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Mercantil Rodrigues é condenado a indenizar idosa que sofreu acidente ao fazer compras

Por Cláudia Cardozo

Mercantil Rodrigues é condenado a indenizar idosa que sofreu acidente ao fazer compras
Foto: Divulgação

O supermercado Mercantil Rodrigues foi condenado a indenizar uma consumidora idosa, em R$ 30 mil, por ter se acidentado no estabelecimento comercial. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a condenação de 1º Grau que obriga o supermercado a reparar os danos sofridos pela idosa. De acordo com os autos, no dia 25 de maio de 2015, a senhora, com 84 anos, sofreu uma queda no interior da loja ao tropeçar em uma escada utilizada para reposição de mercadorias. A senhora estava desacompanhada no momento do acidente. Ela relatou que não havia qualquer isolamento ou sinalização no local para evitar acidentes. Por conta da queda, sofreu traumatismos nas pernas, braços e na cabeça. Ela foi conduzida ao Hospital Geral do Estado (HGE), onde recebeu os primeiros atendimentos. Posteriormente, foi encaminhada para o Hospital Teresa de Lisieux, que custeou o tratamento por três meses. Afirmou que as lesões deixaram sequelas, que limitaram a locomoção, de modo a precisar de muletas para caminhar, sentindo dores nos braços e pernas, além de dor de cabeça constante. Após o acidente, precisou fazer tratamentos médicos constantes, com fisioterapia e uso de medicação, com as despesas sendo custeadas por ela mesma.

 

A 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador julgou procedente o pedido para condenar o supermercado a indenizar a idosa em R$ 30 mil. A empresa recorreu da decisão, sob o argumento de que há controvérsias na responsabilidade do estabelecimento indenizar um cliente por uma queda sofrida nas suas dependências. No recurso, o Mercantil Rodrigues admite que a idosa sofreu o acidente no local, tendo a socorrido da melhor forma possível, levando-a para um hospital. Uma testemunha relatou que a senhora que a encontrou no chão do estabelecimento, e por mera solidariedade, “procurou ajudá-la, pois ainda não havia aparecido nenhum funcionário da casa para prestar o socorro”. Salientou que havia uma escada junto ao local em que o depoente socorreu a acionante; que não havia qualquer sinalização ou aviso junto à escada; que tampouco havia cordão de isolamento. A testemunha acomodou a senhora em uma cadeira e ficou com ela por 30 minutos. Neste tempo, relatou que não apareceu nenhum responsável pelo supermercado, e que viu um sangramento na perna da idosa. Outra testemunha disse que conhece a vítima há mais de 40 anos, que antes do acidente no supermercado vivia uma vida normal, feliz, participava de eventos, “mas hoje é obrigada a andar de muletas” e que “antes do acidente a acionante não tinha qualquer problema de locomoção”.

 

Para o relator do recurso, desembargador Osvaldo Bomfim, não resta dúvidas que o acidente ocorreu no supermercado, e que o estabelecimento tem “o dever de segurança de seus clientes” por ter natureza consumerista. O desembargador ressaltou que os “fornecedores possuem o dever especial de não colocar no mercado de consumo produtos e serviços que possam acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores”, tendo como consequência o dever de indenizar os consumidores e as vítimas do acidente de consumo causado.  Bomfim ainda sinalizou que o acidente com a idosa poderia ter sido mais grave. Quando foi retirada do supermercado, ela apresentava sangramento externo, náuseas e vômitos. Para o relator, o valor da indenização é justo por ter “um caráter punitivo, compensatório e pedagógico, sem que signifique, no entanto, o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor e deve ter como critérios a intensidade e gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes”.