo 230 do CTB, entendendo ao fim e ao cabo, que o procedimento consequentemente geraria prática de confisco”, declarou o desembargador em seu voto divergente.

 

Gesivaldo fez a defesa de seu voto e disse que, em matéria tributária, existe a Súmula 323 que proíbe o Estado de apreender bens, veículos e quaisquer propriedades para fins de cobrança de tributo. “Não se trata só de IPVA, se trata de taxas pelo exercício de poder de polícia, fiscalização de veiculo, se o veiculo roda com pneus adequados, se possui limpadores de para-brisa, se os faróis estão funcionando, se a chaparia do veiculo permite que ele rode, se o sistema de freios está funcionando”, elencou. Para ele, licenciar o veículo quer dizer que o carro está apto a rodar. Já sobre o IPVA, afirmou que acompanhou a decisão do STF, mas reforça que a blitz é necessária para “verificar se o motorista é habilitado, se o veiculo não é roubado, se não praticou alguma infração”. “Por isso que, eu acho que proibir o Estado de fazer blitz policial seria uma ingerência indevida do poder Judiciário e do Executivo”, explicou. O advogado David Salomão pediu para fazer uma sustentação oral, mas o desembargador Gesivaldo Britto negou por não haver “sustentação oral em agravo”. O advogado pediu uma questão de ordem e foi indeferido.

 

O desembargador Baltazar Miranda se pronunciou no pleno sobre o caso. Para ele, a questão deveria ser parcialmente deferida para que o Estado não apreenda carros com débito do IPVA, por contrariar a decisão do STF. Baltazar ainda disse que na suspensão da liminar, Gesivaldo reconheceu que há uma “inconstitucionalidade nessa apreensão”. A desembargadora Rosita Falcão também contestou o voto do presidente do tribunal e disse que na suspensão da liminar, o próprio Gesivaldo Britto determinou que o Estado não apreendesse os veículos por falta de pagamento de IPVA ou falta de porte do CRLV, “até que o Estado disponibilize o pagamento isolado do CRLV”. “Eu acho que a decisão desse juiz está corretíssima”, considerou a desembargadora. Logo em seguida, começou o primeiro bate-boca da sessão. O desembargador Gesivaldo afirmou que a licença não era paga junto com o IPVA. Rosita rebateu e disse que o juiz de 1º Grau disse que era paga sim. Gesivaldo afirmou que era o juiz “dizendo” e que não tinha “nada a ver” e que a “liminar foi para cassar a suspensão”. “Vossa excelência diz que a suspensão não foi só pelo pagamento do IPVA, mas foi sim. Foi pelo não pagamento do IPVA. Não está se referindo aqui a nenhuma irregularidade que haja no veiculo”, respondeu Rosita. O desembargador Roberto Frank se manifestou e reforçou que o licenciamento só pode ser pago junto com o IPVA e outras taxas e que, para ele, o TJ estava “rediscutindo uma matéria” que já foi julgada pelo STF.  Roberto Frank também afirmou que o “Estado quer é se arvorar a por em prática algo que contraria a decisão do STF”.

 

Baltazar pediu a palavra novamente, e Gesivaldo lhe negou o pronunciamento. “Vossa excelência já falou três vezes”, reclamou. “O assunto envolve milhares de pessoas, diversos proprietários, nós temos um parecer Ministerial favorável”, rebateu Baltazar. Gesivaldo começou a repreende-lo. “Me perdoe, mas eu tenho direito, é de suma importância. A medida de suspensão so deve ser acolhida caso preencha os requisitos legais impostos”, informou Baltazar. “Desembargador baltazar, você já falou mais  de três vezes, por favor, não me obrigue a...”, iniciou Gesivaldo. “Ao que, excelência? vossa excelência não tem esse direito. Me perdoe, mas não tem esse direito”, bradou Baltazar. Gesivaldo insistiu que tinha sim o direito de negar a palavra. “Vossa excelência nao tem. vossa excelência vai entrar em outra seara”, declarou Baltazar. “Não vou entrar em outra seara não”, afirmou o presidente do TJ.  “Não vai mais se manifestar, por favor. Eu peço mais uma vez que se corte o microfone do desembargador Baltazar”, ordenou Gesivaldo.

 

O desembargador Carlos Roberto se associou ao voto de Gesivaldo. Mas disse que, na prática, “é uma cobrança, digamos mascaradas, do tributo”. “Tanto que quando o carro é apreendido, basta o pagamento do tributo e ele é liberado”, afirmou. Ele salientou que há questões pragmáticas em torno do tema: “a melhor maneira de se cobrar o tributo, na prática nossa aqui, brasileira, é a apreensão mesmo. Porque se for a uma execução fiscal desses tributos, não se recebe e vai levar a queda de arrecadação etc. e tal. Eu acho forte o voto do relator quanto à medida administrativa. Esse argumento é satisfatório, de controle, de licenciamento do veiculo, de vistoria, que deve ser anual”, considerou. Logo depois, o procurador de Justiça Nivaldo dos Santos Aquino fez um breve pronunciamento, dando um parecer em consonância com o voto de Gesivaldo Britto. Foi a partir daí que começou a confusão no pleno que terminou com a expulsão do advogado David Salomão. O advogado havia pedido a palavra para fazer um esclarecimento diante do pronunciamento do procurador e afirmou que não permitiria “que ele falte com a verdade” sobre a situação. A sessão foi suspensa por ordem de Gesivaldo Britto e não retomou os trabalhos. Os demais processos da pauta foram readiados.