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TRT condena Bradesco a indenizar funcionária em R$ 30 mil por doença ocupacional

TRT condena Bradesco a indenizar funcionária em R$ 30 mil por doença ocupacional
Foto: Divulgação

Uma bancária do Bradesco será indenizada em R$ 30 mil e reintegrada ao trabalho, após perder os movimentos dos ombros. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) ainda determinou que o plano de saúde da trabalhadora fosse restabelecido. A Turma também condenou o banco a pagar pensão mensal de R$ 689 enquanto durar a incapacidade por doença ocupacional e ressarcir os gatos com tratamento. A Turma reformou a decisão da 29ª Vara do Trabalho de Salvador, que havia julgado improcedente os pedidos ao se basear em laudo médico. O  perito, apesar de reconhecer as limitações funcionais nos membros superiores da bancária, afastou o nexo causal entre a doença e as atividades laborativas. O laudo ainda aponta que a doença incapacita a reclamante parcial e temporariamente para o trabalho. Já para relator do processo, desembargador Edilton Meireles, o julgado não está restrito ao laudo pericial, podendo os magistrados firmar suas conclusões por outros elementos. O desembargador alegou que “não há dúvida de que as patologias das quais a autora foi acometido são doenças ocupacionais, adquiridas no ambiente de trabalho e em face do trabalho desenvolvido, evidenciando-se plenamente a existência do nexo causal".  Ademais, ressaltou que o INSS também reconheceu o nexo de causalidade ao deferir o benefício acidentário. Ainda de acordo com os desembargadores da 1ª Turma, é inegável que a bancária sofreu dano moral ao adquirir doença ocupacional, pois teve suas atividades limitadas e foi desrespeitada em sua dignidade ao ter violada sua higidez física, tendo sido, inclusive, despedida após o retorno do afastamento, mesmo gozando de estabilidade acidentária. Na visão do relator, aquele que é privado de sua plena capacidade de labor sofre diante da incapacidade, que resulta em ansiedade e sentimento de inutilidade. "É atingido até em sua autoestima", concluiu o relator. O desembargador Edilton Meireles explicou no acórdão que a indenização pelo dano material corresponde à soma das despesas com tratamento e lucros cessantes, incluindo-se uma pensão correspondente ao trabalho inabilitado. Ele esclareceu que a indenização relativa ao tratamento até o fim da convalescença corresponde ao que o reclamante gastou e gastará com despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas.